DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JACKSON GONÇALVES MARTINS, contra acórdão que negou provimento ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, sob a alegação de integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes, tendo sido decretada a sua prisão preventiva. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem.<br>Neste writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade dos fatos, pois o decreto prisional foi proferido em 2025, enquanto os fatos imputados remontam a 2021, sem que o paciente tenha demonstrado periculosidade nesse período; bem como o excesso de prazo e violação à razoável duração do processo.<br>Aponta afronta à presunção de inocência e ao dever de motivação concreta e atual da prisão preventiva, inclusive quanto à revisão periódica; alegando que a decisão se baseou em elementos genéricos e conjecturais, como a apreensão de R$ 80.770,00 (oitenta mil, setecentos e setenta reais) na residência do paciente, sem demonstrar a ilicitude do montante ou sua conexão com atividades criminosas.<br>Argumenta que houve indevida inversão do ônus probatório, exigindo-se do acusado a comprovação da origem lícita dos valores apreendidos, em afronta ao princípio do in dubio pro reo.<br>Requer liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva, permitindo que o paciente aguarde o término do processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 32-36).<br>Foram prestadas informações (fls. 42-45; 46-63).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 68-74).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No mais, do acordão ora combatido, é possível extrair a fundamentação para a prisão preventiva (fls. 22-24):<br>Portanto, volta-se a presente impetração justamente contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação e manteve a prisão preventiva do ora paciente. Referida decisão restou assim fundamentada (mov. 1.2 dos autos nº 0074534-20.2025.8.16.0000):<br>" .. <br>1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva em favor de JACKSON GONÇALVES MARTINS (mov. 1.1).<br>Ao se manifestar a respeito, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 11.1).<br>É, em síntese, o relatório.<br>DECIDO.<br>2. Inicialmente, é necessário que se frise que para a decretação da custódia preventiva, basta a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312, do CPP), os quais se encontram suficientemente demonstrados na cautelar.<br>No caso em tela, verifica-se que os elementos constantes nos autos demonstram a gravidade concreta do delito, sendo necessária a prisão para garantia da ordem pública. Além disso, está presente o requisito previsto no art. 313, inciso I do CPP.<br>Em se tratando de prisão preventiva, a sua revogação somente poderia ocorrer se viesse a ser demonstrado e comprovado que os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema já não subsistem, consoante disposto no art. 316, do Código de Processo Penal.<br>Todavia, não houve mudança fática a ensejar a alteração da provável reiteração criminosa que coloca em risco a sociedade.<br>Assim, apesar das alegações da defesa, nada há nos autos que possa descaracterizar a decisão inicial que decretou a prisão preventiva do denunciado.<br>Ademais, com relação a alegação de excesso de prazo, não há que se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo, vez que a duração processual, bem como o tempo de prisão preventiva, se mostra proporcionais ao crime e prazos processuais necessários. O presente feito trata de crime complexo com múltiplos réus, o que naturalmente deve ser considerado na duração do processo.<br>Nesse sentido, dispõe o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:  .. <br>Outrossim, há contemporaneidade na medida cautelar em razão da expressiva quantidade de dinheiro apreendida na residência do réu na deflagração da operação em 26/02 /2025 (R$ 80.770,00), indicando que ainda se mantém na atividade criminosa (mov. 193.1 dos autos nº 0000899-19.2025.8.16.0028).<br>Salienta-se que, além de outras diversas ocorrências indicadas, destaca-se que em 12 /12/2022, Jackson já havia sido preso pela prática de tráfico de drogas e em 2019 por assalto a uma agência bancária, oportunidade em que houve a apreensão de armas, equipamentos de perfuração e aproximadamente quatrocentos e sessenta mil reais em dinheiro, conforme consta no relatório da polícia de mov. 5.1 (pág. 12/13) dos autos 0000899-19.2025.8.16.0028.<br>Consta ainda no relatório (pág. 19) que, em janeiro de 2024, em um dos pontos de venda de drogas que pertencia ao réu foram apreendidos 02 (dois) pinos de cocaína, 1.273 (um mil, duzentos e setenta e três) pedras de crack, 01 tijolo/tablete mais duas porções de maconha na posse de Felipe Duarte dos Santos.<br>Em outra abordagem, em cumprimento do mandado de prisão expedido em face de Gabriel, vulgo "azul", em 2024, encontraram no imóvel em que ele estava com Jackson e Elia, grande quantidade de dinheiro (R$ 14.8000,00), conforme consta no relatório da polícia de mov. 5.1 (pág. 20) dos autos 0000899- 19.2025.8.16.0028.<br>A esposa do réu, Valéria Aparecida Nadolny, também é indicada no relatório (pág. 23), que realizou depósito em espécie no valor de cinquenta e quatro mil, em 24/02 /2024 à pessoa de Andrewilli.<br>Em 05/09/2024 (mov. 5.1 do relatório constante nos autos 0000899- 19.2025.8.16.0028), consta ainda registro de boletim de ocorrência indicando a apreensão de grande de quantidade de eppendorfs, utilizados para acondicionamento de substância entorpecente, após uma denúncia pela prática de tráfico de drogas na residência do réu Jackson.<br>Consta ainda no referido relatório a transferência de outros valores em espécie para pessoas vinculadas à Jackson, indicando que sempre esteve envolvido na atividade ilícita e com a movimentação de grande quantidade em dinheiro.<br>Assim, o passado de JACKSON, principal alvo da investigação, demonstra seu envolvimento frequente em crimes de alta gravidade, como roubo qualificado, tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e posse ou porte ilegal de arma de fogo. A situação se agrava ainda mais devido ao papel de liderança que ele exerce sobre outros indivíduos, sendo o principal articulador na formação e sustentação da Organização Criminosa sob investigação até a deflagração da operação.<br>Por fim, mostram-se inaplicáveis outras medidas cautelares (artigo 319 do Código de Processo Penal), conforme fundamentado na decisão que decretou, bem como na decisão que manteve a prisão, após 90 (noventa) dias (mov. 411.1 dos autos nº 0004788-49.2023.8.16.0028).<br>Assim, não se releva possível, ao menos até o presente momento, a revogação da prisão preventiva.<br> .. "<br>Observa-se que o decreto cautelar está devidamente fundamentado para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito e da periculosidade do agente, considerando que o paciente foi denunciado pelo crime de associação ao tráfico de drogas, sendo apontado como um integrante, em posição de liderança, de uma organização criminosa sob investigação.<br>Ademais, a prisão preventiva também foi fundamentada em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente já havia sido preso anteriormente pela prática de tráfico de drogas e de assalto a uma agência bancária - oportunidade em que houve a apreensão de armas, equipamentos de perfuração e aproximadamente quatrocentos e sessenta mil reais em dinheiro.<br>Com efeito, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INTEGRANTE DE NUMEROSA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO. RÉU REINCIDENTE QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade das condutas, uma vez que foi condenado por integrar numerosa e estruturada organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC - 25 réus -, dedicada à prática de diversos crimes, integrando a "Sintonia Geral do Estado de Minas Gerais", um dos órgãos hierarquicamente superior da facção, possuindo a função de deliberar e determinar sobre as atividades da facção no âmbito do estado mineiro, tais como "a exclusão e remanejamento de membros, julgamentos nos "tribunais do crime", solicitação de e difusão de "salves"", além de tratar-se de réu reincidente, circunstâncias que demonstram risco ao meio social e de reiteração delitiva, recomendando-se a sua custódia cautelar.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ademais, em informações prestadas a esta Corte Superior de Justiça, o Magistrado de primeiro grau informou que o mandado de prisão foi expedido em 29/1/2021 e até a data de 27/9/2021 (data do ofício) não foi cumprido, pois o agravante encontra-se em local incerto e não sabido.<br>Cumpre destacar que o agravante foi posto em liberdade no curso da instrução processual, apenas em razão do reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa. Valendo-se ressaltar, ainda, que esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que o fato de ter o paciente respondido parte do processo solto não obsta a negativa do recurso em liberdade, quando demonstrada de maneira inequívoca a imprescindibilidade da prisão preventiva, como no caso.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 695.050/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>Nesse contexto, esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.<br>Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>Quanto à suposta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 26-27):<br>No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, evidencia-se, de acordo com as investigações houve deflagração da operação no dia 26/02/2025, oportunidade em que foi novamente apreendida vultuosa quantia em dinheiro na residência do acusado, indicando que as atividades criminosas que outrora haviam se iniciado, se mantêm ativas.<br>Neste particular, a autoridade policial apontou que a suposta associação operava de forma contínua, com indícios consistentes de participação de diversos integrantes, cenário que reforça a atualidade da medida adotada.<br>Além disso, a informação apresentada pela d. juíza na decisão que indeferiu o pleito libertatório, se mostra devidamente justificada, quando afirmou que, "o passado de JACKSON, principal alvo da investigação, demonstra seu envolvimento frequente em crimes de alta gravidade, como roubo qualificado, tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e posse ou porte ilegal de arma de fogo. A situação se agrava ainda mais devido ao papel de liderança que ele exerce sobre outros indivíduos, sendo o principal articulador na formação e sustentação da Organização Criminosa sob investigação até a deflagração da operação."<br>E nesse sentido a d. Procuradoria Geral de Justiça reforça que "26/02/2025, na residência localizada na Rua Luíza Guarise Tosin, nº 88, bairro Paloma, em Colombo/PR, foram apreendidos R$ 80.770,00 (oitenta mil setecentos e setenta reais) em espécie, na posse de JACKSON e de sua companheira, Valéria. A apreensão decorreu do cumprimento de mandados expedidos nos autos nº 0000899-19.2025.8.16.0028, conforme se verifica do relatório policial (mov. 55.46), dos mandados judiciais (mov. 55.47) e do boletim de ocorrência correspondente (mov. 55.48)."<br>Quanto ao ponto, destacou o Colegiado local que a deflagração da operação, em relação aos fatos postos, se deu no dia 26/02/2025, momento no qual foi novamente apreendida vultuosa quantia em dinheiro na residência do acusado, entendendo os julgadores pretéritos, portanto, que as atividades criminosas se mantêm ativas.<br>Em relação ao exame da contemporaneidade, nesta deve ser considerada não apenas o intervalo temporal entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento de sua decretação. A gravidade concreta do delito impede que o periculum libertatis se esgote meramente pelo decurso do tempo, como é o caso dos presentes autos. Veja-se, no mesmo sentido: AgRg no RHC n. 169.803/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.2.2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.3.2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.2.2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12.12.2022; HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2022.<br>Outrossim, q uanto à alegação de excesso de prazo, as instâncias originárias justificaram adequadamente que a complexidade do feito (via de regra mensurada pelo número de testemunhas arroladas, réus denunciados, diligências requeridas pelas partes ao longo da instrução e outras intercorrências) pode justificar maior delonga para o término da instrução, o que se coaduna com jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido, é cediço que excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC 626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; HC 610.097/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021.<br>Por fim, a tese de indevida inversão do ônus probatório, exigindo-se do acusado a comprovação da origem lícita dos valores apreendidos, em afronta ao princípio do in dubio pro reo, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 18-29), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA