DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por GISLAINE MAGALHÃES CALDEIRA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 250/251e):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA. EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA EM FEDERAÇÃO SINDICAL. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual requerendo prorrogação de licença remunerada para o exercício de mandato sindical como Coordenadora Regional em Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário - Fenajud, até o término do mandato. A Presidência do Tribunal de Justiça indeferiu a prorrogação com base no entendimento de que o cargo de coordenadora regional não caracteriza função de dirigente sindical para fins de licença remunerada.<br>II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: I) se a posição de Coordenadora Regional na Fenajud garante direito à licença remunerada para o exercício de mandato sindical; II) se a limitação imposta pelo art. 522 da CLT para concessão de licença a sete dirigentes é aplicável à função exercida pela impetrante.<br>II. Razões de Decidir 3. O direito à licença remunerada para o exercício de mandato sindical aplica-se apenas aos cargos de dirigentes sindicais, conforme previsto no art. 20, §13, da Constituição Estadual e no art. 131, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 68/1992. 4. O Estatuto da Fenajud, ao definir os coordenadores como "dirigentes sindicais", não possui força para ampliar direitos garantidos pela Constituição Estadual e pela CLT. 5. O art. 522 da CLT, recepcionado pela CF/88, limita a sete o número de dirigentes sindicais beneficiados com licença remunerada, o que atende ao princípio da legalidade e ao controle sobre potencial impacto na estabilidade do serviço público.<br>IV. Dispositivo e Tese 6. Segurança denegada.<br>Tese de Julgamento 1. O limite de sete dirigentes sindicais estabelecido pelo art. 522 da CLT aplica-se ao direito à licença remunerada para exercício de mandato sindical em entidades federativas. 2. A organização colegiada de uma entidade sindical não afasta a necessidade de observar os limites legais para concessão de licenças remuneradas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CE/RO, art. 20, §§4º e 13; LC n. 68/1992, art. 131; CLT, art. 522. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 276, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/05/2020; STJ, AgInt no AR Esp 1.903.949/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/02/2022; TST, Súmula 369, II.<br>A Recorrente, servidora estadual ocupante do cargo de técnica judiciária, defende que prorrogação de licença remunerada para exercício de mandato classista junto à Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário nos Estados - FENAJUD. não pode ser negado com fundamento no art. 522 da CLT, que limita o número de dirigentes com direito a afastamento.<br>Sustenta possuir direito líquido e certo à licença, invocando o art. 20, §13, da Constituição Estadual de Rondônia, que estende às Federações a mesma proporção prevista para sindicatos, além do princípio constitucional da liberdade sindical (art. 8º, I, da CF).<br>Afirma ser a única servidora de Rondônia eleita dirigente da FENAJUD e que apenas outros dois coordenadores, de diferentes estados, se encontravam licenciados, de modo que a concessão da licença seria juridicamente possível e compatível com o limite constitucional.<br>Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os funda mentos da decisão recorrida.<br>De pronto, observo que o presente recurso não deve ser conhecido.<br>Isso porque o tribunal de origem denegou a segurança, aos seguintes fundamentos: (i) a descrição das atribuições das Coordenadorias Colegiadas da FENAJUD, em seu estatuto, não induzem à necessidade de dedicação exclusiva, pontuando que aa reunião ocorrem a cada 4 meses; (ii) a servidora tem liberação para participar dos eventos da Fderação quando regularmente convocada; (iii) a legislação estadua autoriza a libereção daqueles que ocupam os cargos de dirigentes da Federação, o que não se amolda ao caso concreto, pois a servidora não integra a cúpula diretiva.<br>Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi refutada, limitando-se a recorrente em defender a inaplicabilidade do art. 522 do CLT e a ausência de outros diretores licenciados no Estado, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido, além de ofensa ao princípio da dialeticidade, atrai a aplicação, por analo gia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENA DE DEMISSÃO. INCURSÃO NO MÉRITO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA.<br>1. O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>3. Na espécie, ainda que não aplicado o aludido enunciado, não haveria que se cogitar violação da ampla defesa porque não houve indeferimento da prova requerida pelo impetrante, pois uma delas era materialmente inviável de se produzir e a outra (a de oitiva da testemunha de defesa) não foi produzida por omissão do interessado, precluindo esse direito.<br>4. Hipótese, ademais, em que o impetrante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar ter amargado algum prejuízo com a ausência das referidas provas no processo.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 49.015/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29.11.2021, DJe de 17.12.2021).<br>CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE EMPREGADA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e 21-E. § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.<br>2. A agravante alega ter completado os requisitos para aposentadoria em 11.10.2014, antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, e que as novas regras não deveriam se aplicar a seu caso. A notificação para afastamento de suas funções, feita em 4.10.2022, desconsiderou seu direito adquirido conforme previsto no art. 3º da EC 103/2019.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pela impossibilidade de permanência no emprego público após a aposentadoria, conforme o art. 37, § 14, da CRFB/1988, ressalvada a situação das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, nos termos do art. 6º da referida emenda.<br>4. O entendimento do STF, no julgamento do RE 655283 (Tema 606), fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, exceto para aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019.<br>5. Conforme consignado na decisão monocrática recorrida, a recorrente não refutou a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem e, no presente Agravo Interno, limitou-se a repetir os argumentos do Recurso Especial.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada.<br>7. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no RMS n. 72.830/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA