DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAZARO ANTONIO RASOPPI NETO contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 1.0000.24.212958-3/001).<br>A controvérsia encontra-se bem relatada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls. 2.305/2.306, grifei):<br>1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele mesmo Estado que deu parcial provimento à apelação defensiva, e de agravo em recurso especial interposto por Lazaro Antonio Rasoppi Neto em face da decisão que não admitiu o seu recurso especial.<br>2. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1100 (mil e cem) dias-multa.<br>3. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, a qual deu-lhe parcial provimento para redimensionar as penas do réu para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 200 (duzentos) dias-multa,  .. <br> .. <br>4. Opostos embargos infringentes, foram rejeitados  .. <br> .. <br>5. Em face de tal decisão, Lázaro Antonio interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em que alegou violação ao disposto no art. 8-A e 10-A da Lei 9296/1996, arts. 18, 20, 33, 44 e 59 do Código Penal, arts 156, 157, 240, 244, 386, III e VII, e 387, do Código de Processo Penal, arts. 33 e 50, §1º, da Lei nº 11.343/2006. Requereu seja reconhecida a nulidade da captura ambiental clandestina e das provas colhidas a partir da expedição ilegal de mandado de busca e apreensão, a quebra da cadeia de custódia, a absolvição por ausência de provas e pela atipicidade por ausência de dolo, a revisão da dosimetria da pena acerca da fixação do regime fechado e da não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>6. Por sua vez, o Órgão Ministerial interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em que alegou violação ao disposto no art. 33, caput, e §4º, e art. 42, da Lei n.º 11.343/2006. Postulou o afastamento do reconhecimento do tráfico privilegiado, ao argumento de que o recorrido se dedica habitualmente à atividade criminosa.<br>7. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu o apelo do Ministério Público e não admitiu o recurso de Lázaro Antônio, sob os fundamentos de que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, e de que os temas não foram devidamente prequestionados, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.<br>8. Daí a interposição do presente agravo, em que o agravante insiste na possibilidade de conhecimento do apelo nobre, porquanto entende satisfeitos os requisitos de admissibilidade inerentes à via, uma vez que não pretende o reexame das provas e que o acórdão abordou todas as teses da defesa.<br>O Parquet Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.708/2.721).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>No caso, deveria a defesa demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, apontando os fatos incontroversos que foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não ocorreu.<br>Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Proce sso Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 18 2 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO APLICADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR O REGIME SEMIABERTO.<br>1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para alterar o regime fixado para o semiaberto. (AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA