DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por SONIA MARIA DO PRADO ERNICA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial da insurgente.<br>O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 101-102, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que reconheceu a prescrição da ação de exigir contas, julgando-a extinta com resolução de mérito, e condenando ao pagamento de custas e honorários. A apelante alega que a demanda não visa à restituição, mas sim ao pagamento de saldo devedor referente a relação contratual, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ação de exigir contas está sujeita ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil; e (ii) se a sentença deve ser reformada em virtude das alegações da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal é aplicável à ação de exigir contas, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, considerando que se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. O prazo prescricional é contado a partir do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a busca e apreensão do veículo, ocorrido em 24 de junho de 2015, e a presente ação foi proposta em maio de 2024. A manutenção da sentença é justificada, uma vez que não foram demonstradas causas interruptivas da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: "1. A ação de exigir contas está sujeita ao prazo prescricional quinquenal. 2. A sentença que declarou a prescrição é mantida." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CC, art. 205; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível 0000390-60.2014.8.26.0169, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 06/08/2018.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 123-128, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 131-141, e-STJ), a insurgente aponta que o acórdão recorrido o artigo 205 do CC, pois a ação de exigir contas possui natureza de obrigação pessoal, não sendo cobrança de dívida líquida, de modo que se aplica o prazo prescricional decenal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 146-151, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 152-154, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 156-161, e-STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 165-169, e-STJ).<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A recorrente aponta ofensa ao artigo 205 do CC, pois a ação de exigir contas possui natureza de obrigação pessoal, não sendo cobrança de dívida líquida, de modo que se aplica o prazo prescricional decenal.<br>A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 104-105, e-STJ):<br>Com efeito, conforme se extrai do narrado na peça inicial, as partes celebraram cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária para aquisição de automóvel em novembro de 2011.<br>Entretanto, após o inadimplemento das parcelas do financiamento pela apelante, o banco apelado procedeu à instauração de ação de busca e apreensão, que foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 24 de junho de 2015 (fls. 25).<br>Fato é que a presente demanda foi proposta no mês de maio de 2024, transcorrendo-se mais de 9 anos desde a data do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a busca e apreensão do bem. Assim, em que pesem as alegações esboçadas pela apelante, não é possível aplicar à hipótese vertente o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, na medida em que se trata de ação cujo principal objetivo é a prestação das contas referentes à alienação do veículo apreendido, para apuração de eventual saldo favorável à apelante, tratando-se, portanto, de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplicando-se à hipótese a prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, conforme ampla jurisprudência deste Egrégio Tribunal<br>Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui o pacífico entendimento de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LOJA EM SHOPPING CENTER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA PELA LOCATÁRIA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui o pacífico entendimento de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.890.094/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESCRIÇÃO DECENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal e se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos (AgInt no AREsp n. 2.501.685/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação do agravante de que o pedido na ação de prestação de contas era genérico, e reconheceu que a parte autora delimitou, de forma precisa, o período ao qual se refere o pedido de prestação de contas, bem como indicou os lançamentos que entende indevidos, afastando, assim, a alegação de que se trata de pedido genérico.<br>Alterar essa conclusão exigiria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inadmissível em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.203.492/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC/2002. VIOLAÇÃO DOS ARTS 502, 505, I, E 509, § 4º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de prestação de contas, ajuizada em 28/11/2008, em que postulou o autor a condenação da instituição financeira à prestação de contas relativa à conta-corrente mantida, à época, no Banco Nossa Caixa S.A., posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S.A., bem como a restituição dos valores cobrados a titulo de tarifa de manutenção de conta, visto que estava isento do pagamento de tais tarifas. O pedido inicial foi julgado procedente para condenar o réu a prestar contas ao autor, posteriormente confirmado pelo Tribunal em âmbito de apelação. Na fase de execução, o juiz reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, determinando ao autor o refazimento das contas por ele apresentadas, delimitando o período da apuração ao dez anos anteriores à data do ajuizamento da ação.<br>2. Discute-se, no recurso especial: (a) se o acórdão violou a regra de transição prevista pelo Código Civil de 2002 para os casos em que a nova lei reduziu o prazo de prescrição (art. 2.028); (b) se o acórdão violou os arts. 502, 505, I, e 509, § 4º, do CPC, ao delimitar a prestação de contas à tarifa de manutenção de conta.<br>3. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 ou a prescrição decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil de 2002. Precedentes.<br>4. Na hipótese, a parte ingressou com a ação em 28 de novembro de 2008, estabelecendo como marco para a prestação de contas o ano de 1977, época da abertura da conta bancária. Aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o vintenário, pois de 1977 até a entrada em vigor do atual Código Civil (janeiro/2003), transcorreram mais de 10 anos, ou seja, mais da metade do prazo previsto no art. 177 do CC/1916. Assim, considerando que a ação foi proposta em 28/11/2008, está prescrita a pretensão de prestação de exigir contas relacionadas aos lançamentos verificados há mais de vinte anos, isto é, os anteriores a 28/11/1988.<br>5. O acórdão recorrido expressamente afirmou que o objeto da prestação de contas, tal como formulado pelo autor na petição inicial, restringia-se à cobrança de tarifas de manutenção de conta, sob a alegação de que haveria isenção em razão de aplicação financeira. No entanto, o laudo contábil apresentado pelo autor extrapolou os limites da sentença, incluindo outros lançamentos bancários. Portanto, o que se discute no recurso é a interpretação do conteúdo da petição inicial, da sentença e da delimitação dos efeitos da coisa julgada, o que demandaria reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp n. 1.913.314/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão estadual que reconheceu a prescrição parcial da pretensão de prestação de contas do ex-síndico quanto ao período anterior ao decênio que antecedeu a propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou falta de fundamentação; e (ii) definir se a prescrição aplicável à pretensão de exigir contas é a decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido fundamenta adequadamente a decisão e não incorre em negativa de prestação jurisdicional, pois analisa integralmente a controvérsia e explicita as razões do convencimento do julgador, conforme exige o art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que decline os motivos que embasam sua decisão.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pretensão de exigir contas tem natureza pessoal e, portanto, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.664.565/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.<br>1. A motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes para a solução do caso não importa em negativa de prestação jurisdicional nem autoriza o acolhimento dos declaratórios.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal e se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.501.685/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Te rceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)  grifou-se <br>Portanto, devem os autos retornarem à instância de origem a fim de que, afastada a prescrição quinquenal, aplicando-se o prazo prescricional decenal, analise as demais questões como entender de direito.<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA