DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO MAGNO APARECIDO FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0001277-69.2025.8.26.0521).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição formulado pelo ora paciente com base em sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - e-STJ fls. 33/36.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTUDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo em execução penal interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Pedido de remição.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação no ENCCEJA, por si só, garante a remição de pena, mesmo quando o sentenciado já possuía o nível de ensino certificado antes do cumprimento da pena.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A Resolução nº 391/2021 do CNJ prevê a remição de pena pelo estudo, mas exige que o conhecimento seja obtido durante o cumprimento da pena.<br>4. A aprovação em exame de certificação deve ser resultado de estudos realizados no curso da pena, não sendo suficiente a simples obtenção do certificado sem a demonstração de esforço educacional no período de reclusão. Sentenciado que já havia concluído o ensino fundamental antes do ingresso no sistema prisional<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A remição por estudo requer que o conhecimento seja adquirido durante o cumprimento da pena. 2. A aprovação em exames como o ENCCEJA não garante remição se o nível de ensino já foi concluído anteriormente.<br>Na presente impetração, a defesa alega que "o Nobre Juízo, ao analisar o pedido de remição referente a essa aprovação, argumentou que o documento apresentado (fls. 242/243) indicaria que o paciente já possuía o ensino fundamental completo antes de ser preso, o que, no entender do magistrado, tornaria ilógica a sua participação no exame, senão com o único objetivo de reduzir o tempo de pena. Essa interpretação, além de desconsiderar a realidade social e educacional de grande parte da população carcerária brasileira, ignora o fato de que muitos indivíduos, mesmo tendo cursado o ensino fundamental em algum momento da vida, não detêm a certificação formal, o que dificulta o acesso a empregos e a outras oportunidades" (e-STJ fl. 4).<br>Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para conceder ao paciente a remição pela aprovação no ENCCEJA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "o aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas uma vez, antes de avançar para a próxima etapa" (AgRg no HC n. 797.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos para manter a decisão na qual o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 22/23):<br>Dessa forma, a fim de dar plena eficácia à remição por estudo, orienta o CNJ que aquele sentenciado que, por meios próprios, lograr aprovação em exames que certificam a conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio (ENCCEJA), ou, ainda, no exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), faz jus à remição.<br>Não se deve tolerar, porém, o desvirtuamento do instituto e alargar, desarrazoadamente, as possibilidades de sua concessão.<br>Ora, o pano de fundo da remição por estudo deve ser justamente a rejeição do apenado ao ócio enquanto resgata sua pena, e sua dedicação a atividades edificantes ao Homem (a exemplo da remição por trabalho).<br>Dito de outra forma, a aprovação no ENCCEJA ou no ENEM apenas formalizam o conhecimento obtido durante o cumprimento da pena à luz dos estudos. Não é a aprovação, per se, garantidora da remição.<br>E, como bem anotou o juízo de origem, o sentenciado já havia concluído o ensino fundamental ao ingressar no sistema prisional, conforme constou nos autos de execução.<br>Ou seja, já possuía os conhecimentos prévios e próprios do Ensino Fundamental, obtidos, à evidência, em momento anterior e estranho ao cumprimento de penas, de maneira que não fazia mesmo jus à almejada remição por estudos.<br>Com efeito, ao contrário do que ocorre com o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), cujo propósito foi alterado ao longo dos anos, não se revela viável a concessão de remição em virtude da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) referente a grau de ensino já concluído anteriormente ao início do cumprimento da pena, uma vez que não há qualquer evolução no nível de aprendizagem em tal situação.<br>Portanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REEDUCANDO QUE JÁ HAVIA CURSADO O ENSINO FUNDAMENTAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. ART. 126, § 5º, DA LEP. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO OU SUPERIOR DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 859.404/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA RELATIVO AO ENSINO FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRENDIZAGEM PROGRESSIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte estadual, ao manter a decisão que indeferiu a remição ao recorrente por aprovação no ENCCEJA (ensino fundamental), destacou que "o sentenciado já teve parte de sua pena remida em razão do aprovação no ENCCEJA 2022, com a concessão de 133 dias de remição".<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "o aprendizado básico é continuado e progressivo;<br>ocorre apenas uma vez, antes de avançar para a próxima etapa." (AgRg no HC n. 797.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 18/5/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 946.240/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. REEDUCANDO QUE, SEGUNDO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, JÁ HAVIA CURSADO O ENSINO FUNDAMENTAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. ART. 126, § 5.º, DA LEP. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO OU SUPERIOR DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Já tendo concluído o ensino fundamental completo ao tempo da sua prisão, o Reeducando não tem direito à benesse, pois não atendido o requisito previsto no § 5.º do art. 126 da LEP, que somente admite a remição por conclusão de ensino durante o cumprimento da pena.<br>Precedentes.<br>2. Asseverado pelas instâncias ordinárias que o Agravante já havia concluído o ensino fundamental antes do ingresso no sistema penitenciário, é inviável a reforma dessa conclusão sem a apreciação do acervo fático-probatório, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 794.302/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA