DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, composto pela seguinte ementa (fl. 701):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. IPTU. CEEE-D. IMUNIDADE RECÍPROCA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES NA BOLSA DE VALORES VISANDO REMUNERAÇÃO DE CAPITAL AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 508 DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>CONFORME JULGAMENTO DO RE 600.867/SP (TEMA 508), EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CUJA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA É NEGOCIADA EM BOLSAS DE VALORES, E QUE, INEQUIVOCAMENTE, ESTÁ VOLTADA À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DE SEUS CONTROLADORES OU ACIONISTAS, NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELA REGRA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO, UNICAMENTE EM RAZÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS".<br>COMO AS AÇÕES DA CEEE-D SÃO NEGOCIADAS NA BOLSA DE VALORES BMF & BOVESPA, FICA EVIDENTE QUE A PARTICIPAÇÃO NO MERCADO DE AÇÕES CONFIGURA INTUITO LUCRATIVO POR PARTE DA APELANTE, NÃO ESTANDO ACOBERTADA PELA REGRA DA IMUNIDADE RECÍPROCA TRIBUTÁRIA A QUE ALUDE O ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 724):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. O FATO GERADOR PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO É A PROPRIEDADE, O DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE A QUALQUER TÍTULO DE BEM IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA URBANA. INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DO CTN. POR SUA VEZ, O CONTRIBUINTE É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CTN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Contra o referido acórdão, a parte recorrente opôs novos embargos de declaração, aos quais o Tribunal de origem respondeu com novo acórdão, cuja ementa transcreve-se a seguir (fl. 753):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>Em seu recurso especial, às fls. 766-779, a recorrente alega violação aos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional, aos artigos 29, III, 31, II e VII e 35 da Lei nº 8.987/1995 e aos artigos 14, V e 18 da Lei nº 9.427/1996, além de divergência jurisprudencial.<br>Em síntese, sustenta que "o acórdão objurgado encontra-se em sentido totalmente contrário à orientação do STJ, evidenciando uma insofismável violação aos artigos 32 e 34, do CTN, posto que (i) desconsidera a necessidade da constatação do animus domini em relação ao bem imóvel para efeitos de cobrança do IPTU, assim como, também (ii) ignora o fato da relação de concessão ser decorrente de direito pessoal e não de direito real, o que rechaça a hipótese da obrigação propter rem" (fl. 773).<br>Ademais, especificamente quanto a apontada ofensa aos artigos 29, III, 31, II e VII e 35 da Lei nº 8.987/1995 a recorrente alega que "reforçam a questão da ausência de animus domini da Recorrente com relação aos bens imóveis da concessão, mormente a Subestação de Energia de Rio Grande/RS, vez que estabelecem a possibilidade da reversão dos bens em favor do poder concedente ao final do contrato de concessão, algo que fortalece a ausência do animus domini face à indisponibilidade do imóvel" (fl. 774).<br>Ainda, relativamente aos artigos 14, V, e 18 da Lei nº 9.427/1996, sustenta a parte recorrente que o legislador teria estabelecido a indisponibilidade dos bens reversíveis da concessionária em favor da União, por ocasião do encerramento do contrato de cessão, o que, em seu entender, reforça a inexistência de animus domini da concessionária em relação ao imóvel tributado.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 845-848):<br>2. Reexame de prova<br>A Câmara Julgadora procedeu ao exame das provas, concluindo que a parte recorrente detém legitimidade passiva, conforme se lê do seguinte excerto:<br>(..)<br>Revisar a conclusão da Câmara Julgadora exige a apreciação do conjunto fático-probatório o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>3. Dissídio jurisprudencial<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional." (AgInt no REsp 1953946/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021).<br>Assim, não se admite o recurso especial pela alínea c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República caso a divergência jurisprudencial esteja amparada em pressuposto fático, cuja constatação dependa do reexame do conjunto fático-probatório, por força da vedação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos os seguintes julgados:<br>(..)<br>Assim, resta prejudicada a análise do recurso pela divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 860-876, a agravante aduz que:<br>Primeiramente, a premissa base de que o Recurso Especial interposto tem o condão de "Revisar a conclusão da Câmara Julgadora exige a apreciação do conjunto fático-probatório o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"", a qual foi abraçada pela decisão ora agravada para inadmitir o recurso especial, não merece prosperar, pois, muito pelo contrário, a discussão travada no Recurso Especial da ora Agravante é meramente de direito, posto que se insurge contra a má aplicação do direito à espécie pelo Tribunal de piso, que culminou em negativa de vigência de norma infraconstitucional.<br>Com as devidas vênias, diferentemente do que foi firmado na decisão ora agravada, não se cuida o presente caso da hipótese de incidência do enunciado n. 7/STJ para inadmitir o recurso especial nesta parte, visto que, toda a violação de norma infraconstitucional já se encontra delineada no corpo do próprio acórdão que foi desafiado pelo recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo raro, ora agravada, assentou-se em duas razões distintas: (i) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta esfera recursal; e (ii) afastada a suposta violação à lei federal, fica prejudicado o exame do recurso com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento d e honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.