DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE LOMBARDI MARTINS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6008425-31.2025.4.06.0000.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput, e § 1º, da Lei n. 12.850/2013; no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; nos arts. 317, caput, e 333, caput, ambos do Código Penal; nos arts. 55, caput, 68, caput, e 69-A, caput, todos da Lei n. 9.605/1998; e no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991.<br>Preliminarmente, o impetrante pugna pela distribuição do presente writ ao Ministro Carlos Pires Brandão, tendo em vista a existência de prevenção em decorrência do julgamento e concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial no AREsp n. 2988009/MG.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto porquanto a prisão preventiva do paciente foi decretada de forma genérica, sem individualização de condutas e sem elementos concretos de cautelaridade.<br>Nesse sentido, aduz que o decreto prisional faz referência apenas a suposta função de operador financeiro, sem descrição objetiva de atos concretos, período, local e provas que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Defende que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, por ausência de periculum libertatis e de fumus comissi delicti individualizados, diante do bloqueio de bens, suspensão das empresas, afastamento de servidores e prisão dos supostos líderes, o que neutraliza risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução.<br>Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do aludido diploma legal, pois o paciente possui residência fixa, vínculos familiares, não exerce liderança, e seus bens bloqueados somam valor reduzido, incompatível com a manutenção da prisão.<br>Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois não há demonstração de fatos atuais que indiquem continuidade delitiva ou obstrução da instrução, sendo a decisão estruturada em panorama amplo e pretérito.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange ao pedido de distribuição dos autos em razão da prevenção, tem-se que a delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista no Regimento Interno, de acordo com suas regras de distribuição interna. Nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ, entre as atribuições do Presidente antes da distribuição está de "apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta", hipótese na qual se enquadra analogicamente o enunciado da Súmula n. 691/STF. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 708.929/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.12.2021; AgRg no HC n. 684.708/ES, Rel Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.9.2021.<br>Ademais, a prevenção em razão de processo conexo só é observada no momento de sua distribuição, a qual pressupõe que o Habeas Corpus e a Revisão Criminal não sejam inadmissíveis por incompetência manifesta.<br>Por fim, a decisão proferida pelo Presidente desta Corte não viola o princípio do juiz natural porquanto sujeita a posterior controle dos órgãos fracionários deste Tribunal Superior no caso de eventual interposição de Agravo Regimental.<br>Assim, indefiro o pedido.<br>Outrossim, constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA