DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MACIEL JUSTINO SAMPAIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no Habeas Corpus n. 0625956-53.2025.8.06.0000.<br>Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 15 de abril de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), com a agravante do art. 62, I, do Código Penal.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Alega que a decisão que determinou a prisão carece de fundamentação idônea e dos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Aponta, ainda, nulidades insanáveis na investigação, como a violação de domicílio, por ter a polícia ingressado no imóvel sem mandado judicial; o cerceamento de defesa, decorrente da negativa de acesso do advogado aos autos do inquérito policial; e o fato de a acusação se basear exclusivamente em declaração isolada de corréu.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas.<br>Informações prestadas às fls. 169/172, 175/177, 179/181 e 182/184.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 18 5/188, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente, in verbis (fls. 32/35):<br>Posteriormente, a Defesa protocolou pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido nos seguintes termos (fls. 42/48, autos nº 0010724-19.2025.8.06.0075):<br>Com relação aos autos, verifica-se que o requerente foi denunciado pela prática do tipo penal previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 62, I do C. P. B., em virtude de fato ocorrido no dia 07 de fevereiro de 2025, na Rua Guaramirim, nº 805, no Loteamento Parque Itoupava, neste município, em que os denunciados Antônio Frabrício e Francisco Carlos foram presos em flagrante delito em circunstâncias indicativas da prática de tráfico ilícito de entorpecentes e porte de arma de fogo com numeração raspada, ocasião em que foram apreendidos 729 (setecentos e vinte e nove) gramas de crack, 01(uma) pistola calibre 9MM, marca Taurus, com numeração raspada, 49 (quarenta e nove) munições de igual calibre, 03 (três) carregadores de pistola, marca Taurus, calibre 9MM, além de 01 (uma) balança de precisão, dois aparelhos celulares e o veículo marca/modelo Toyota/Ccross XRE20, de cor branca e placas RSK4F57, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 08, tudo sob responsabilidade do requerente Maciel Justino Sampaio.<br>Em virtude dos fatos e, durante o recebimento da denúncia, o requerente teve sua custódia cautelar decretada, fundamentando-se na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ocasião em que foi esclarecida a necessidade, excepcional, do decreto preventivo, detalha dando a configuração do binômio fumus comissi delicti e periculum libertatis, confrontado aos fatos, permanecendo, ao ver deste magistrado, imaculado, não havendo como, neste momento, adotar entendimento contrário, visto que não se vislumbra a ocorrência de qualquer fato novo que justifique a adoção da medida. Na realidade, nessas situações, devem ser sopesadas as condições pessoais do requerente com a necessidade da ordem social e do harmônico convívio da população, razão pela qual vislumbro não salutar, neste momento, sua reinserção no meio social, permanecendo latentes os motivos que ensejaram o decreto preventivo contra o réu.<br> .. <br>No que diz respeito à proteção da garantia da ordem pública, mais especificamente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que há sua violação quando existente o risco concreto de reiteração delitiva ou quando a gravidade concreta do delito for relevante, de modo a justificara restrição cautelar da liberdade.<br> .. <br>Em ambos os casos, o risco concreto de reiteração delitiva e gravidade concretada conduta, os Tribunais Superiores entendem que a decisão acerca da prisão preventiva deve ser concretamente fundamentada, de modo que a gravidade em abstrato do delito não é suficiente para autorizar a decretação dessa medida cautelar extrema privativa da liberdade. No caso em tela, percebe-se que a prova da materialidade do delito e dos indícios de autoria (fumus comissi delicti), estão caracterizadas pelo Auto de Apreensão à fls. 08, assim como o periculum libertatis, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>A despeito das drogas apreendidas, verifico estão presentes elementos que indicam intuito de mercancia, como a elevada quantidade, a forma de acondicionamento das drogas, as circunstâncias da apreensão, as armas de fogo, a balança de precisão e a apreensão simultânea de diversos aparelhos celulares. Tais elementos comprovam concretamente a gravidade das condutas e o risco social no restabelecimento da liberdade, não sendo adequada cautelares diversas da prisão. Ademais, ao compulsar os autos, verifica-se que a adoção da medida excepcional também mostra-se justificada diante da conduta inclinada para práticas criminosas do agente, que aliado ás informações constantes da folha de antecedentes criminais, revela uma conduta reiteradamente voltada à prática delitiva. Tal histórico demonstra inclinação para o cometimento de crimes e impõe ao Estado-Juiz a adoção de providências cautelares eficazes para conter o impulso criminoso do réu, resguardar a ordem social e prevenir a reiteração delitiva.<br>Nesses moldes, percebe-se que qualquer decisão pelo indeferimento da súplica autuada não viola o principio da presunção de não culpabilidade, pela exaustão de seus fundamentos, estando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar, não existindo qualquer ilegalidade ou abuso, quanto à constrição à liberdade imposta ao requerente.<br>Também não há que se falar em aplicação prévia de outra medida cautelar diversa da prisão por absoluta ineficácia de qualquer dos institutos previstos no art. 319 do Código de Processo Penal. Faço o registro de que, dada a gravidade concreta do fato narrado,a medida não se mostra adequada, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal, com sua nova redação.<br>Nesses termos, INDEFIRO o PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pelo requerente MACIEL JUSTINO SAMPAIO, devidamente qualificado, o que faço com fundamento nas razões expendidas nas linhas precedentes, alicerçado no bem lançado parecer ministerial e, em atenção ao art. 316, § único, do C. P. P., MANTENHO a prisão preventiva do requerente.<br>Da leitura dos julgados, pode-se concluir que o decreto preventivo se encontra suficientemente fundamentado em elementos concretos pertinentes ao delito em apreço, sem olvidar de relacioná-los com os requisitos constantes no art. 312 do CPP, de modo a revelar a imprescindibilidade da prisão preventiva.<br>Decerto, o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pelas peças documentais acostadas ao Inquérito Policial nº 115-14/2025, sobretudo pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 8 dos autos originários), pelo laudo de constatação de substância entorpecente (fl. 28) e pelos depoimentos das testemunhas.<br>Convém destacar que, para a decretação da prisão preventiva, não se faz necessária prova manifesta e inequívoca quanto à autoria, sendo suficiente a existência de indícios, devidamente demonstrado alhures.<br>O periculum libertatis, por sua vez, resta demonstrado pela necessidade de garantir a ordem pública e resguardar a aplicação da lei penal, tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva, reforçado, conforme assevera o juízo de origem, pelos antecedentes criminais do paciente.<br>Ademais, compulsando os autos originários e processos incidentes, consta a seguinte informação do juízo na data de 16/07/2025 (0010866-23.2025.8.06.0075, fls. 18/20): "o decreto de prisão preventiva do requerente data de mais de 03 (três) meses e até a presente data não foi cumprido, evidenciando-se que o requerente está ausente do distrito da culpa, razão pela qual a necessidade de manutenção do decreto de prisão preventiva contra o requerente se apresenta como mais do que necessária, também para fins de garantir a aplicação da lei penal". Desta maneira, conclui-se que o paciente, mesmo com processo em andamento, evadiu-se do distrito de culpa.<br>Logo, o fato de o paciente permanecer foragido corrobora a demonstração de sua periculosidade, tornando a prisão cautelar medida indispensável, em razão da probabilidade de reincidência delitiva e prejuízo ao regular curso do processo.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como o risco concreto de reiteração delitiva. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 800 G DE MACONHA E DE R$ 3.350,00. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Denota-se, ainda, a  necessidade  de  assegurar a  aplicação  da  lei  penal,  uma  vez  que  o  réu  ostenta  a  condição  de  foragido  da  Justiça  desde 16/07/2025.<br>Nesse sentido,  <br>o  Supremo  Tribunal  Federal  já  concluiu  que  o  fato  de  o  paciente  permanecer  foragido  constitui  causa  suficiente  para  caracterizar  risco  à  aplicação  da  lei  penal  a  autorizar  a  decretação  da  preventiva.  (HC  n.  215663  AgR,  Relatora  Ministra  Rosa  Weber,  Primeira  Turma,  julgado  em  04/07/2022,  DJe  11/7/2022).  (AgRg  no  HC  n.  908.674/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  7/5/2024,  DJe  de  14/5/2024).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por  fim,  registro  que  resta inviável, nos estreitos limites da impetração, a análise das teses de violação de domicílio e de cerceamento de defesa, uma vez que demandam dilação probatória.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA