DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por WELKEN JHONNY SANTANA RIBEIRO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aparentemente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem teria sido denegada, conforme certidão de julgamento de fls.67-68.<br>Diante disso, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus diretamente nesta Corte Superior. Requer, liminarmente, a suspensão de todos os atos processuais da ação penal originária. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Isso porque o presente recurso ordinário foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, conforme certidão de fl. 71.<br>A interposição direta de recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça não é possível, pois a insurgência deve ser apresentada perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão competente para a remessa do feito a esta Corte Superior.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.<br>2. É entendimento predominante de que o recurso ordinário deve ser interposto perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.149/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR MENTE INDEFERIDO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.<br>1. A decisão impugnada se sustenta tão somente pelo fundamento de o recurso ordinário em habeas corpus não seguiu as regras que lhe são atinentes, uma vez que deveria ter sido interposto no Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 63.626/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 7/6/2016.)<br>Na mesma direção, as seguintes decisões monocráticas: RHC n. 223.909, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/9/2025; RHC n. 223.806, de minha relatoria, DJEN de 24/9/2025; RHC n. 221.793, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 27/8/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 246, c/c o art. 210 do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA