DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 94):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Não havendo interesse da União em intervir no feito de desapropriação por utilidade pública promovido pelas RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S. A., mas apenas interesse privado relacionado às partes integrantes dos polos ativo e passivo, e não se tratando de nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 133/139).<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, "recusou-se a analisar o erro material apontado pelos entes públicos, referente ao interesse das autarquias federais e a desnecessidade de desaforamento do processo diante da ausência de interesse da União - questões, portanto, de ordem pública, ou seja, de conhecimento obrigatório pelo Juízo" (fl. 165).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 200/217).<br>O recurso foi admitido (fls. 268/269).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO da decisão que, em ação de desapropriação por utilidade pública, indeferiu seu pedido de exclusão do feito.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, excluir a UNIÃO da lide.<br>No presente recurso especial, o ESTADO DO PARANÁ alega omissão no acórdão recorrido, que teria deixado de se manifestar sobre erro material contido na ementa do acórdão.<br>Sobreveio aos autos ofício do Tribunal de origem informando que "foi proferida sentença e/ou dada baixa no processo nº 50167651720214047003 PARANÁ que deu origem ao REsp/AREsp antes indicado e em trâmite nesta Corte" (fl. 318).<br>Intimadas as partes , apenas a UNIÃO veio aos autos para aduzir que quem devia se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito era o ESTADO DO PARANÁ, parte recorrente, mas acrescentou que (fls. 330/331):<br>Quanto ao ofício oriundo do Tribunal de origem, a Procuradoria-Regional da União da 4ª Reunião informou ( doc. anexado) que tal expediente pode ter surgido em decorrência de fatos ocorridos em outros dois agravos de instrumento, interpostos pela ANTT e pelo DNIT (5023880-15.2022.4.04.0000 e 50243963520224040000), onde oTRF4 excluiu as duas autarquias da desapropriação originária.<br>Por tais razões, a Corte Regional salientou que, como não existem mais entes federais vinculados ao processo, era caso de determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.<br>De acordo com a PRU-4, ao expedir o ofício, e determinar o declínio da competência da desapropriação para a Justiça Estadual, o TRF4 e o juízo de 1º grau não perceberam que ainda existe essa questão pendente sobre a legitimidade da União, no STJ, em debate no RECURSO ESPECIAL Nº 2064179 - PR e do AGRAVO EM RECURSOESPECIAL Nº 2309103 - PR.<br>O prazo transcorreu in albis sem manifestação das demais partes (fl. 337).<br>Em consulta ao sítio do Tribunal de origem, vê-se que a baixa definitiva a que se refere o ofício do Tribunal de origem é decorrente do envio dos autos à Justiça estadual, sem que se tivesse aguardado o julgamento deste recurso especial. Não se trata, pois, de superveniente julgamento do mérito da ação, a justificar o reconhecimento da perda do interesse recursal.<br>Logo, passa-se à análise das razões recursais.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 97/98):<br>A competência do juízo federal define-se pela presença de uma das entidades elencadas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:<br> .. <br>No caso, a União apresentou manifestação no sentido de não possuir interesse em intervir no feito (  evento 14, DOC1 e evento 63, DOC1).<br>A assistência, por sua vez, é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido.<br> .. <br>Desse modo, impõe-se reformar a decisão agravada, que indeferiu o requerimento de exclusão apresentado pela ora Agravante, confirmando-se a antecipação de tutela para excluir a União do feito.<br>O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO a se manifestar sobre erro material na ementa do acórdão, pois o julgamento teria se restringido à exclusão da União da ação e não sobre a competência para o processamento e o julgamento da ação originária. O Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo nestes termos (fls. 134/136):<br>No caso, não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que assim concluiu:<br> .. <br>Ou seja, em relação à questão, a parte embargante na realidade busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.<br> .. <br>Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Verifico a ocorrência de omissão no julgado, pois não houve mesmo manifestação sobre o erro material apontado nos embargos de declaração, consistente na fixação, na ementa do acórdão, de tese que não tinha sido objeto de debate no julgamento.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA