DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL REIS DE ARAUJO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0000992-84.2018.8.24.0163, assim ementado (fls. 382/383):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS EM SUA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, § 4º, INCISO I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. SUSCITADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO EM RELAÇÃO AO DELITO DE FURTO TENTADO, PORQUE PRODUZIDO SEM OBSERVÂNCIA À FORMULA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS BASTANTES A UM JUÍZO CONDENATÓRIO. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADAS. RELATOS DE TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA, ALIADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DO FURTO. RÉU QUE, AO ABANDONAR O CARRO UTILIZADO PARA EMPREGAR FUGA, DEIXA DOCUMENTO PESSOAL NO INTERIOR DO VEÍCULO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ALÉM DO CONCURSO DE AGENTES, COM A CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES PLENAMENTE EVIDENCIADO. SUBTRAÇÃO PRATICADA POR DOIS AGENTES, EM CONLUIO DE VONTADES E UNIÃO DE DESÍGNIOS. OUTROSSIM, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO IGUALMENTE EVIDENCIADO. PROVA TESTEMUNHAL QUE DÁ RESPALDO À INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ALMEJADO AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CONDUTA SOCIAL. PLEITO ACOLHIDO PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE NO TOCANTE À CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA INIDÔNEA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA NO PONTO. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SERVE DE CRITÉRIO À QUANTIFICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) QUE SE MOSTRA ACERTADO. QUANTUM MANTIDO NO PONTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL NÃO ACOLHIDOS ANTE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante a mais moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afigura- se inadmissível uma condenação calcada tão somente em reconhecimento efetuado sem a observância das diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que confirmada sob o crivo do contraditório. Porém, sempre que existirem outros elementos de convicção, para além do reconhecimento atípico, capazes de conduzir o Magistrado a um juízo de certeza quanto à materialidade e autoria delitivas, estará legitimada a condenação. 2. Se a materialidade e a autoria delitivas restam plenamente demonstradas pelos elementos de prova constantes do caderno processual, revela-se correta a decisão condenatória e, via de consequência, impossível a absolvição do acusado. 3. Mostra-se impossível o afastamento das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal quando os elementos constantes dos autos demonstram, com segurança, que a subtração das res furtiva ocorreu em concurso de agentes e mediante rompimento de obstáculo, sendo prescindível, para tanto, o exame pericial, desde que outros elementos de prova, ainda que meramente testemunhais, supram a omissão. 4. Desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Carta Magna. Por outro lado, deve ser afastado o recrudescimento de pena fulcrado em razões inidôneas, a fim de se estabelecer a reprimenda adequada à espécie. 5. Por ordem do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, aos agentes de crimes tentados aplica-se a pena prevista para o respectivo crime consumado diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), utilizando-se como critério, para o estabelecimento do quantum da diminuição, o quão perto da consumação do delito o autor esteve. Assim, tendo o agente se aproximado da consumação delitiva, correta a incidência da fração mínima. 6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos quando não preenchidos os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal. 7. Inviável o abrandamento de regime que foi fixado conforme os parâmetros do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sob a tese de que o reconhecimento do recorrente não observou os requisitos indicados no referido dispositivo legal, o que macula a prova utilizada para fundamentar a condenação.<br>Argumenta que o encontro da CNH do recorrente no automóvel não pode ser considerado como elemento distante no precário reconhecimento fotográfico feito nos autos - em nítida violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal porque esse documento serviu exatamente para viciar o reconhecimento (e até mesmo os depoimentos) - fls. 398/399.<br>Em seguida, aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 158 do Código de Processo Penal e 155, § 4º, I, do Código Penal, sob a tese de que a ausência de exame de corpo delito impede o recon hecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, ressaltando que não se justificou a não realização do exame pericial.<br>Por último, aponta a violação do art. 59 do Código Penal, sob a tese de que os vetores judiciais culpabilidade, antecedentes e circunstâncias foram valorados negativamente com fundamentação inidônea.<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência, para o fim de reconhecer a ilegalidade do reconhecimento e absolver o recorrente. Subsidiariamente, pede o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, bem como o decote das circunstâncias judiciais negativadas.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 429/446), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 449/451).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou não provimento da insurgência (fls. 469/470).<br>É o relatório.<br>A insurgência comporta parcial acolhida.<br>A respeito do reconhecimento do recorrente e demais elementos probatórios considerados para a condenação, do combatido aresto extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 370/375 - grifo nosso):<br> ..  Este Relator entende que no sistema processual penal pátrio vige o princípio do livre convencimento, que confere aos julgadores a prerrogativa de sopesar os indícios, provas e argumentos trazidos à baila e, à luz do ordenamento jurídico, proferir decisão conforme sua particular convicção. Não vige, pois, sistema de provas tarifadas, no qual pré-concebido o valor de cada elemento probatório.<br>Nesse contexto, conclui-se que o reconhecimento livremente efetuado por vítima, testemunha ou informante, mesmo aquele realizado por via fotográfica, sem rigorosa observância ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, é elemento de convicção plenamente válido, perfeitamente capaz de subsidiar o entendimento alcançado pelo julgador, ainda que não ostente o mesmo status que a prova nominada regida pelo aludido dispositivo legal.<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>Não se ignora que, consoante a mais moderna compreensão do Superior Tribunal de Justiça, adotada após guinada jurisprudencial, afigura-se inadmissível uma condenação calcada tão somente em reconhecimento efetuado sem a observância das diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que confirmada sob o crivo do contraditório.<br> .. <br>Porém, ainda conforme a Corte Superior, sempre que existirem outros elementos de convicção, para além do reconhecimento atípico, capazes de conduzir o Magistrado a um juízo de certeza quanto à materialidade e autoria delitivas, estará legitimada a condenação.<br> .. <br>In casu, conforme se verá a seguir, a condenação não se deu, unicamente, com base no reconhecimento fotográfico, mas decorreu da análise de todo o acervo probatório produzido - cite-se, a propósito, que o acusado admitiu ter perdido sua carteira e documentos, sendo que no veículo utilizado para empreender fuga foi encontrado a documentação do réu.<br>Dito isso, sem mais delongas, rejeita-se a alegação e passa-se à análise da questão de mérito.<br> .. <br>Assim, em que pese os esforços defensivos, a autoria recai sobre o acusado, uma vez que caminham nesse sentido a prova oral colhida em ambas as etapas processuais, notadamente os relatos firmes e coerentes da testemunha Alexandre e do policial militar Ronaldo, foram enfáticos em alegar que foi encontrado, no interior do mesmo veículo que estava na residência da vítima Leonardo, a Carteira Nacional de Habilitação do réu/apelante Daniel.<br>Sabe-se que é válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis pela prisão em flagrante, desde que em harmonia com as demais provas dos autos e colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, situação que se amolda perfeitamente à hipótese em tela.<br>Imperioso destacar, ademais, que o depoimento prestado por policial não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido.<br>Logo, " ..  deve-se entender as declarações prestadas pelos policiais como críveis até a prova em contrário, pois não teria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois negar-lhe crédito quando fossem prestar contas acerca de suas tarefas no exercício da função  .. ". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.077929-5, de São José, Primeira Câmara Criminal, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 29/05/2012).<br>Assim, ausentes relevantes contradições nos relatos e não verificada qualquer razão a justificar um possível falso testemunho, é de ser levado em conta, na formação do juízo de convencimento do julgador, o depoimento prestado por agente policial - como acontece, a propósito, com as declarações de qualquer testemunha.<br>Se não fosse o bastante, a vítima Leonardo, embora não presente no momento dos fatos, descreveu o ocorrido de maneira coerente e harmônica, convergindo com os relatos das testemunhas.<br>É assente o entendimento de que " ..  Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima, quando corroborada pelos demais meios de prova, é suficiente para ensejar a condenação do acusado". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.071467-0, de Lages, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 26/02/2013).<br>Em resumo, há elementos de convicção suficientes à responsabilização do acusado pelo crime patrimonial descrito na exordial acusatória.<br> .. <br>Sobre o tema, necessário observar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP (Tema STJ n. 1.258), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente (grifo nosso).<br>Do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a autoria delitiva não está lastreada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas principalmente no fato da Carteira Nacional de Habilitação do acusado ter sido encontrada no veículo utilizado na fuga do local do crime. A partir dessa apreensão, foi possível identificar o recorrente e o mesmo foi reconhecido pelo vizinho da residência em que o furto foi tentado e pelo policial que participou da perseguição aos suspeitos do crime, mencionando, inclusive a tatuagem presente no braço do recorrente. Corroborando a participação do recorrente no delito, o Tribunal de origem destaca que a alegação de perda dos documentos não foi minimamente comprovada.<br>Logo, não há falar em nulidade que possibilite a absolvição do recorrente.<br>Em casos semelhantes, esta Corte Superior assim decidiu:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 386, VII, DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CONCRETA A RESPEITO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Segundo a atual jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.  .. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva (HC n. 598.886/SC, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).<br>2. In casu, a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado nas fases inquisitiva e judicial, destacando-se, a saber: após a perseguição policial, os dois assaltantes abandonaram o carro roubado das vítimas, tendo os policiais encontrado em seu interior, dentre outros itens, uma CNH em nome de Marlon da Luz Sadik; chamados a reconhecer o suposto autor do delito, Marlon, as vítimas não o reconheceram pela foto apresentada no Sistema Integrado da Polícia, mas duas das vítimas reconheceram o réu pela foto da CNH apreendida no veículo; posteriormente, foi constatado que a CNH encontrada no veículo subtraído das vítimas e abandonado pelos assaltantes era falsa, ou seja, a fotografia era do recorrente, mas estava com o nome de Marlon; ainda, em busca e apreensão realizada na casa do réu para a investigação de outros delitos, foram encontrados diversos documentos em nome de Marlon, indicando que o réu estava utilizando nome falso; finalmente, a fotografia constante do documento de identidade apreendido com Gilberto no dia de sua prisão era idêntica àquela constante do documento falso encontrado no veículo objeto de roubo nestes autos.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.991.572/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 14/10/2022 - grifo nosso).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, deve observar as formalidades do art. 226 do CPP, sendo inválido se realizado em desacordo com tais regras, salvo quando houver provas autônomas e independentes que sustentem a condenação.<br>4. O depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, configura ato processual independente e válido, não se confundindo com eventual irregularidade ocorrida no reconhecimento prévio.<br>5. No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também na confirmação judicial da vítima, na identificação do réu em imagens de câmeras de segurança e nos depoimentos de policiais e testemunhas que relataram a prisão em flagrante momentos após o crime.<br>6. A versão defensiva mostrou-se isolada e incompatível com o conjunto probatório, não havendo indícios concretos que afastassem a autoria atribuída ao réu.<br>7. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.258, segundo o qual o reconhecimento viciado não invalida a condenação quando existem provas independentes e suficientes.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.200.915/SC, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025 - grifo nosso).<br>No que se refere à qualificadora do rompimento de obstáculo, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 375/376 - grifo nosso):<br> ..  Almeja a defesa, subsidiariamente, a desclassificação do furto qualificado para a modalidade simples, expurgando, assim, as qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes.<br>Entretanto, o pedido não há de ser atendido, uma vez que, conforme a prova oral produzida, restou comprovado que houve, de fato, arrombamento da porta da residência da vítima.<br>Ora, tanto a vítima quanto as testemunhas Alexandre e Ronaldo foram uníssonos em salientar o referido arrombamento. Corroborando o relatado na prova testemunhal, as fotografias colacionadas ao boletim de ocorrência confirmam que houve o arrombamento da porta (Evento 9, INFO38/40, dos autos da ação penal).<br>Não se pode perder de vista, ainda, que dentro do veículo automotor foram encontradas 02 (duas) chaves de fenda, instrumentos esses utilizados, conforme sabidamente na prática forense, para arrombamento de portas.<br>Em atenção ao alegado pela defesa, pontua-se que este Tribunal tem se posicionado no sentido de que para o reconhecimento da qualificadora do arrombamento não se faz necessário o exame pericial, desde que outros elementos de prova, ainda que meramente testemunhais, sejam capazes de demonstrá-la.<br> .. <br>Segundo a jurisprudência desta Corte, em regra, as qualificadoras da destruição ou rompimento de obstáculo e da escalada só podem ser aplicadas ao crime de furto mediante realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal. No entanto, este Tribunal tem admitido a manutenção das qualificadoras, excepcionalmente, quando outras provas demonstrarem cabalmente as referidas circunstâncias.<br>No caso, o Tribunal de origem consignou que há relato testemunhal no sentido de que a porta do local foi arrombada, o que é corroborado por fotografias juntadas aos autos e pelas chaves de fenda encontradas no veículo utilizado para a fuga. Logo, entendo que a prova pericial é dispensável, pois o arrombamento está claramente demonstrado por outros elementos probatórios.<br>Portanto, deve ser mantida a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. FURTO DE BEM DE USO COLETIVO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>2. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo por meio da prova oral (depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência), o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22/3/2024 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFISSÃO DO RÉU E OUTRAS PROVAS COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO A CONFIRMAR O VALOR DA RES FURTIVA E DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido.<br>2. In casu, o Tribunal a quo reconheceu o rompimento de obstáculo por entender que, além da confissão do Corréu, os depoimentos da Vítima e de outras testemunhas, bem como as fotos acostadas aos autos, comprovam a qualificadora.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 27/2/2024 - grifo nosso).<br>Quanto à pena-base, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 378/380 - grifo nosso):<br> ..  Quanto à culpabilidade, na condição de circunstância judicial, deve ser analisada com base na " ..  reprovação social que o crime e o autor do fato merecem". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 400).<br> .. <br>Ou seja, todas as condutas típicas são, em si, reprováveis, justamente por isso foram criminalizadas. A reprovabilidade que legitima o aumento da pena-base com fundamento na culpabilidade deve, assim, extrapolar nitidamente aquela já exigida para a configuração do delito, sob pena de incidir-se em bis in idem, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Além do mais, devem constar, nos autos, elementos probatórios capazes de demonstrar essa especial intensidade.<br>Em consonância ao entendimento exarado na sentença condenatória, entendo que o fato do crime ter sido longe da residência onde habitava antes de ser preso, qual seja, Florianópolis, merece especial relevo, indicando a maior censurabilidade e reprovabilidade da conduta do acusado.<br>Aliás, diferente do que sustentou a defesa, há sim informações nos autos de que o réu habitava na Capital, visto que, ao ser questionado pelo Togado a quo na audiência de instrução e julgamento, alegou viver de aluguel.<br>Assim, mantém-se o acréscimo da culpabilidade desfavorável ao acusado.<br>Quanto aos maus antecedentes, a defesa salienta que a certidão de antecedentes criminais não consta a data do crime em que foi utilizado para agravar a pena-base.<br>Todavia, vejo que o pleito é desarrazoado porquanto, de fato não conste na referida certidão, da simples consulta ao processo de execução n. 0001972-65.2016.8.24.0045 (SEEU), ao acessar a aba "Processos Criminais" e expandir o Processo Criminal 0001577-44.2014.8.24.0045, vê- se que o delito da referida condenação é datado em 21/03/2014, ou seja, antes do caso analisado no presente recurso.<br>Se não fosse o suficiente, ao realizar uma consulta no sistema SAJ, vislumbra-se que a denúncia de fls. 55/57 também descreve que o crime lá analisado ocorreu em 21/03/2014.<br>Portanto, independente da certidão de antecedentes criminais constar ou não a data do crime, a referida condenação preenche os requisitos para ser utilizada como maus antecedentes, conforme bem efetuado pelo Magistrado a quo.<br>Por outro lado, em relação à circunstância judicial da conduta social do acusado, razão tem a defesa. Sabe-se que a circunstância judicial referente à conduta social do agente deve ser valorada de acordo com sua condição nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, como em atividades relativas ao trabalho, à vida familiar, à vizinhança etc.<br> .. <br>Nessa seara, entendo que o fato do acusado possuir profundo envolvimento com a criminalidade, não constituem fundamento idôneo para inferir se sua conduta social é mal formada.<br>Anote-se que "A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, não cabendo, pois, negativá-la ante a sua vivência delitiva ou pelo fato de não possuir ocupação lícita, que em nada se mostra prejudicial às suas relações de convivência". (STJ - Habeas Corpus n. 203731/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j em 22/09/2015).<br>Desse modo, a valoração negativa da conduta social na reprimenda com base em registros criminais que não culminaram em condenações definitivas, mostra-se impossível.<br>Apesar do acusado ter figurado, de fato, como pivô de inúmeros procedimentos criminais e policiais, esses registros não podem servir ao recrudescimento da pena-base, à luz do princípio da presunção de inocência.<br>Aliás, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a ""utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"".<br> .. <br>Afasta-se, assim, a majoração da pena-base fundada na conduta social do acusado.<br>No tocante ao aumento da pena em razão das circunstâncias do crime, reputo idôneas a fundamentação lançada pelo Togado a quo.<br>Da análise do decisum, depreende-se que as circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis porque "restaram esclarecidas no conjunto probatório, merecendo destaque para o fato de que houve rompimento de obstáculo, concurso de pessoas, fuga, utilização de automóvel de terceiro (locado, inclusive)", utilizando, para tanto, o rompimento de obstáculo como qualificadora e as outras circunstâncias para negativar este vetor. (evento 92, SENT1).<br>É sabido que "" ..  "Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante" (STJ Min. Ribeiro Dantas).  .. "". (TJSC - Apelação Criminal n. 0002406-44.2017.8.24.0037, de Joaçaba, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 18/12/2018).<br>Logo, inexiste bis in idem no aspecto, já que restou comprovado nos autos a incidência de duas qualificadoras do crime de furto (rompimento de obstáculo e concurso de pessoas - art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal)<br> .. <br>Outrossim, quanto ao fato do acusado ter utilizado um veículo de terceiro - especialmente por ser alugado, de propriedade de Bianca -, reputa-se necessária a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime. Aliás, conforme se observa das fotografias acostadas nos autos (Evento 9, INFO28/31, dos autos da ação penal), o automóvel sofreu inegáveis danos, sobretudo no pneu traseiro e no para-choque, tendo a proprietária que arcar com os prejuízos.<br>Destarte, agiu com acerto o Magistrado sentenciante, ao efetuar a migração de uma das qualificadoras à primeira fase, a fim de que não seja a particularidade completamente desconsiderada.<br> .. <br>Nesse ponto, parcial razão assiste à defesa.<br>De fato, a simples prática do delito em cidade distante da residência do acusado não denota maior reprovabilidade da conduta, trata-se de situação não incomum em delitos da espécie. Portanto, deve ser decotada a circunstância judicial culpabilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEQUENO MUNICÍPIO COM RECURSOS ESCASSOS DESTINADOS À SAÚDE. MAIOR GRAU DE CENSURABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A valoração negativa das circunstâncias do delito deve estar fundamentada em elementos concretos e idôneos, não se prestando a tal finalidade a referência exclusiva a elementos inerentes ao tipo penal.<br>2. É possível a valoração negativa das circunstâncias do crime de fraude à licitação quando verificado que os recursos públicos afetados pela conduta criminosa são destinados a áreas sensíveis, como a saúde, especialmente quando a ação atinge pequenos municípios com escassez de recursos financeiros. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.947.285/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025 - grifo nosso).<br>Por outro lado, as circunstâncias judiciais antecedentes e circunstâncias foram valoradas negativamente com fundamentos idôneos.<br>Consoante o acórdão recorrido, apesar de não constar a data do fato na Folha de Antecedentes, em simples consulta ao sistema do Tribunal de origem é possível verificar que a data do delito vinculado à condenação configuradora dos maus antecedentes é anterior aos fatos investigados nestes autos.<br>Dessa forma, a desconstituição de tal afirmativa dependeria de reexame fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Quanto às circunstâncias, é assente a possibilidade de considerar uma das qualificadoras, no caso o concurso de agentes, para negativar uma das circunstâncias judiciais. Ademais, a prática do delito com veículo de terceiro também denota maior reprovabilidade da conduta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. USO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE NA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL DIFERENTE DO FECHADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Segundo a orientação desta Corte, "em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como circunstância judicial negativa" (AgRg no HC n. 609.143/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021).<br>4. No caso, o fato de o crime haver sido cometido em residência (asilo inviolável), a qualificadora sobressalente e a pluralidade de maus antecedentes não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a elevação da pena-base.<br> .. <br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.918.901/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 25/8/2025 - grifo nosso).<br>Em suma, de rigor o decote do vetor judicial da culpabilidade e a manutenção das circunstâncias e dos antecedentes, com o consequente redimensionamento da pena.<br>Por conseguinte, reduzo a pena-base para 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 14 dias-multa. Inexistentes atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, a pena foi reduzida em 1/3 pelo reconhecimento da tentativa, perfazendo uma pena final de 1 ano, 10 meses e 7 dias de reclusão, e 9 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, a fim de decotar o vetor culpabilidade da pena-base, redimensionando a pena para 1 ano, 10 meses e 7 dias de reclusão, e 9 dias-multa.<br>Pu b lique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. TEMA STJ N. 1.258. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP E DO ART. 155, § 4º, I, DO CP. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM CABALMENTE A OCORRÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA. MANUTENÇÃO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE IDÔNEA. DECOTE DA CULPABILIDADE NECESSÁRIO.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, nos termos do dispositivo.