DECISÃO<br>JOSE DE ANCHIETA ARAUJO SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação Criminal n. 0831862-53.2023.8.20.5001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática de crime previsto no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta a atipicidade da conduta e a insuficiência de provas a amparar a condenação do réu.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela absolvição do réu ou pela desclassificação para o delito do art. 12 ou do art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Decido.<br>De plano, observo que a impetração não admite conhecimento.<br>Com efeito, este habeas corpus se insurge contra acórdão proferido em 13/1/2025. O feito transitou em julgado em 8/9/2025 (fl. 1.609 do AREsp n. 3.005.665/RN).<br>Este writ foi manejado em 25/9/2025, após o trânsito em julgado da condenação, a evidenciar que se trata de writ substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA