DECISÃO<br>C uida-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS contra decisão que obstou a subida do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à resolução contratual.<br>O julgado deu provimento ao recurso de apelação do embargado nos termos da seguinte ementa (fls. 868):<br>Ação de conhecimento impugnando a Autora o crédito apontado pela Ré oriundo de contrato celebrado entre as partes, dois anos depois de encerrado, requerendo que ela se abstivesse de efetuar a dedução e/ou redução do suposto crédito, das receitas de outros contratos em curso, ou que viessem a ser celebrados entre as partes, bem como a declaração de ilegalidade da cobrança efetuada. Sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em R$5.000,00. Apelação de ambas as partes, tendo a Autora arguido a nulidade da sentença por vício na fundamentação. Sentença que não enfrentou os principais temas debatidos no processo, passando ao largo das questões controvertidas apresentadas pelas partes o que enseja a sua nulidade. Violação do artigo 489, § 1º do CPC. Precedentes do TJRJ. Sentença que deve ser anulada para que outra seja proferida. Provimento da primeira apelação, ficando, em consequência, prejudicada a segunda apelação.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 890-892).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 371 do Código de Processo Civil.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 936-950), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 958-962), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 988-1.003).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.58-1.066).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão recorrida não merece ser reformada.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 871-872):<br>Ocorre que a sentença não enfrentou os principais temas envolvidos no processo, deixando de analisar, por exemplo, a redação completa da cláusula 6.4.1. do contrato celebrado entre as partes, a ata da reunião que supostamente teria ratificado a referida cláusula que, diga-se, sequer foi mencionada na sentença, entre outros. Portanto, verifica-se que a sentença (índice 000548), passou ao largo das questões controvertidas apresentadas pelas partes, limitando-se a tecer comentários genéricos sobre contratos e, por fim, entendendo ser improcedente o pedido formulado na petição inicial, citando apenas parte da cláusula contratual que se discute nestes autos, nos seguintes termos:<br>"Assim é que quando o item 6.4.1 do Contrato menciona que "(..) Portanto, durante o primeiro ano, o valor dos Pedidos será o valor dos itens constantes no Contrato, independente da data de entrega.", significa quer dizer que o valor dos pedidos do primeiro ano servirão de parâmetro para o primeiro pagamento. Ora, não há nada de ilegal. A aplicação do índice de reajuste é uma forma de intervenção pré-ordenada no contrato que busca restabelecer a relação que as partes pactuaram." (fl. 553 - índice 000548) Dessa forma, o decisum recorrido não observou os parâmetros do artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 489: São elementos essenciais da sentença: § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (..) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Portanto, é de se concluir que a sentença padece de vício de fundamentação que a invalida, por completo, devendo ser, pois, anulada, pois não foram observados os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil, vício que não pode ser suprido por este órgão julgador, sob pena de supressão de instância.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação ao art. 371 do Código de Processo Civil, sem especificar, todavia, quais incisos, parágrafos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.724/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.)<br>1. A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação do art. 12 da Lei n. 9.656/1998, sem especificar, todavia, quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF.<br>(REsp n. 1.882.131/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA