DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EIXO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 331-332):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. VÍCIOS E DEFEITOS ANTERIORES À LOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA LOCADORA DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. À relação jurídico-processual estabelecida entre as partes em virtude de contrato de locação que estabeleceram entre si, conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.245/1991, tem o locador o dever de entregar o imóvel em estado que sirva ao uso que se destina e a responsabilidade pelos vícios ou defeitos anteriores à locação (art. 22, I e IV). 2. A partir da revisão do acervo fático-probatório produzido nestes autos, verifica-se que ele corrobora a versão dos fatos trazida pelo locatário apelado, e não o alegado pela locadora apelante, que deixou de demonstrar efetivamente que o imóvel foi posto à locação sem vícios ou defeitos, dever que lhe incumbe na espécie contratual entabulada. Na espécie, o apelado comprovou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) ao trazer elementos documentais que evidenciaram a existência de defeitos no imóvel, sobre os quais teve ciência inequívoca a apelante e não demonstrou, nem sequer minimamente, que adotou as providências necessárias para saná-los, em observância ao dever que a lei lhe impõe como locadora (art. 22, I, e IV, da Lei nº 8.245/1991). 3. A assinatura de laudo de vistoria de entrega no imóvel não é, por si só, elemento capaz de afastar a demonstração de que o imóvel locado continha os defeitos que, comprovadamente, comprometem o uso a que se destina. Ademais, a responsabilidade da locadora não é elidida pela alegação de que se deu forte período de incidência chuvas e da existência de disposição contratual segundo a qual a locadora não responderá por danos que venha a sofrer o locatário em virtude de derramamento de líquidos, tendo em vista que tal responsabilidade decorre da lei para o locador em entregar ao locatário o imóvel em estado que sirva ao uso a que se destina e em responder pelos vícios anteriores à locação. Nesse descortino, configura-se a responsabilidade exclusiva da locadora apelante pela rescisão antecipada do contrato de locação em comento, razão pela qual não é exigível a obrigação contida no título executivo extrajudicial, assim como não o é a multa contratual prevista em favor da locadora exequente, ora apelante, pois foi ela quem deu causa ao descumprimento contratual observado. 4. Não obstante a ausência de juntada de recibo de entrega das chaves, a prova dos autos labora no sentido da demonstração de que, de fato, o imóvel foi disponibilizado pelo apelado à apelante na data alegada por aquele, o que deve ser compreendido como término de vigência da relação locatícia. 5. Apelação cível conhecida e desprovida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 434-445).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o disposto no art. 373, I, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o recorrido não teria se desincumbido do seu ônus de provar a existência de vício preexistente no imóvel e que teria entregado as chaves do apartamento dia 18/12/2019.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 495).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 499-501), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 520).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fls. 331-332):<br>2. A partir da revisão do acervo fático-probatório produzido nestes autos, verifica-se que ele corrobora a versão dos fatos trazida pelo locatário apelado, e não o alegado pela locadora apelante, que deixou de demonstrar efetivamente que o imóvel foi posto à locação sem vícios ou defeitos, dever que lhe incumbe na espécie contratual entabulada. Na espécie, o apelado comprovou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) ao trazer elementos documentais que evidenciaram a existência de defeitos no imóvel, sobre os quais teve ciência inequívoca a apelante e não demonstrou, nem sequer minimamente, que adotou as providências necessárias para saná-los, em observância ao dever que a lei lhe impõe como locadora (art. 22, I, e IV, da Lei nº 8.245/1991).<br>3. A assinatura de laudo de vistoria de entrega no imóvel não é, por si só, elemento capaz de afastar a demonstração de que o imóvel locado continha os defeitos que, comprovadamente, comprometem o uso a que se destina. Ademais, a responsabilidade da locadora não é elidida pela alegação de que se deu forte período de incidência chuvas e da existência de disposição contratual segundo a qual a locadora não responderá por danos que venha a sofrer o locatário em virtude de derramamento de líquidos, tendo em vista que tal responsabilidade decorre da lei para o locador em entregar ao locatário o imóvel em estado que sirva ao uso a que se destina e em responder pelos vícios anteriores à locação. Nesse descortino, configura-se a responsabilidade exclusiva da locadora apelante pela rescisão antecipada do contrato de locação em comento, razão pela qual não é exigível a obrigação contida no título executivo extrajudicial, assim como não o é a multa contratual prevista em favor da locadora exequente, ora apelante, pois foi ela quem deu causa ao descumprimento contratual observado.<br>4. Não obstante a ausência de juntada de recibo de entrega das chaves, a prova dos autos labora no sentido da demonstração de que, de fato, o imóvel foi disponibilizado pelo apelado à apelante na data alegada por aquele, o que deve ser compreendido como término de vigência da relação locatícia.<br>5. Apelação cível conhecida e desprovida.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o recorrido não teria se desincumbido do seu ônus de provar a existência de vício pré-existente no imóvel e que teria entregado as chaves do apartamento dia 18/12/2019, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação renovatória de aluguel.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao descumprimento pela agravante de uma das obrigações contratuais estipuladas entre as partes, consistente na ausência de entrega do relatório de faturamento bruto diário/mensal pela agravante/locatária, tendo em vista o impacto destas informações no aluguel mensal, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.325.617/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA