DECISÃO<br>ANTONIO AMORIM DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação n. 0017360-76.2020.8.08.0024).<br>Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal.<br>Em suas razões, a defesa apontou violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e sustentou a insuficiência probatória para a condenação.<br>O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 411-418, no qual a parte impugna a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 445-446).<br>Decido.<br>Sobre a comprovação do crime previsto no art. 180 do Código Penal, assim ficou consignado no acórdão (fls. 368-372, grifei):<br>Emerge da denúncia que, no dia 22/10/2020, por volta de 18:50, na Avenida Desembargador Ferreira Coelho, Farmácia "Preço Baixo", Bairro Praia do Suá, em Vitória, os réus estavam na posse do veículo Fiat Uno Eletronic, ano 1994, placa MQN-4598, com plena consciência de sua origem ilícita, proveniente de delito de roubo.<br>Consta dos autos que policiais militares, durante patrulhamento tático motorizado, foram acionados via CIODES para verificarem no local acima mencionado um veículo que havia passado em cerco eletrônico na Avenida Marechal Mascarenha de Moraes com restrição de furto/roubo.<br>Comparecendo ao local, a guarnição avistou o referido veículo passando na via, razão pela qual deram voz de parada aos ocupantes. No entanto, o condutor descumpriu a ordem, realizou manobra brusca em um posto de combustível, retornou pela contramão de direção, passou por cima de uma calçada e seguiu em direção à Avenida Leitão da Silva.<br>Diante da reação dos ocupantes do veículo, os policiais realizaram o seu acompanhamento e, em perseguição, o motorista conduziu o veículo com direção perigosa, gerando perigo de dano, quase atropelando um motociclista que trafegava em sua mão de direção.<br>De acordo com a peça acusatória, foi dada nova voz de parada, que foi mais uma vez descumprida, e o condutor seguiu fazendo manobras perigosas, colocando em risco a vida das pessoas que transitavam pelo local.<br>Diante do fluxo de veículos na via, o automóvel ficou preso no trânsito, momento em que um indivíduo sem camisa saiu pelo lado do carona, buscando fugir do local, oportunidade em que os policiais desembarcaram da viatura e realizaram a devida abordagem da pessoa, identificada como Antônio Amorim dos Santos.<br>Por sua vez, o condutor do veículo ainda buscou realizar novas manobras arriscadas, conduzindo o carro pela calçada. Em nova perseguição, o veículo Fiat Uno ingressou de forma repentina na Rua Desembargador Ferreira Coelho, no Bairro Praia do Suá, vindo a subir na calçada e colidir o veículo em uma placa de trânsito. Ato contínuo, o condutor desceu do veículo e tentou fugir a pé, sem êxito. Abordado, foi identificado como Alexandro da Silva Reis.<br>O proprietário do veículo, por sua vez, afirmou que estacionou seu veículo em frente à empresa em que trabalha, mas não presenciou o momento da ação criminosa, não sabendo se os indivíduos foram os autores da subtração do carro.<br>Devidamente processado, o réu Alexandro foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 180, do Código Penal, e 311, do CTB, enquanto o réu Antonio foi condenado unicamente pelo crime de receptação.<br> .. <br>Em relação ao elemento subjetivo, não se desconhece que a consumação do crime de receptação simples, a teor do art. 180, caput, do Código Penal, demanda dolo direto do agente quanto à origem ilícita do bem, contudo, observa-se que a comprovação do elemento subjetivo do crime não advém estritamente da confissão do acusado, podendo ser comprovado por outros elementos de prova, bem como pelas condições em que a receptação foi desvendada.<br>Nessa perspectiva, é necessário aferir as circunstâncias em que a suposta receptação se deu, cuidando de verificar se a alegação da parte de que desconhece a origem criminosa dos bens receptados possui algum respaldo.<br> .. <br>A materialidade delitiva está ancorada no Auto de Apreensão (apenso, p. 29), no Auto de Depósito (apenso, p. 33), no Dossiê Consolidado de Veículo (apenso, p. 63) e no Boletim Unificado (no Boletim Unificado (apenso, pp. 27/33), na Guia de Remoção de Veículo (apenso, p. 51).<br>No que se refere à autoria dos delitos, esta também está devidamente ancorada na prova dos autos.<br>Nesse contexto, os policiais responsáveis pela abordagem aos réus foram uníssonos ao prestarem depoimento em juízo, quando confirmaram que os localizaram na condução de veículo com restrição de furto/roubo, sendo que o condutor (Alexandro) dirigiu o automóvel gerando risco aos transeuntes, tentando fugir, ao passo que Antonio também tentou se evadir logo após a abordagem.<br> .. <br>O réu Alexandro negou a prática criminosa, ao passo que Antonio não foi interrogado, sendo declarado revel.<br>Nada obstante, cumpre ressaltar que o depoimento dos policiais é coerente e harmônico com a versão apresentada por agentes de polícia na esfera investigativa, não tendo sido percebida a existência de contradições que possam deslegitimar suas declarações. Diante do exposto, e com arrimo na palavra dos policiais militares que presenciaram o flagrante, que são sujeitos neutros na demanda, constata-se que a autoria é conclusiva.<br>A partir dessas diretrizes, entendo que as circunstâncias em que os réus foram encontrados são nitidamente comprobatórias de sua consciência quanto à origem ilícita do veículo, uma vez que foram abordados sozinhos na ocupação de um veículo cuja restrição de furto/roubo havia sido registrada no dia anterior aos fatos, não tendo apresentado informação satisfatória acerca de sua propriedade. Ademais, conforme se observa da fotografia anexada ao inquérito policial (apenso, p. 79), o automóvel continha uma publicidade de terceira pessoa ("Paulinho Eletricista"), indicando, de forma inequívoca, que não eram os proprietários.<br>Portanto, entendo comprovado o dolo (conhecimento e vontade) dos agentes, o que afasta o pleito absolutório.<br>O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de receptação, notadamente porque o bem subtraído estava em seu poder e a defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes de refutar a imputação delitiva.<br>Para se entender pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para rever o entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.991.207/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/2/2022)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A parte recorrente alega insuficiência de provas para a condenação e omissão no acórdão, requerendo a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões principais em discussão: (i) a suficiência das provas para embasar a condenação pelo crime de receptação, especialmente quanto à configuração do dolo; (ii) a alegação de omissão no acórdão recorrido, que teria deixado de enfrentar questões relevantes para a defesa; (iii) a viabilidade da reapreciação do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em depoimentos testemunhais consistentes, especialmente dos policiais que participaram da apreensão do celular em posse do recorrente, corroborados por elementos documentais, como o auto de apreensão e restituição do bem.<br>4. A alegação de ausência de dolo não encontra suporte no conjunto probatório, que indica que o recorrente tinha ciência da origem ilícita do bem. Revisitar essa conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. A alegada omissão no acórdão recorrido também não se verifica, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas pelas instâncias ordinárias. Os embargos de declaração foram utilizados de forma integrativa e rejeitados sob o fundamento de que não havia contradições, obscuridades ou omissões no julgado.<br>6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o provimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em linha com o entendimento consolidado do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.510.727/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 6/12/2024)<br>Por fim, salutar mencionar que "é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado" (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 21/2/2022).<br>À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA