DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ADEN LUIGI CASTRO TESTI com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 174e):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO CRIMINAL. EDITAL PREVIA TESTE DE APTISÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE, DESARRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DE TAL TESTE. ATIVIDADE QUE NÃO NECESSITA DE MÁXIMA HIGIDEZ FÍSICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA CIDADÃOS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ELENCAR REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO. TESTE PREVISTO EM LEI QUE REGULAMENTA O CONCURSO AUSÊNCIA DE PROVAS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE REFERIDA NORMA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>O Recorrente sustenta a ausência de razoabilidade no TAF exigido para o cargo de perito criminal, porquanto é o mesmo exigido aos delegados e investigadores de polícia, a despeito da natureza díspare das atividades.<br>Defende que "Não obstante haver previsão da realização do Teste de Aptidão Física nos precitados normativos, as atividades típicas de um perito criminal estão relacionadas à coleta de materiais nos locais de crimes e acidentes, identificação de armas de fogo, cálculo da distância dos disparos, exames de fibras, pelos e outros materiais, redação de laudos, entre outras tarefas burocráticas e intelectuais." (fl. 203e).<br>Contrarrazões às fls. 239/242e, subiram os autos a esta Corte.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 250/256e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>O bservo que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado neste Tribunal Superior, no sentido de que a submissão de candidatos em concurso público ao teste de aptidão física é legítima quando houver, além da observância de critérios objetivos, previsão em lei e no edital, como espelham os julgados assim ementados:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CANDIDATA QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA DETERMINADA NO CERTAME. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Susana Viana Santos contra ato da Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão, que indeferiu recurso administrativo que visava à reintegrá-la em concurso da Polícia Civil do Estado do Maranhão.<br>2. A impetrante alega que prestou concurso para o cargo de investigadora da Polícia civil, regido pelo Edital 01/2017 - SSP/MA, concorrendo às vagas reservadas a pessoas com deficiência, por ter perda auditiva neurossensorial de grau profundo à direita e limiares normais à esquerda.<br>3. Após aprovação nas provas objetivas, subjetiva e de títulos, foi eliminada por não ter atingido a marca de 1.800 metros em 12 minutos no teste de aptidão física - TAF, apesar de ter obtido êxito nos demais exames de tal teste (barra, impulsão horizontal e flexão abdominal).<br>TESE DEFENDIDA NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA<br>4. A recorrente argumenta que não houve a necessária adaptação do TAF às limitações das pessoas com deficiência, bem como que a corrida foi permeada de irregularidades, como a ausência de disponibilização das imagens do teste e, ainda, que foi exíguo o prazo entre a convocação e a realização dos exames físicos, em afronta aos princípios da razoabilidade e da isonomia. PREVISÃO EDITALÍCIA EXPLÍCITA DE ELIMINAÇÃO AUTOMÁTICA DO CANDIDATO QUE NÃO ATINGE OS ÍNDICES MÍNIMOS ESTABELECIDOS PARA O TESTE DE<br>APTIDÃO FÍSICA<br>5. As condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital.<br>6. Extrai-se dos autos que a eliminação da recorrente se deu em conformidade com as normas editalícias, em especial os itens 1.2.1, "f"; 14.10.5.1; 14.10.5.6, "b" e 14.11.1 a seguir transcritos:<br>"1.2.1 A primeira etapa do concurso compreenderá as seguintes fases:<br>(..) f) teste de aptidão física, de caráter eliminatório, para todos os cargos, de responsabilidade do Cebraspe; (fl. 35).<br>14.10.5.1 O candidato, em uma única tentativa, terá o prazo máximo de 12 minutos para percorrer a distância mínima exigida, em local previamente demarcado, com identificação da metragem ao longo do trajeto. (fl. 67). 14.10.5.6 Será eliminado do concurso o candidato que não percorrer a distância mínima estabelecida abaixo: (..) b) a candidata do sexo feminino que não percorrer a distância de 1.800 metros em 12 minutos. (fl. 68). 14.11.1 O candidato que não realizar o teste de aptidão física ou não atingir a performance mínima em qualquer um dos testes ou que não comparecer para a realização destes ou que infringir qualquer proibição prevista neste edital, independentemente do resultado alcançado nos testes físicos, será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso público (fl. 68)." IMPETRANTE QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA MÍNIMA NO TEMPO EXIGIDO<br>PELO EDITAL<br>7. No caso dos autos, os documentos de fls. 122 e 124 apontam que a impetrante não percorrem a distância de 1.800 metros em 12 minutos. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À IRREGULARIDADES NO<br>CERTAME<br>8. Ademais, a recorrente não comprovou a alegação de que a corrida foi permeada por irregularidades. Tampouco foi demonstrado que houve recusa em disponibilizar as imagens do teste; pelo contrário, os documentos de fls. 125-127 atestam que os candidatos tiveram acesso às gravações.<br>9. Não existe prova nos autos sobre a suposta exiguidade de prazo de preparação para realização dos exames físicos dos candidatos com deficiência. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DE TESTE DE<br>CORRIDA<br>10. Além disso, com bem registrou a Desembargadora Relatora, não se vislumbra necessidade de adaptação do teste de corrida realizado pela recorrente, tendo em vista a deficiência apontada por ela:<br>perda auditiva no ouvido direito. A impetrante não juntou documento que prescreva tal adaptação, nem sequer indicou em que deveria ela consistir e os motivos para tanto.<br>CONCLUSÃO<br>11. Recurso Ordinário não provido.<br>(RMS n. 62.304/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/5/2020.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. PROCESSO SELETIVO INTERNO. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO QUADRO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CANDIDATO DECLARADO INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O teste de capacidade física consta no edital do certame como requisito para ingresso em Curso de Formação de Bombeiros Militares, nos termos da legislação regente da categoria.<br>2. A prova de aptidão física específica, suas etapas, regras de execução dos exercícios e critérios de avaliação encontram-se detalhadamente discriminadas no item IX do Edital.<br>3. Assim, disciplinadas adequadamente no edital do processo seletivo interno as etapas e provas necessárias à aprovação do candidato, dentre as quais o exame de aptidão física, não há ilegalidade a ser observada, máxime diante da razoabilidade da exigência para o bom desempenho do cargo.<br>4. O recorrente foi declarado inapto no Teste de Aptidão Física, não havendo que se falar em ausência de razoabilidade na sua eliminação do certame. Isto porque a dispensa de aplicação do teste de aptidão física sob o argumento de que o candidato já compõe os quadros do Corpo de Bombeiros Militares, se acolhida, representaria violação dos princípios da isonomia e impessoalidade que regem os concursos públicos, além de esvaziar por inteiro o sentido da lei de regência, que impôs essa condição aos concorrentes, todos igualmente militares da mesma Corporação.<br>5. Ademais, os exames físicos periódicos aplicados pela Corporação aos Cabos (patente do recorrente) possivelmente não possuem os mesmos critérios das Provas de Aptidão Física exigidos dos candidatos ao Curso de Formação de Sargentos.<br>6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 50.173/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.)<br>Como delineado no acórdão recorrido e confirmado pelo recorrente, a legislação estadual prevê expressamente a realização de teste de aptidão física para o cargo de Perito Criminal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a ser reconhecida.<br>O posicionamento do tribunal de origem, por conseguinte, está em sintonia com a orientação consolidada nesta Corte, impondo-se improvimento do recurso.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA