DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 580/581, in verbis:<br>Trata-se de agravo em face da decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O conhecimento do agravo é cabível, uma vez que o recorrente impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos genéricos utilizados para a negativa de admissibilidade do recurso especial, em conformidade com o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>Nos termos regimentais, passa-se à apreciação do recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou o apelo da defesa, mantendo a condenação do recorrente à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, além de 657 dias-multa, calculados no valor mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme ementa constante à fl. 510 dos autos eletrônicos:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de entorpecentes.<br>Penas mantidas. Aumento das basais justificado por violência na cobrança de dívidas.<br>Reincidência preponderante sobre confissão parcial.<br>Confisco necessário de veículo utilizado no mercadejo abjeto.<br>Sentença conservada. Recurso desprovido<br>O recorrente aponta equívoco na dosimetria da pena e violação dos artigos 59, 65, inciso III, alínea "d" e 68 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, sustentando o seguinte: 1. Violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal: A elevação da pena-base em 1/8 foi considerada desproporcional, tendo em vista a quantidade reduzida de entorpecentes apreendidos  55,1 gramas de cocaína e 47,2 gramas de crack. Além disso, contesta-se a justificativa utilizada para a exasperação da pena, que se baseou na suposta cobrança violenta de dívidas de drogas de pessoas com deficiência. A defesa argumenta que não há prova concreta nos autos de que o réu tenha agido com violência ou feito "justiça com as próprias mãos". Sustenta-se, ainda, que aspectos relevantes da conduta do acusado foram ignorados, como os depoimentos de testemunhas que o descrevem como trabalhador honesto, pai presente e dedicado, além de estar regularmente empregado antes da prisão e 2. Não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea  viola ção ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal: A defesa afirma que, durante a audiência de instrução, o réu confessou o delito ao admitir que guardava a droga para terceiros, assumindo integralmente a responsabilidade pelos fatos, o que justificaria o reconhecimento da referida atenuante.<br>Opinou o Parquet pelo conhecimento do agravo e o parcial provimento do recurso especial (e-STJ fls. 580/582).<br>Decido.<br>Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>No entanto, não há como conhecer da irresignação. Senão vejamos.<br>Para que o recurso especial seja considerado admissível, é necessária a indicação dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, providência da qual não se desincumbiu o ora recorrente.<br>Nas razões recursais, acerca da exasperação da pena-base, o recorrente afirma que "foi exasperada de forma não fundamentada, aumentando a pena-base em 1/8, sem qualquer fundamentação idônea, apenas com base na quantidade de droga, que não é uma grande quantidade, ou justificativa plausível, fixando-a em 5 anos, 7 meses, 15 dias de reclusão e 563 dias multa" (e-STJ fl. 522).<br>No ponto, o acórdão ora atacado assentou que (e-STJ fls. 511/512, grifei):<br>3. A retribuição foi estabelecida a partir da rigorosa observância do sistema trifásico e das pertinentes reflexões que as circunstâncias deste caso específico aconselhavam, valendo destacar que: i) as basais foram corretamente exasperadas na fração de 1/8 (um oitavo), pois "o acusado cobrava dívidas de drogas de pessoas com deficiência de forma violenta" (r. sentença, fls. 413). Restou comprovado que o increpado "penhorou o aparelho celular" de um dos usuários (mediante o qual tinha acesso ao auxílio BPC-LOAS), bem como enviava mensagens de cunho ameaçador (fls. 03); ii) a reincidência (processo-crime nº 0001072-88.2012.8.26.0426, versando roubo, fls. 393) justificava mesmo a elevação das admoestações na proporção de 1/6 (um sexto), visto que a confissão foi parcial e a Colenda Turma julgadora reputa de preponderante a recalcitrância.<br>Desse modo, o inconformismo apresenta fundamentação dissociada das razões expostas no acórdão recorrido, pois não houve menção à natureza e quantidade da droga para exasperar a pena-base, impedindo, assim, a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).<br>Ademais, infirmar a conclusão da Corte de origem acerca da cobrança de dívidas de drogas de pessoas com deficiência de forma violenta implicaria o revolvimento das certidões de antecedentes criminais dos autos, procedimento que configura reexame probatório defeso no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, no caso dos autos, as instâncias ordinárias, justificaram a exasperação da pena-base porque "o acusado cobrav a dívidas de drogas de pessoas com deficiência de forma violenta" (e-STJ fl. 512).<br>Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4o DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUANTIDADE DA DROGA. 1.362G DE MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>2. "Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes" (HC 370.166/RS, Rei. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/12/2016).<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.788.563/PA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PARÂMETRO IDÔNEO PARA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante à fixação da fração de redução devida pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, admite que, "na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes" (HC 453.535/RJ, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018, sem grifos no original).<br>3. Não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum a ser reduzido pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não pode esta Corte proceder ã alteração do referido patamar sem revolver o acervo fático- probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no Verbete Sumular n.7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.389.733/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019.)<br>Não vislumbro, portanto, a sustentada ilegalidade na dosimetria da pena do recorrente.<br>Assim, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Publi que-se. Intimem-se.<br>EMENTA