DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recursos Especiais interpostos por GOIÁS ESPORTE CLUBE e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento de duas apelações cíveis e uma remessa necessária, assim ementado (fls. 1862/1886e):<br>REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO. IPTU. IMÓVEIS PERTENCENTES A CLUBE ESPORTIVO PRO FISSIONAL. ISENÇÃO LEGAL. PERCENTUAIS. DECISÃO CONCESSIVA EFEITOS PROSPECTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. ERRO DE FATO. REVISÃO DE LANÇAMENTO. EFEITO RETROATIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REPARTIÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.<br>1. Uma vez que a decisão administrativa concessiva da isenção tributária alcançou expressamente efeitos prospectivos, interesse recursal não há para a sua declaração em sentença, se ausente a prova do seu descumprimento.<br>2. O capítulo recursal que impugna ponto da sentença, sem enfrentar os seus respectivos fundamentos, apenas reiterando o pedido original, não merece conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>3. O despacho concessivo de isenção tributária pela autoridade administrativa, com fundamento na lei, tem natureza meramente declaratória e, portanto, alcança eficácia retroativa, vigendo a partir do momento em que o contribuinte reuniu os requisitos legais necessários à sua obtenção.<br>4. Havendo um certo equilíbrio no grau de sucumbência das partes, correta se mostra a sentença que determina a repartição dos ônus sucumbenciais. REMESSA NECESSÁRIA E 2ª APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Opostos embargos de declaração por ambos os recorrentes, foram os dois rejeitados (fls. 1919/1935e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, o recurso de GOIÁS ESPORTE CLUBE aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que:<br>- Arts. 489, §1º, IV, e 1.013 do Código de Processo Civil - por não ter o acórdão recorrido promovido o "enfrentamento de todos os argumentos fáticos e jurídicos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, os quais, caso analisados, levariam ao menos ao conhecimento integral do Recurso, para que fosse apreciado o mérito das razões recursais";<br>- Arts. 175, I e 179 do Código Tributário Nacional - por desrespeito à sistemática de isenção de créditos tributários disciplinada no referido Código. Isso porque o acórdão recorrido obstou "o direito da Recorrente em usufruir de isenção que lhe é de direito"; e<br>- Art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil - por não ter a decisão recorrida reconhecido que "a sucumbência do Recorrente foi absolutamente inferior à do Recorrido, de forma que os encargos da sucumbência devem ser fixados somente a este".<br>Por sua vez, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o recurso do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que:<br>- Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - por ter o acórdão recorrido rejeitado os embargos de declaração opostos pelo recorrente e, nessa toada, supostamente deixado de "enfrentar tese e argumentação capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo acórdão embargado". In casu, alega o recorrente não ter sido apreciado o argumento de que "quando o contribuinte já está usufruindo de uma determinada isenção concedida pelo Poder Público, eventual constatação de irregularidade na demonstração do preenchimento ou da manutenção dos requisitos legais da isenção deve ser resolvida nos moldes do art. 155 do Código Tributário Nacional", gerando cobrança retroativa se apurada irregularidade na concessão de benefício fiscal; e<br>- Arts. 155 e 179, §§1º e 2º do Código Tributário Nacional - por ter o acórdão recorrido "perfilhado o entendimento de que a natureza declaratória do despacho que concede isenção é capaz de imprimir efeitos retroativos à isenção concedida desde o momento em que o contribuinte compilou os requisitos legais para sua obtenção, inclusive, portanto, em relação a período que o contribuinte deixou de apresentar requerimento e fazer prova do preenchimento dos requisitos legais para a obtenção de isenção do IPTU (..)".<br>Com contrarrazões (fls. 2182/2190e e 2192/2201e), os recursos foram inadmitidos (fls. 2204/2207e e 2208/2211e), tendo sido interpostos Agravos, convertidos, posteriormente, em Recursos Especiais (fls. 2367e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>I - Do RESP de GOIÁS ESPORTE CLUBE<br>- Da alegação de nulidades no acórdão recorrido.<br>No que diz respeito à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.013 do Código de Processo Civil, o Recorrente sustenta a existência de fundamentação deficitária no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria sido analisado o capítulo recursal referente à "necessidade de atribuição de efeitos futuros (ex nunc) ao ato declaratório que reconheceu o usufruto das isenções parciais e totais em relação aos IPTU"s incidentes sobre imóveis de sua propriedade (DECISÃO Nº 371/2019 - GAB: DOC. 03 da apelação)".<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que falta interesse recursal do recorrente (fls. 1871/1874e):<br>2.1.6 Ora, se a postulação administrativa surtiu os efeitos prospectivos almejados via Decisão nº 371/2019 - GAB e não há prova de seu descumprimento, ausente se mostra o interesse processual do 1º Apelante em pleitear o seu reconhecimento na esfera judicial. .. <br> .. <br>2.1.7 Não bastasse, tal capítulo recursal não pode ser conhecido, ainda, por violação ao princípio da dialeticidade, visto que, na decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo 1º Apelante, o juízo de origem claramente reconheceu a sua ausência de sucumbência. Veja-se:<br>Assim, carece de interesse processual a pretensão autoral de obter provimento jurisdicional reconhecendo situação já consolidada no âmbito administrativo pelo ente público requerido, vindo ao encontro da Decisão nº 371/2019, proferida pelo Secretário Municipal de Finanças, a qual é expressa em reconhecer a isenção de 60% (sessenta por cento) para as inscrições cadastrais nº 304.065.0187.0010 e 304.065.0187.0011 e de 100% (cem por cento) para a inscrição cadastral nº 304.065.0187.0012, a partir do exercício de 2019"<br>Outrossim, a CDA carreada junto à manifestação apresentada é insuficiente para demonstrar a cobrança irregular por parte do ente público, tendo em vista o reconhecimento parcial da isenção (60%) à inscrição cadastral de nº 304.065.0187.0010, de modo que permanecem hígidos os lançamentos realizados a partir de 2019.<br>2.1.7.1 Sobre tais pontos, o Apelante não se manifestou, de modo que a jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da impossibilidade de conhecimento de recurso (ou de capítulo deste), cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade:<br> .. <br>2.1.8 Reitero que nas razões da 1ª Apelação Cível, o recorrente insiste na tese de direito, de que a decisão administrativa concessiva (nº 371/2019) deve operar não apenas efeitos retroativos, mas também prospectivos, sem enfrentar, contudo, o fundamento fático da sentença, que é o de ausência de prejuízo (porquanto já deferido administrativamente o efeito prospectivo, sem prova de sua inobservância pelo Fisco), conforme exige o princípio da dialeticidade, o que autoriza o seu não conhecimento.<br>No recurso especial, argumenta-se sobre o Município Apelado não proceder com a aplicação de ofício, com menções a inscrições cadastrais que caracterizam "a não aplicação de qualquer tipo de isenção aos imóveis".<br>Verifica-se, portanto, a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>(..)<br>3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).<br>Ademais, tribunal de origem embasou-se em dois outros fundamentos, quaisquer deles suficiente para manter o julgado, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 1874e):<br>2.1.7 Não bastasse, tal capítulo recursal não pode ser conhecido, ainda, por violação ao princípio da dialeticidade, visto que, na decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo 1º Apelante, o juízo de origem claramente reconheceu a sua ausência de sucumbência. Veja-se:<br>Assim, carece de interesse processual a pretensão autoral de obter provimento jurisdicional reconhecendo situação já consolidada no âmbito administrativo pelo ente público requerido, vindo ao encontro da Decisão nº 371/2019, proferida pelo Secretário Municipal de Finanças, a qual é expressa em reconhecer a isenção de 60% (sessenta por cento) para as inscrições cadastrais nº 304.065.0187.0010 e 304.065.0187.0011 e de 100% (cem por cento) para a inscrição cadastral nº 304.065.0187.0012, a partir do exercício de 2019"<br>Outrossim, a CDA carreada junto à manifestação apresentada é insuficiente para demonstrar a cobrança irregular por parte do ente público, tendo em vista o reconhecimento parcial da isenção (60%) à inscrição cadastral de nº 304.065.0187.0010, de modo que permanecem hígidos os lançamentos realizados a partir de 2019.<br>2.1.7.1 Sobre tais pontos, o Apelante não se manifestou, de modo que a jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da impossibilidade de conhecimento de recurso (ou de capítulo deste), cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade:<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>No que se refere à questão da violação do princípio devolutivo, consubstanciado no art. 1.013 do Código de Processo Civil, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.<br>No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 1.013.<br>Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII).<br>(..)<br>2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.<br>(..)<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.<br>(REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010 - destaques meus).<br>Ressalte-se p posicionamento desta Corte segundo o qual o Tribunal pode adotar o enquadramento jurídico que entender adequado à solução da lide, não encontrando limites nem nos fundamentos jurídicos da sentença nem nos suscitados pelas partes, desde que respeitado o direito ao contraditório, conforme julgado assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 5º DO CPC/2015. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ART. 1.013, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. EMBARGOS INFRINGENTES. SESSÃO DE JULGAMENTO E INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. ATOS PROCESSUAIS DISTINTOS E DOTADOS DE AUTONOMIA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SESSÃO DE JULGAMENTO. ATO ENCERRADO COM A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. DEFINIÇÃO DE DISTINTO MARCO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA LEI ANTIGA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).<br>3. " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF, por analogia).<br>4.No que concerne à apontada violação ao artigo 1.013, §1º CPC/2015, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o Tribunal poderá conhecer da matéria impugnada, adotando o enquadramento jurídico que entender de direito à solução da lide, não se encontrando limitado nem pelos fundamentos jurídicos adotados na sentença nem pelos suscitados pelas partes, desde que respeitado o contraditório.<br>5. Quanto à questão de direito intertemporal, no caso dos autos, o ato processual sub judice é a sessão de julgamento do órgão colegiado de origem, a qual, embora tenha sido realizado sob a vigência do Código de Processo Civil revogado, teve seu acórdão publicado somente sob a égide do Novo Diploma Processual de 2015.<br>Desta feita, levando-se em consideração a teoria dos atos isolados, haverá excepcional ultratividade do CPC/1973, devendo ser concedida à parte a possibilidade de interposição de embargos infringentes, atendidos todos os demais requisitos legais cabíveis.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.851.449/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021)<br>- Dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Sobre essa matéria, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou acerca da distribuição do ônus sucumbencial (fls. 1880e):<br>5.1 O Requerente/1º Apelante, por sua vez, almeja, uma vez não conhecido o capítulo recursal relativo à concessão de efeitos prospectivos à decisão concessiva, apenas que os ônus sucumbenciais sejam imputados integralmente ao 1º Apelado, ante a sucumbência mínima daquele.<br>5.2 Razão não lhe assiste, contudo, no particular, porquanto, no caso, a sucumbência recíproca é inequívoca e, de certa forma, equilibrada, porquanto o clube de esporte restou vencedor na retroação da decisão concessiva (2011/2018), mas vencido na pretensão de que a isenção seja integral (100%) sobre as três áreas, bem como restou vencido na pretensão de sua prospecção, que já fora concedida administrativamente e da qual não tem interesse de agir, conforme decidido.<br>5.3 Neste contexto, não há falar em sucumbência mínima do 1º Apelante, mas sim em equilíbrio no grau de sucumbência de ambas as partes, razão pela qual se mostra hígida a repartição igualitária dos ônus sucumbenciais, fixada em sentença  .. <br>Rever o entendimento do tribunal, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao pleito de redistribuir tal ônus, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535/CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ACÓRDÃO ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE A PRETENSÃO SER CONEXA COM A DO AUTOR. PRECEDENTES. PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>8. Mostra-se inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1.038.925/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS PATRONOS. PROPORÇÃO DO TRABALHO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem assentou, com base na situação fática do caso, que a distribuição da verba honorária entre os patronos da parte autora, tal como feita na origem e considerando o período em que cada causídico atuou, foi legítima.<br>2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.<br>Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 388.751/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013).<br>- Da aplicação proativa dos efeitos do acórdão<br>Quanto à alegação de violação aos artigo 175, I e 179 do Código Tributário Nacional, anote-se que o tribunal de origem assentou, novamente que o recorrente não sofreu sucumbência, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 1876e):<br>2.1.8 Reitero que nas razões da 1ª Apelação Cível, o recorrente insiste na tese de direito, de que a decisão administrativa concessiva (nº 371/2019) deve operar não apenas efeitos retroativos, mas também prospectivos, sem enfrentar, contudo, o fundamento fático da sentença, que é o de ausência de prejuízo (porquanto já deferido administrativamente o efeito prospectivo, sem prova de sua inobservância pelo Fisco), conforme exige o princípio da dialeticidade, o que autoriza o seu não conhecimento.<br>2.1.8.1 Ao invés de comprovar a cobrança do período (2019/2021) sem observância dos percentuais de isenção, o 1º Apelante, limitou-se a invocar a possibilidade de concessão de efeito retroativo à Decisão nº 46/2022 - DCCT, que se restringe ao imóvel 304.065.0187.001-0.<br>2.1.9 Sendo assim, seja por ausência de interesse recursal, seja por violação ao princípio da dialeticidade, o capítulo da 1ª Apelação Cível que versa sobre a concessão de efeitos futuros (2019-2021) à decisão administrativa concessiva e anulação dos respectivos débitos, não merece conhecimento.<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Por fim, quanto à interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, verifico que a parte recorrente deixou de indicar o acórdão paradigma, em relação ao qual estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial.<br>Assim, não pode ser conhecido o recurso nesse ponto, porquanto a deficiência em sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial, por força do óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia nesta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>II - Do RESP do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA<br>- Da alegação de nulidade no acórdão recorrido.<br>O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente e supostamente deixou de "enfrentar tese e argumentação capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo acórdão embargado". In casu, alega o recorrente não ter sido apreciado o argumento de que "quando o contribuinte já está usufruindo de uma determinada isenção concedida pelo Poder Público, eventual constatação de irregularidade na demonstração do preenchimento ou da manutenção dos requisitos legais da isenção deve ser resolvida nos moldes do art. 155 do Código Tributário Nacional", gerando cobrança retroativa se apurada irregularidade na concessão de benefício fiscal.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que não há, nos autos, prova de que as áreas questionadas, no período da cobrança, não preenchessem os requisitos previstos na lei instituidora da isenção (fls. 1877/1880e):<br>4.1 Pretende o 2º Apelante seja reconhecida a higidez da revisão de lançamento tributário, realizado sem aplicação de qualquer isenção e com efeito retroativo, face o descumprimento, pelo clube esportivo, da obrigação prevista no art. 179, § 1º, do CTN.<br>4.2 Razão não lhe assiste, contudo. Efetivamente, após a Recomendação nº 24 do Ministério Público, de se efetuar a fiscalização da concessão de isenção, a Municipalidade, em diligência, constatou a ocorrência de erro de fato quanto à isenção de IPTU incidente sobre o imóvel do clube esportivo, de matrícula 304.065.0187.001-4, por divergência de área e incidência da isenção.<br>4.2.1 Como é consabido, o art. 1º, incisos I e II, da LC 49/96, estabeleceu a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano aos Clubes de Futebol Profissional sediados no Município de Goiânia, sendo 100% para as áreas onde se localizam os Estádios de Futebol e 60% para as outras áreas. Veja-se: "Art. 1º Isentar do pagamento do IPTU-Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os Clubes de Futebol Profissional sediados no Município de Goiânia, conforme os incisos seguintes, a partir do ano de 1996: I - 100% para as áreas onde se localizam os Estádios de Futebol; II - 60% para outras áreas."<br>4.3 Em referida diligência, apurou-se o registro incorreto da área total do imóvel, bem como a necessidade de separação das áreas com direito à isenção total ou parcial, o que resultou, como providência de regularização, no seu desmembramento em 3 (três) matrículas, quais sejam: Inscrição 304.065.0187.0010 - Áreas cobertas (5.292,71 m ); Inscrição 304.065.0187.0011 - Áreas descobertas (23.897,00 m ); e Inscrição 304.065.0187.0012 - Estádio Hailé Pinheiro (15.665,96 m )<br>4.3.1 Ora, efetivamente, nos termos da referia LC Municipal 49/96, apenas a parcela do imóvel onde está construído o Estádio Hailé Pinheiro (mat. 304.065.0187.0012), pode gozar de isenção total (100%), sendo as demais (mat. 304.065.0187.0011 e mat. 304.065.0187.0010) beneficiárias apenas de isenção parcial (60%).<br>4.4 Em que pese legítima a atuação da Municipalidade, em proceder à revisão do lançamento tributário, no caso, face o inequívoco erro de fato comprovado, a atividade fiscal incorreu, contudo, em nítido excesso.<br>4.4.1 Muito embora o gozo da isenção de IPTU estabelecida pela LC 49/96 demande a comprovação anual por parte do beneficiário (conforme determina o § 1º do art. 179 do CTN, abaixo transcrito, no qual se escora a municipalidade), acerca da manutenção dos pressupostos legais de concessão, a interpretação da municipalidade de que o requerimento de isenção (10.05.2018) só produziria efeitos no exercício seguinte, não prevalece.<br> .. <br>4.4.2 Isso porque é consabido que o despacho concessivo de isenção tributária pela autoridade administrativa (no caso, a Decisão Administrativa nº 371/2019 - GAB) tem natureza meramente declaratória, alcançando sua eficácia a partir do momento em que o contribuinte compilou os requisitos legais para a sua obtenção.<br>4.5 No caso, é inequívoco que a área onde se situa o Estádio Hailé Pinheiro preencheu os requisitos para a obtenção da isenção total, e as demais áreas para a obtenção da isenção parcial, desde o período inicial objeto de cobrança pela municipalidade, de modo que razão não há para a cobrança integral do IPTU retroativamente sobre as três matrículas.<br>4.5.1 Não há nos autos, nenhuma alegação ou prova do 2º Apelante de que tais áreas, no período da cobrança, não preenchiam os requisitos previstos na lei instituidora da isenção, justamente porque, no lapso, as áreas eram propriedade do clube esportivo e o estádio estava construído, estando baseada a tese recursal, apenas na alegação de irretroatividade da concessão.<br>4.5.2 Reitero que a revisão do lançamento tributário fora sim devida, seja em face da diferença de área registrada, seja por ser apenas uma área (do estádio) beneficiária da isenção total, contudo, é inadmissível a cobrança retroativa integral (sem isenção) de toda a área, em evidente desconsideração da lei que instituiu a benesse tributária.<br>4.6 Em assim sendo, razão não há para a reforma da sentença recorrida, que corretamente atribuiu efeitos retroativos à decisão declaratória de isenção (Decisão Administrativa nº 371/2019 - GAB), para o fim de deferir a benesse desde 2011, de forma total (100% para a área do estádio) e parcial (60% para as áreas cobertas e descobertas).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>- Da aplicação retroativa dos efeitos do julgado<br>Por fim, quanto à alegação de violação aos artigos 155 e 179, §§1º e 2º do Código Tributário Nacional, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou, nos seguintes termos (fls. 1878/1880e):<br>4.4.1 Muito embora o gozo da isenção de IPTU estabelecida pela LC 49/96 demande a comprovação anual por parte do beneficiário (conforme determina o § 1º do art. 179 do CTN, abaixo transcrito, no qual se escora a municipalidade), acerca da manutenção dos pressupostos legais de concessão, a interpretação da municipalidade de que o requerimento de isenção (10.05.2018) só produziria efeitos no exercício seguinte, não prevalece.<br> .. <br>4.4.2 Isso porque é consabido que o despacho concessivo de isenção tributária pela autoridade administrativa (no caso, a Decisão Administrativa nº 371/2019 - GAB) tem natureza meramente declaratória, alcançando sua eficácia a partir do momento em que o contribuinte compilou os requisitos legais para a sua obtenção.<br>4.5 No caso, é inequívoco que a área onde se situa o Estádio Hailé Pinheiro preencheu os requisitos para a obtenção da isenção total, e as demais áreas para a obtenção da isenção parcial, desde o período inicial objeto de cobrança pela municipalidade, de modo que razão não há para a cobrança integral do IPTU retroativamente sobre as três matrículas.<br>4.5.1 Não há nos autos, nenhuma alegação ou prova do 2º Apelante de que tais áreas, no período da cobrança, não preenchiam os requisitos previstos na lei instituidora da isenção, justamente porque, no lapso, as áreas eram propriedade do clube esportivo e o estádio estava construído, estando baseada a tese recursal, apenas na alegação de irretroatividade da concessão.<br>4.5.2 Reitero que a revisão do lançamento tributário fora sim devida, seja em face da diferença de área registrada, seja por ser apenas uma área (do estádio) beneficiária da isenção total, contudo, é inadmissível a cobrança retroativa integral (sem isenção) de toda a área, em evidente desconsideração da lei que instituiu a benesse tributária.<br>4.6 Em assim sendo, razão não há para a reforma da sentença recorrida, que corretamente atribuiu efeitos retroativos à decisão declaratória de isenção (Decisão Administrativa nº 371/2019 - GAB), para o fim de deferir a benesse desde 2011, de forma total (100% para a área do estádio) e parcial (60% para as áreas cobertas e descobertas).<br>O recorrente, por sua vez, alega no recurso especial que o recorrido teria usufruído "de isenção tributária de IPTU durante o período de 2011 a 2018 sem qualquer requerimento ou comprovação anual do preenchimento dos requisitos da LC 49/96, ou seja, em clara ilegalidade" (fl. 1976e).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de cobrança retroativa do tributo demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. ISENÇÃO. DL 1.510/76. ART. 4º, "D". LEI 7.713/88. ART. 58. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO ABARCADA PELA NORMA ISENTIVA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO INADMITIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pela União na cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física sobre ganhos de capital decorrentes da alienação de ações, objetivando sua suspensão ou, subsidiariamente, reconhecimento excesso de execução.<br>Na sentença, os embargos foram julgados improcedentes. No TRF da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - Inicialmente cumpre observar que o presente voto limita-se à análise do recurso especial interposto pelo contribuinte, porquanto a Fazenda Nacional teve seu recurso inadmitido, não tendo agravado de tal decisão. Frise-se, ainda, que o agravo em recurso especial interposto pelo contribuinte foi conhecido, determinando-se a conversão em recurso especial.<br>III - Acerca da questão controvertida, o Tribunal de origem entendeu que houve alteração de patrimônio e que, portanto, as ações adquiridas no ano de 2010 não poderiam estar abarcadas pela norma isentiva do Decreto n. 1.510/76, revogado pela Lei n. 7.713/1988.<br>Frise-se que não é possível na via estreita do recurso especial, alterar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem quanto a esse aspecto. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, em caso similar: AgInt no AREsp n. 1.596.266/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020.<br>IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021) V - Ademais, nos termos do parecer ministerial, o entendimento alcançado pela corte de origem quanto ao mérito está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Confira-se trecho do citado opinativo: "A incidência do imposto foi sobre o ganho de capital, quando da venda das ações adquiridas em 2010. O agravante busca descaracterizar a incidência do imposto sobre ganho de capital, argumentando que houve apenas temporariamente participação societária, posteriormente revogada. No entanto, é importante consignar que alteração do quadro social ocorreu constantemente ao longo das últimas décadas. Portanto, esta prática recorrente não descaracteriza ganho de capital. 15. O acórdão guerreado está em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 da Corte Nacional.". Ainda, os seguintes precedentes:<br>AgInt no AREsp n. 1.311.475/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020; REsp n. 1.659.265/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.<br>VI - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VII - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.011.457/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. CULPA DO EMPREGADOR. INVERSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. RESPONSABILIDADE. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou evidenciada a culpa do empregador no acidente de trabalho, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ .<br>3. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art.120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1571912/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.258.436/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 29/11/2018.)<br>Ademais, analisar os excertos do caso em tela acima reproduzidos, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - qual seja, a LC 49/96, do Município de Goiânia. De fato, o cerne da questão aqui analisada está no preenchimento, ou não, dos requisitos previstos na referida lei local para a concessão de isenções tributárias, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E NEGO-LHES PROVIMENTO.<br>Majoro em 20% (vinte por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultantes da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, distribuídos na proporção da sucumbência de cada parte, apurados em liquidação de julgado.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA