DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA em feito no qual contende com ANAC LETO DE SÁ CAVALCANTE NETTO E OUTROS(AS), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), assim ementado (fl. 326):<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO DE FÉRIAS E OUTRAS GRATIFICAÇÕES DO ART. 57 DA LC 58/03. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.939/2012. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO, APELO DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PBPREV.<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial (REsp) de fls. 357-365, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 4º, §1º, VII, Lei nº. 10.887/04, sob o principal fundamento de que, com exceção do terço de férias, "as vantagens auferidas e ora em análise são efetivos componentes da remuneração do recorrido, a integrando de maneira habitual, e não transitória, conforme demonstram as provas carreadas aos autos, pelo que não há dúvidas de que elas estão sujeitas à contribuição previdenciária". Menciona, também, o art. 1.029, do Código de Processo Civil (CPC), bem como o art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI, CRFB, e o art. 39, §3º e art. 40, caput, também da Carta Maior.<br>Além disso, argumenta pelo reconhecimento do prequestionamento, ainda que na modalidade de prequestionamento implícito. Aduz, também, que "a PBPREV respeitou o Princípio da Dialeticidade. O recurso interposto claramente NÃO teve o condão de apenas reafirmar as razões já alegadas na defesa, tendo apresentado, conforme os autos, argumentos suficientes para descrever os motivos pelos quais a decisão proferida não é adequada, devendo ser devidamente REFORMADA OU INVALIDADA".<br>O Tribunal de origem, às fls. 371-375, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.<br>Em relação ao art. 1.029 do CPC/15, o recurso não enseja prosseguimento, uma vez que a recorrente não demonstrou como o dispositivo fora violado, incidindo na espécie, a Súmula 284 do STF, que veda o conhecimento de recurso especial quando há deficiência de fundamentação.<br>Ademais, constata-se que os dispositivos legais elencados nas razões do recurso especial e a matéria neles disciplinada não foram objeto de debate na decisão objurgada. Dessa forma, verifica-se a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente aos recursos especiais. Nesse sentido:<br> .. <br>No que se refere a ofensa ao art. 4º, §1º da Lei Federal nº. 10.877/04, observa-se que a questão agitada no recurso especial sub examine - não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não integram os proventos de aposentadoria - corresponde ao Tema 163 da sistemática das repercussões gerais, reconhecida no RE n.º 593.068/SC, cuja ementa é a seguinte:<br> .. <br>No acórdão recorrido, chegou-se à conclusão de que as verbas apontadas pela parte recorrente são parcelas de natureza remuneratória, ou seja, não incorporáveis aos benefícios de aposentadoria. Logo, efetuado o devido cotejo, conclui-se que a decisão fustigada conforma-se com o padrão decisório estabelecido pelo STF no mencionado recurso de repercussão geral.<br>Dessa maneira, como consectário lógico dessa orientação, o art. 1.030, I, "b" do CPC/15 determina a negativa de seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>Com relação à aduzida contrariedade ao arts. 7º, incisos VIII, XVII e XVI; 39, § 3º e 40, caput, todos, da CF/88, manifesta é a impropriedade da via eleita, uma vez que a temática por ele disciplinada somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional.<br>Por sua vez, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido. Vejamos:<br> .. <br>Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre.<br>Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 377-383, a parte agravante defende (i) a inaplicabilidade da Súmula nº 282, do Supremo Tribunal Federal (STF); (ii) a inaplicabilidade da Súmula nº 284, STF, sustentando que "não há exigência de que os dispositivos legais sejam indicados expressamente no acórdão"; e (iii) a inaplicabilidade da Súmula nº 356, STF, por entender ser tal enunciado "acientífico".<br>O prazo para apresentação de contrarrazões ao AREsp decorreu in albis, conforme certidão de fl. 385.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão agravada trouxe quatro fundamentos distintos e autônomos.<br>O primeiro é de que incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 284, STF, no que tange à suposta violação do art. 1.029, CPC, pois a recorrente não demonstrou como o dispositivo em questão teria sido violado.<br>O segundo é a ausência de prequestionamento acerca dos dispositivos legais elencados no REsp, que atrai a incidência da Súmula nº 282, STF, e da Súmula nº 356, STF, em aplicação analógica.<br>O terceiro, acerca da suposta contrariedade ao art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI, CRFB, e o art. 39, §3º e art. 40, caput, também da Carta Maior, é a manifesta impropriedade da via eleita para questionar dispositivos constitucionais. Com respeito a estes três argumentos, o REsp foi inadmitido.<br>O quarto é de que o acórdão a quo concluiu que as verbas apontadas pela parte recorrente são parcelas de natureza remuneratória e, portanto, não incorporáveis aos benefícios de aposentadoria, com enquadramento no Tema nº 163, da repercussão geral do STF ("Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade"). Com respeito a este argumento, a Corte a quo negou seguimento ao REsp com esteio no art. 1.030, I, "b", CPC.<br>Quanto aos três primeiros fundamentos, verifica-se que a parte deixou de refutar, adequadamente, os óbices em questão. Em todos os casos, a parte meramente negou que os enunciados seriam aplicáveis, sem apresentar argumentos a justificar tais afirmações. Especificamente quanto à suposta contrariedade a dispositivos constitucionais, a parte agravante sequer fez remissão a este óbice em sua peça de agravo.<br>Quanto ao quarto fundamento, cumpre destacar que a aplicabilidade ou inaplicabilidade do Tema nº 163, STF, ao caso em apreço, deveria ter sido impugnada em sede de agravo interno, nos termos do art. 1030, §2º, CPC, o que não foi feito, incidindo, na espécie, o instituto da preclusão.<br>Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA Nº 163, DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.