DECISÃO<br>FLÁ VIO LÚCIO DA SILVA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 828-835, na qual acolhi os aclaratórios para sanar omissão, mas sem efeitos infringentes.<br>A defesa assinala que a decisão foi novamente omissa em relação ao pedido dosimétrico e postula fração máxima redutora pela causa de diminuição da tentativa.<br>Requer seja sanada a imperfeição apontada, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso.<br>Decido.<br>Sem razão a defesa. Na decisão embargada, por que reconhecida a reiteração do pedido nos autos do HC n. 906.809/MG, não foi acolhido, conforme se depreende à fl. 807, dos primeiros embargos de declaração opostos, o pleito da dosimetria, pelos seguintes fundamentos (grifei):<br> ..  Quanto à fração de 1/3 aplicada pelo crime tentado, não vejo ilegalidade manifesta, pois, como delineado pelo Tribunal de origem, "a vítima foi almejada por disparo de arma de fogo em sua cabeça, local vital do corpo humano, fazendo-a correr alto risco de morte, o que deixa claro que o réu percorreu quase todo o iter criminis" (fl. 145). Afirmo a impossibilidade de alteração da fração aplicada pela tentativa, pois embasada no percorrido, critério adotado por iter criminis este Superior Tribunal. A alteração da conclusão do acórdão, providência não atacado exigiria reexame de fatos e provas admitida em habeas corpus  .. .<br>O presente habeas corpus (HC. n. 1.007.775/MG) foi impetrado em 29/5/2025 contra o acórdão da revisão criminal acima mencionado. A defesa reitera parte das preliminares de nulidade já analisadas no HC n. 906.809/MG, vale dizer: a) cerceamento de defesa (ausência de intimação para o cumprimento de carta precatória); e b) inversão do rito processual, já que o interrogatório foi realizado antes dos depoimentos testemunhais. Diante desse cenário, uma vez constatada a mera reiteração de pedido, não conheço do writ  .. .<br>Diante dessas considerações, analisou-se, tão somente, as nulidades arguidas por ocasião da decisão ora combatida. Ainda que assim não fosse, a compreensão da atual jurisprudência desta Corte Superior é a de que:<br> ..  "a avaliação do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, en seja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.480.639/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/6/2016) (AgRg no AREsp n. 1.403.710/TO, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2019)  ..  (REsp n. 1.945.740/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 6/10/2023, destaquei).<br>À vista do exposto, rejeitos os embargos de declaração.<br>EMENTA