DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL BARELA RICOLDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 063840-89.2025.8.16.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse de munições de uso restrito, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 40/41):<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INC. III, DO CP - FATO 1) E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 - FATO 2). DENÚNCIA RECEBIDA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, CONJUGADAS COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO (ART. 282, INCISOS I E II, DO CPP). PLEITO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ADUZIDA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DIANTE DA FALTA DE FATOS NOVOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA DIANTE DA NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE . INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DOS FATOS E A FIXAÇÃO QUE SE APRESENTA IRRELEVANTE SE PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA AO ART. 315, § 1º, DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA EM FASE INICIAL. DAS MEDIDAS IMPOSTAS, A QUE MELHOR RESULTA NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS É O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. BAIXA NA FISCALIZAÇÃO QUE NÃO SE APRESENTA OPORTUNA, AO MOMENTO. ARGUIÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PRISÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO FRANQUEIAM A REVOGAÇÃO DAS SEMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PRESENTE A NECESSIDADE DO ACAUTELAMENTO. ORDEM DENEGADA.<br>Neste recurso, a defesa alega que as medidas cautelares impostas ao recorrente se originam de decisão que carece de fundamentação idônea, já que pautada em argumentos genéricos e abstratos.<br>Ressalta que "a aplicação de medidas do 319 do CPP é extemporânea, pois passados mais de 05 (cinco) meses da prisão em flagrante delito e posterior relaxamento deste pelo Juízo Federal, não é crível e nem prudente considerar que ainda há contemporaneidade na medida, mormente pelo fato de que não há fato novo nos autos, nem mesmo a informação de outro delito eventualmente cometido pelo Recorrente" (e-STJ fl. 66).<br>Assere que "o magistrado de primeiro grau estabeleceu, no decisório atacado, que as medidas cautelares em questão seriam para o período de 180 (cento e oitenta) dias, iniciados da colocação do aparelho de monitoramento" (e-STJ fl. 66).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente e pontua que os delitos não envolvem violência nem grave ameaça, logo, "aplicar-lhe medida cautelar diversa da prisão, como o uso de tornozeleira eletrônica, bem como o recolhimento domiciliar noturno, aos finais de semana e feriados, não se revela proporcional com a natureza e pena eventualmente aplicada" (e-STJ fls. 66/67).<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas cautelares impostas ao recorrente.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, a defesa pleiteia a revogação das medidas cautelares impostas pelas instâncias de origem.<br>No presente caso, observa-se que as medidas cautelares foram mantidas, diante dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 79/80):<br>A priori, denota-se fundamentado o decreto cautelar, consignando-se que tal medida se mostra necessária, para, cessando atividade criminosa, resguardar a ordem pública e a instrução processual.<br>Correto o Magistrado a quo quando procedeu à análise do pleito de fixação de medidas cautelares diversas da prisão e cautelar de monitoramento eletrônico, e optou, sob o manto da razoabilidade e necessidade, em fixá-las, neutralizando eventuais ameaças aos bens jurídicos processuais (garantias da ordem pública, da instrução processual penal e da aplicação da lei penal).<br>As medidas cautelares impostas ao paciente encontram-se suficientemente fundamentadas na necessidade de resguardar a instrução penal e na garantia da ordem pública, visando a evitar nova incursão delitiva, aliás como bem exposto pelo Juiz em sede de informações prestadas "o crime de contrabando (em especial em região de fronteira), fomenta a ocorrência de tantos outros crimes, como in casu a adulteração de sinal identificador de veículo, portanto, a decisão impugnada encontra fundamentação válida.<br>Há elementos concretos nos autos que remontam a possibilidade de o paciente reincidir em prática delitiva, os quais podem ser extraídos da concretude fática da apreensão.<br>De se pôr a realce a apreensão no interior da residência do paciente de outro par de placas de veículo falsas, além de o próprio veículo com alerta de roubo com o sinal de identificação adulterado (placas falsas), e mais, a apreensão de considerável valor em espécie (R$ 160.000,00), sem justificativa plausível e comprovada.<br>Em suma, a manutenção do monitoramento eletrônico objetiva justamente evitar que o envolvido no plano criminoso, pratique atividade ilícita e, não só, também é medida cautelar de asseguramento de provas.<br>Quanto ao tema, é importante ressaltar que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017).<br>Ademais, "para a imposição das medidas cautelares, deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade" (RHC n. 93.516/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 16/11/2018).<br>Na espécie, depreende-se dos autos que, a partir de informações repassadas pelo núcleo NEPOM da Polícia Federal, verificou-se que um veículo que teria sido roubado no Estado do Rio de Janeiro estava na residência do recorrente. Ao se deslocar para lá, a equipe policial encontrou o veículo procurado e, após consulta do chassi, observou a existência de alerta de roubo e a adulteração das placas. Em buscas na residência, foi encontrado considerável quantia em espécie sem origem comprovada, munições de uso restrito, anotações referentes a contrabando e placas Mercosul de caminhão falsas. Desse modo, parece-me evidenciada a periculosidade do acusado, tendo em vista complexidade dos crimes investigados, a gravidade concreta das condutas em tese perpetradas e os indícios de reiteração delitiva. No mesmo diapasão, destacaram as instâncias de origem que "o réu atua em estrutura organizada voltada à prática de crimes patrimoniais entre fronteiras, pois além do carro roubado e adulterado, é relevante pontuar o dinheiro encontrado, a indicar que o acusado recebia quantias ilícitas para inclusive perpetrar pessoalmente os delitos de adulteração - sobretudo porque havia as placas do Mercosul em sua casa. Isto evidencia a gravidade concreta das condutas a relevar especial reprovabilidade da ação e potencial risco à ordem pública, pelo que se justifica aplicação das medidas cautelares" (e-STJ fl. 81).<br>Assim, a imposição das medidas cautelares encontra-se devidamente fundamentada.<br>No mesmo caminhar:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem, afastando as alegações de falta de fundamentação e de excesso de prazo das medidas cautelares impostas ao recorrente.<br>2. O recorrente alega estar submetido à cautelar de monitoramento eletrônico por mais de 1 ano e 6 meses, configurando excesso de prazo, e pede a revogação da medida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se falta fundamentação na imposição das medidas e se há excesso de prazo na imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, considerando a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A imposição de medidas cautelares, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida.<br>5. As instâncias locais demonstraram a necessidade das cautelares, destacando a participação do recorrente em organização criminosa e sua atuação em atividades ilícitas.<br>6. O monitoramento eletrônico, imposto desde 17/6/2024, não se mostra desarrazoado ou desproporcional, considerando a complexidade do feito, que conta com 11 réus e pluralidade de patronos.<br>7. O encerramento da instrução processual torna superada a discussão sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A imposição de medidas cautelares deve observar a necessidade e adequação, conforme art. 282 do CPP. 2. O monitoramento eletrônico não configura excesso de prazo quando justificado pela complexidade do caso e número de réus. 3. O encerramento da instrução processual supera a discussão sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 319; Súmula 52/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 823.267/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/8/2023; STJ, AgRg no RHC 174.143/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024.<br>(RHC n. 214.349/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INCÊNDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROVIDÊNCIA MENOS GRAVOSA QUE A PRISÃO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. PREVENIR NOVOS CONFLITOS NA ÁREA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. VIOLÊNCIA E COMPLEXIDADE DA SITUAÇÃO CONFLITUOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>2. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>3. No caso, verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem manteve as medidas cautelares fixadas para o ora agravante, em especial o monitoramento eletrônico, tendo em vista consistir em providência menos gravosa que a prisão, a qual foi decretada com esteio na existência de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos imputados, destacando, ainda, que, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as medidas impostas são necessárias para assegurar a aplicação da lei penal, adequação e contemporaneidade. Mesmo porque, observo que no acórdão confirmatório de sua condenação, foram sopesadas a gravidade dos crimes praticados, as circunstâncias dos fatos, destacando o grau de participação do agravante na empreitada criminosa.<br>4. Conforme narrado nos autos, o recorrente é investigado por supostamente integrar organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, exercida por meio de uso ostensivo de arma de fogo e, inclusive, com participação de adolescentes. Em tese, o investigado seria o responsável por comandar, juntamente com outro denunciado, invasões de terra na região da Gleba Tauá. Desta forma, diante da prolação da sentença, a manutenção das cautelares impostas (monitoramento eletrônico e proibição de comparecimento à Gleba Tauá) se mostram adequadas e necessárias a fim de evitar a reiteração delitiva e preservar a segurança das vítimas e testemunhas, além de prevenir novos conflitos na referida área (e-STJ fl. 85; 191).<br>5. Outrossim, verifica-se que a imposição das já referidas medidas cautelares está embasada em fundamentação idônea e não foram evidenciados fatos supervenientes aptos a autorizar o afastamento da cautelar de natureza pessoal.<br>6. No mais, também não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, tendo em vista que a gravidade da conduta perpetrada evidencia a contemporaneidade da medida. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição das cautelares, não há se falar em ausência de contemporaneidade.<br>7. Tampouco, verifico a ocorrência de excesso de prazo na manutenção das medidas estabelecidas, a despeito do alegado transcurso de mais de 8 meses de cumprimento destas, consignando a Corte estadual que, a monitoração eletrônica, em conformidade com a Resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é aplicável com prazo de reavaliação de sua necessidade, como ocorre nestes autos, sendo reavaliada periodicamente. Conforme apontado pela jurisprudência e pela doutrina, tais medidas devem ser mantidas enquanto houver fundamento idôneo para tanto, conforme a necessidade da proteção à ordem pública e a prevenção de riscos de reiteração delitiva. No caso em análise, há risco de dano concreto, especialmente diante do histórico de violência e da complexidade da situação conflituosa em Gleba Tauá (e-STJ fl. 84). Outrossim, não há se dizer que exista desídia que possa ser atribuída à autoridade impetrada ou constrangimento ilegal a ser sanado, diante da necessidade de manutenção da medida imposta, consubstanciada na complexidade e gravidade da situação.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 211.737/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifei.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>No caso, não prospera a alegação de que as cautelares apli- cadas não atendem o prescrito no art. 315, §1º do Código de Pro- cesso Penal. Aliás, analisando a gravidade das condutas atribuídas ao recorrente, bem como as que encontram sob investigação, a prisão pre- ventiva poderia, perfeitamente, ser aplicada ao caso concreto, estando comprovados os indícios de autoria e materialidade dos crimes, especi- almente o risco de reiteração delitiva.<br>Assim, apresentada fundamentação idônea para a imposição das cautelares diversas da prisão, não há que se falar em ilegalidade das medidas, estando, tanto a decisão singular de prisão quanto o acórdão que julgou o habeas corpus, alinhados com o entendimento desse c. Tribunal Superior de Justiça:<br> .. <br>Em linhas finais, no pertinente às eventuais condições pessoais favoráveis, constitui entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese" (RHC 118.604/RJ, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do eg. TJ/PE, Quinta Turma, julgado em 20.02.2020, D Je 02.03.2020).<br>Portanto, conclui-se que os atos impugnados não padecem de qualquer irregularidade, ilegalidade ou teratologia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA