DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por Clayton Pierre Schwartz e José Moreira dos Santos contra o acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementado (fls. 9.115-9.117):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE PISA. PONTOS IDENTIFICADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO RECORRIDO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ARCABOUÇO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS POR CONTA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS EM REFERÊNCIA AO DELITO DO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO- NORMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO ARTIGO 75, VIII, DA LEI N. 14.133/2021. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. IN CASU, ALTERAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS EMERGENCIAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR A CONDUTA DO RECORRENTE ATÍPICA. 1. A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que, para que haja a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é imprescindível a comprovação de dois elementos fundamentais: o dolo específico e a ocorrência de prejuízo para o erário. 2. A configuração do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige uma análise cuidadosa dos elementos subjetivos e objetivos da conduta, assegurando que apenas ações que realmente comprometam o patrimônio público e sejam realizadas com intenção dolosa sejam penalizadas. Esta orientação jurisprudencial visa proteger o erário e garantir que as contratações públicas sejam realizadas de forma transparente e eficiente, em conformidade com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. 3. Extrai-se dos autos que, tanto o quesito relativo ao dolo quanto o dano ao erário foram devidamente demonstrados pelas instâncias ordinárias, evidenciando uma análise minuciosa e fundamentada dos elementos constitutivos do crime. As instâncias ordinárias, ao examinarem o conjunto probatório, conseguiram estabelecer com clareza a intenção deliberada do agente de causar prejuízo ao patrimônio público, caracterizando o dolo específico necessário para a configuração do delito. Além disso, o impacto financeiro negativo sobre os cofres públicos foi comprovado, demonstrando que a conduta ilícita resultou em efetivo dano ao erário, o que reforça a gravidade da infração cometida. 4. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias não merece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência consolidada e com os princípios que regem a administração pública. A decisão guerreada reflete uma aplicação correta da norma penal, assegurando que a resposta estatal seja proporcional à gravidade da conduta e aos prejuízos causados. Dessa forma, a análise realizada pelas instâncias inferiores deve ser mantida, garantindo a efetividade da sanção aplicada e a proteção do interesse público. 5. Ainda que assim não o fosse, para modificar o entendimento da Corte de origem, seria imprescindível realizar uma incursão na seara fático- probatória, o que envolve uma reavaliação detalhada dos fatos e das provas que fundamentaram a decisão original. No entanto, essa medida encontra- se inviabilizada devido ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial. 6. Em reforço, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso do crime previsto no art. 89 da 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico).  ..  Sobre a tese absolutória, as instâncias ordinárias constataram a autoria e materialidade do delito praticado pelo réu ora recorrente, bem como o dolo específico e o prejuízo ao erário. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.136.624/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022). 7. Para o Superior Tribunal de Justiça, na presente hipótese, não há falar em abolitio criminis, uma vez que houve a continuidade típico-normativa do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993. Isso significa que, apesar da revogação da Lei n. 8.666/1993 e da introdução da Lei n. 14.133/2021, as condutas anteriormente tipificadas continuam a ser consideradas ilícitas sob a nova legislação. Precedente. 8. No que tange à modificação introduzida pelo art. 75, VIII, da Lei n. 14.133/2021, observa-se que a acusação contra os agravantes é de terem participado na dispensa de licitação fora das condições legais estabelecidas. Portanto, a contratação direta das suas empresas, conforme descrito na sentença e no acórdão recorrido, especialmente devido à intenção comprovada de causar dano ao erário, não faz com que a falta de cumprimento de formalidades, como a mudança no prazo para concluir as obras emergenciais, tornem suas condutas atípicas. 9. Agravo regimental IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados, conforme ementa (fl. 9.280):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE OMISSÕES. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA EQUIVOCADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados.<br>Os embargantes foram condenados pelos crimes previstos nos artigos 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e 333, §1º, do Código Penal (fls. 7.028-7.096).<br>Sustentam que a Sexta Turma do STJ, ao presumir o dano ao erário como in re ipsa para o artigo 89 da Lei 8.666/93 e afastar o abolitio criminis para a referida infração penal, divergiu da Quinta Turma. Mais especificamente, os recorrentes citam os acórdãos paradigmas AgRg no REsp n. 2.121.418/PA e AgRg no AREsp n. 2.472.177/MG, nos quais a Quinta Turma exigiria, para configuração do crime em questão, o prejuízo efetivo e o dolo específico, além de considerar abolitio criminis do parágrafo único do artigo 89 discutido (fls. 9.407-9.423).<br>Portanto, requer que sejam admitidos e providos os embargos, a fim de serem harmonizados os entendimentos das turmas criminais do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 266-C do Regimenta Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o Ministro Relator poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>A caracterização da divergência jurisprudencial exige que a controvérsia esteja sendo apreciada em um contexto de identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Em síntese, os embargantes entendem que há divergência, pois, alegadamente, no tocante ao crime do artigo 89 da Lei n. 8.666/93, a Sexta Turma presume o dano e sustenta continuidade normativa ampla com a Lei n. 14.133/21, ao passo que a Quinta Turma exige demonstração de dano efetivo e dolo específico, bem como afirma abolitio criminis do parágrafo único do dispositivo citado.<br>No acórdão embargado, concluiu-se que a conduta dos recorrentes permanece punível, pois, as suas empresas foram contratadas diretamente, fora das hipóteses legais. Não houve apenas inobservância de formalidades, mas transgressão à regra que impõe a realização de procedimento licitatório. Por sua vez, segundo a decisão recorrida, houve comprovação do prejuízo ao erário, bem como da intenção dos embargantes em lesar os cofres públicos (fls. 9.127):<br> ..  Com efeito, verifica-se, da leitura dos trechos acima transcritos, que tanto o quesito relativo ao dolo quanto o dano ao erário foram devidamente demonstrados pelas instâncias ordinárias, evidenciando uma análise minuciosa e fundamentada dos elementos constitutivos do crime. As instâncias ordinárias, ao examinarem o conjunto probatório, conseguiram estabelecer com clareza a intenção deliberada do agente de causar prejuízo ao patrimônio público, caracterizando o dolo específico necessário para a configuração do delito. Além disso, o impacto financeiro negativo sobre os cofres públicos foi comprovado, demonstrando que a conduta ilícita resultou em efetivo dano ao erário, o que reforça a gravidade da infração cometida.<br>O entendimento que consta no acórdão embargado da Sexta Turma corrobora a jurisprudência predominante do STJ, porque, para esses casos de dispensa indevida de licitação, não ocorreu abolitio criminis, e o cenário fático demonstrou a dilapidação ao erário, bem como o dolo específico. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME LICITATÓRIO. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) tanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.<br>2. "Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos"." (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).<br>3. Hipótese em que a exordial atende aos requisitos necessários para a deflagração da ação penal pela prática do crime previsto no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.<br>4. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).<br>5. O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 184.105/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/10/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. LEI 8.666/1993 ARTIGO 89. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ABOLITIO CRIMINIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO. DOLO ESPECÍFICO AFIRMADO COM ANÁLISE DE FATOS E PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E NULIDADE POR DENEGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A afirmação da ausência de abolitio criminis é assente na jurisprudência desta Corte Superior, que entende pela continuidade típico-normativa da conduta antes prevista no artigo 89 da Lei 8.666/1993 agora prevista no artigo 337-E do Código Penal.<br>2. A condenação do agravante, no que, com base em análise de fatos e provas, afirmou a presença do dolo de causar prejuízo ao erário, deu-se em conformidade à jurisprudência desta Corte, que exige dolo específico, finalidade de causar prejuízo ao erário, para configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666 /1993.<br>3 . Não há como conhecer dos pedidos de declaração de incompetência do juízo da condenação e de declaração de nulidade da instrução por vício processual uma vez que se trata de inovação de pedido em sede recursal, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.495.585/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Portanto, os embargos de divergência devem ser desprovidos, haja vista o enunciado n. 168 da Súmula do STJ, que preceitua: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ (segunda parte), alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, nego provimento aos embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA