DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAJURU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 396):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários Contrato de Câmbio Exceção de pré-executividade Rejeição Manutenção Incompetência absoluta do r. Juízo Executivo para o processamento da cobrança Universalidade do Juízo Recuperacional Inoponibilidade Crédito expressamente considerado extraconcursal em r. Decisão proferida há mais de 05 (cinco) anos Impugnação à incidência dos encargos moratórios - Teses referentes a situação de fato Própria matéria de Direito apontada que se mostra complexa, e inviável de análise em averiguação sumária - Necessidade do exame mais aprofundado dos Autos Possibilidade em abstrato de necessidade de produção de prova pericial - Análise que se mostra inviável em sede de Exceção de Pré- executividade Matérias de fato que devem ser analisadas de forma efetiva em Processo de conhecimento Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 409-413).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 47, 49, § 4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/2005, pelos seguintes fundamentos:<br>i) a insurgência da agravante refere-se à concursalidade dos encargos, e não ao valor adiantado;<br>ii) a extraconcursalidade abrange apenas o valor principal, sendo ilegal a interpretação extensiva conferida pelo Juízo a quo;<br>iii) é ilegal a execução da integralidade dos valores (principal e encargos) pela via própria, como se crédito extraconcursal fosse, interpretação essa também indevidamente convalidada pelo D. Juízo a quo;<br>iv) é necessária a observância e aplicação do procedimento de restituição nos processos recuperacionais, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>Requer, por fim, a extinção, ainda que parcial, da execução ou "a anulação do v. acórdão, com a correlata determinação para que, diante da natureza de adiantamento de contratos de câmbio (ACC), bem como a literalidade dos dispositivos violados, aplicados ao caso vertentes pela primazia do princípio da especialidade, devem ser objetos de pedido de restituição (e não de execução de título extrajudicial) e os encargos submetidos ao plano de recuperação judicial, dentro da classe de créditos quirografários concursais" (fl. 433).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 473-479).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 500-503), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 522-544).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade e diante das circunstâncias que envolvem a lide, inclusive o valor elevado da causa, há a necessidade de melhor exame do objeto do recurso especial, sendo de rigor sua reautuação.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA