DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ANTONIO JOSÉ BATISTA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 2/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 23/9/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada pelo recorrente em desfavor do BANCO BMG S/A.<br>Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 319, 320, 321, 330, III e 485, I e VI, parte final, do CPC, ante o não atendimento da determinação de emenda da inicial para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Ação declaratória de inexistência de débito c. c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais NUMOPEDE Boas práticas recomendáveis diante dos indícios de litigância predatória EMENDA DA INICIAL EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Possibilidade REsp nº 2.021.665/MS (Tema Repetitivo nº 1198) O STJ fixou, em regime de recursos repetitivos, que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz tem o poder-dever de exigir documentos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da postulação DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DO FEITO Determinação da emenda da petição inicial para a juntada extratos da conta bancária informada nos autos no período da efetivação da suposta fraude, com o fim de comprovar eventual existência do crédito do valor objeto de empréstimo e, na hipótese afirmativa, o depósito judicial da quantia Inteligência do art. 321, par. ún., do CPC Descumprimento Indeferimento da petição inicial (art. 485, inc. I, do CPC) Recalcitrância injustificada Inteligência do Comunicado CG nº 02/2017 Precedentes do TJSP Sentença terminativa mantida Recurso não provido.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 6º e 14 do CDC; 319 do CPC; 5º da CF e à Súmula 479/STJ.<br>Sustenta, em síntese, desnecessidade da apresentação de documentos para o fim de comprovar se houve ou não a disponibilização do crédito impugnado para o ajuizamento da ação, bem como a inversão do ônus da prova.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal<br>A parte recorrente aponta suposta violação ao art. 5º da CF e à Súmula 479/STJ.<br>Entretanto, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>Nesse sentido: EDcl no REsp 1.726.563/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019; REsp 1.979.120/SP, Terceira Turma, DJe 13/5/2022; AgInt no REsp 1.232.631/RJ, Quarta Turma, DJe 24/6/2022; AgInt no REsp 1.878.129/RS, Quarta Turma, DJe 8/4/2022.<br>Logo, quanto ao ponto, o recurso não merece ser admitido.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente quanto aos dispositivos legais, indicados como violados, não tendo a referida parte oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal local, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Outrossim, constata-se, da leitura das razões recursais, que o recorrente não impugnou, de maneira específica e consistente, os seguintes fundamentos do acórdão recorrido:<br>"(..) a determinação do d. juízo "a quo" encontra amparo no Comunicado nº 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza. (..)<br>Assim, com base na orientação supra e utilizando-se de seu poder geral de cautela, autorizado pelo artigo 139 do Código de Processo Civil, o MM. juízo "a quo" determinou as seguintes providências:<br>"Inicialmente, compete à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento liminar e extinção do processo sem resolução de mérito.<br>Nesse passo, no prazo de 15 dias, determino à parte autora juntar cópia de extratos de sua conta bancária, no período em que ocorreram os ilícitos em conta, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, vez que aponta ao réu prática de fraude.<br>Na hipótese de a parte autora constatar o crédito do valor objeto de empréstimo, no prazo de 15 dias, providencie o depósito judicial do valor que nega haver contratado.<br>Necessário juntada de documentos indispensáveis, vez que ausência de verossimilhança nas alegações torna inaplicável a legislação consumerista da inversão do ônus da prova.<br>Este Juízo utiliza seu poder de cautela ante a constatação de elevado número de ações contra instituições financeiras envolvendo consignados, vislumbrado possível situação de litigância predatória ocorrida na comarca." (fls. 70.)<br>No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis a dilação concedida e não cumpriu o comando judicial exarado, sobrevindo a r. sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.<br>Aliás, o recorrente se negou, expressamente, a juntar documentos essenciais ao deslinde do feito, consistentes nos extratos bancários relativos ao período em que fora efetivada a suposta fraude (fls. 141-143).<br>Ora, sem a comprovação cabal dos fatos por meio dos extratos bancários, trata-se de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência dos documentos essenciais.<br>Com efeito, o d. juízo de piso apenas fundamentou-se nas boas práticas recomendadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, consolidou a sua jurisprudência, no REsp nº 2.021.665/MS (Tema Repetitivo nº 1198), fixando que, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir documentos para a comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação:<br>(..)<br>No mesmo sentido, em casos análogos, inclina-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:<br>(..)<br>Como se vê, injustificadamente descumprida a determinação judicial, o caso era mesmo de extinção, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial." (e-STJ fls. 178/186)<br>Logo, deve ser mantido o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF.<br>- Da emenda da petição inicial<br>Além disso, a Corte Especial, no julgamento do Tema 1.198/STJ, em 13/3/2025, firmou a seguinte tese:<br>"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."<br>Na hipótese sob julgamento, o Tribunal a quo manteve a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, em razão da resistência da parte autora em cumprir com a providência determinada, diante dos indícios de advocacia predatória, à luz do entendimento perfilhado por este STJ.<br>Consta da sentença, inclusive, que:<br>"(..) exigiu-se da parte autora documentação mínima sobre a inexistência de crédito em conta de sua titularidade de valores referentes a empréstimos consignados. Exigiu-se também, na eventualidade de a parte autora constar o referido crédito, o depósito do valor que negou haver contratado.<br>Todavia, embora intimada para tanto, deixou a parte autora de emendar a inicial, optando por não fazê-lo, deixando de juntar extratos de sua conta bancária, do período em que ocorreram os ilícitos em conta, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, vez que aponta ao réu prática de fraude.<br>Ademais, a mera alegação de supostos óbices impostos pelo banco-réu ao acesso dos extratos vindicados pelo autor não comporta acolhimento. De fato, o Patrono sequer dirigiu-se à instituição ré junto da parte ou, ao menos, demonstrou que tentou fazê-lo, quedando-se inerte quanto ao rastreio dos documentos necessários para análise meritória das alegações autorais.<br>(..)<br>Este Juízo utiliza seu poder de cautela ante a constatação de elevado número de ações contra instituições financeiras envolvendo consignados, vislumbrado possível situação de litigância predatória ocorrida na comarca.<br>Como no caso dos autos, em hipótese, que, de acordo com dados extraídos do sistema SAJ, constata-se multiplicidade de demandas com semelhante questão de direito, sendo que, no período de 13.2.2023 até 4.10.2023, num intervalo de oito meses, o mesmo patrono distribuiu somente nesta 4ª Vara Judicial da comarca de Penápolis 292 autos de processos, em todas as demandas há discussão que, em última análise, tem como origem o direito à declaração de inexistência/inexigibilidade do empréstimo consignado em benefício previdenciário da parte autora e às indenizações (repetição do indébito e por dano moral); em parte dos casos, número expressivo de parcelas já foi objeto de pagamento por meio dos descontos sucessivos." (e-STJ fls. 144/148)<br>Nesse contexto, da leitura dos trechos da sentença e do acórdão recorrido acima mencionados, verifica-se que a conclusão do TJ/SP considerou as particularidades da situação concreta apresentada em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de emenda da petição inicial para a juntada aos autos de cópia dos extratos da conta bancária da parte recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Nos termos do Tema 1.198/STJ, recentemente julgado pela Corte Especial, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.