DECISÃO<br>Cuida-se de Exceção de Suspeição arguida por ANDERSON SILVA PRATA, com fundamento nos arts. 145 do CPC e 273 do RISTJ, contra o Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento do TUTCAUTANT 932.<br>Alega o excipiente que não teria obtido resposta ao pedido de despacho pessoal, veiculado por e-mail, e que (fls. 6-7) "a notícia (a ser apurada) de que terceiros com interlocução no gabinete teriam interesse em desfecho desfavorável ao excipiente, com possível interferência na tramitação interna de minutas. A subsequente inclusão direta em pauta virtual  sem viabilizar a audiência previamente requerida  reforça a aparência de comprometimento da imparcialidade objetiva".<br>Pleiteia o acolhimento do presente pedido de suspeição, afastando-se o Ministro do julgamento da referida tutela cautelar antecipada.<br>O Ministro João Otávio de Noronha não reconheceu a suspeição (fls.1-5).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Não assiste razão ao excipiente.<br>A teor do art. 145 do Código de Processo Civil, há suspeição do juiz quando:<br>I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;<br>II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;<br>III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;<br>IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.<br>§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.<br>§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:<br>I - houver sido provocada por quem a alega;<br>II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.<br>Com efeito, da narrativa dos fatos, não se vê nenhuma das hipóteses legais definidas no art. 145 do Código de Processo Civil a configurar suspeição de parcialidade. Ademais, as razões apresentadas vieram completamente desprovidas de fundamento e comprovação.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE.<br>1. A decisão agravada decidiu de forma cristalina e fundamentada ao afirmar que, da narrativa dos fatos, não se vê nenhuma das hipóteses legais definidas no art. 135 do Código de Processo Civil a configurar suspeição de parcialidade. Ademais, as razões apresentadas vieram completamente desprovidas de fundamento e comprovação.<br>2. O afastamento do juiz natural da causa, em razão do reconhecimento da suspeição, exige a demonstração um prévio comprometimento do julgador para decidir a causa, de modo a favorecer ou prejudicar uma das partes, situação que não identifico na hipótese.<br>3. Registre-se que simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto não há nos autos nenhum elemento que demonstre eventual parcialidade do excepto (AgRg na ExSusp 95/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/10/2009, DJe 29/10/2009.).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl na ExSusp n. 166/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 21/2/2017.)<br>O afastamento do juiz natural da causa em razão do reconhecimento da suspeição exige a demonstração de um prévio comprometimento do julgador para decidir a causa, de modo a favorecer ou prejudicar uma das partes, situação que não identifico na hipótese.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 277, § 1º, do RISTJ, rejeito liminarmente a exceção de suspeição.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA