DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 693):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES AUXILIARES DE CRECHE. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DESVIO DE FUNÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA Nº 378, DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TJRJ.<br>Concurso para o preenchimento das vagas de professores realizado somente após investigação do Ministério Público, que verificou o desvio de função em diversas creches do Município do Rio de Janeiro e recomendou a regularização da situação.<br>A jurisprudência do e. STJ já firmou o entendimento de que o servidor público desviado de sua função tem direito aos vencimentos correspondentes à função efetivamente exercida, embora não faça jus ao reenquadramento.<br>Conjunto probatório conclusivo no sentido de que, em razão da falta de professores, as autoras, Agentes Auxiliares de Creche, realizavam tarefas próprias do cargo de Professor Regente Articulador e de Professor de Educação Infantil.<br>Recurso das autoras intempestivo, vez que protocolado aos 07/12/2020, quando ultrapassado o prazo de 15 dias úteis para a sua interposição, contados a partir do dia 14 de outubro, dia seguinte ao da intimação de seu patrono, da decisão dos embargos de declaração opostos pelo réu. Ausente, por conseguinte, o requisito objetivo de admissibilidade do recurso, a sua tempestividade.<br>Fixação dos honorários recursais. Inteligência do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil.<br>Recurso de apelação do réu a que se nega provimento. Não conhecimento do recurso das autoras.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 736):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme dispõem os incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil.<br>Não preenchem estes embargos os requisitos necessários ao seu acolhimento, vez que a matéria seu objeto foi devidamente apreciada por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento.<br>Recurso a que se nega provimento.<br>Houve oposição de novos embargos declaratórios para fins de reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a data de ajuizamento da demanda (fl. 748), os quais também foram rejeitados, em ementa assim resumida (fl. 760):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme dispõem os incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil.<br>Não preenchem estes embargos os requisitos necessários ao seu acolhimento, vez que a matéria seu objeto foi devidamente apreciada por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento.<br>Recurso a que se nega provimento.<br>No que tange à prescrição, ficou consignado à fl. 761:<br>Com efeito, no tocante à prescrição quinquenal em relação aos períodos anteriores ao quinquênio que antecede a data de ajuizamento da demanda, cabe pontuar que o ora embargante não arguiu tal matéria por ocasião da apresentação da peça de defesa, quando da interposição do recurso de apelação, tampouco no precedente recurso de embargos de declaração interposto contra o acórdão de index 000693, tratando-se de indevida inovação recursal e supressão de instância.<br>Em seu recurso especial de fls. 768-777, a parte recorrente sustenta ofensa ao artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, sob o argumento de que a eficácia condenatória da sentença não foi limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, violando o dever de reconhecer a prescrição, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juízo. Aduz que a matéria foi prequestionada com a oposição de embargos de declaração.<br>O Tribunal de origem, às fls. 783-794, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Infere-se que o recorrente não impugnou o fundamento basilar do acórdão vergastado.<br>Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido:<br>(..)Com efeito, no tocante à prescrição quinquenal em relação aos períodos anteriores ao quinquênio que antecede a data de ajuizamento da demanda, cabe pontuar que o ora embargante não arguiu tal matéria por ocasião da apresentação da peça de defesa, quando da interposição do recurso de apelação, tampouco no precedente recurso de embargos de declaração interposto contra o acórdão de index 000693, tratando-se de indevida inovação recursal e supressão de instância.(..)" (fl. 761).<br>Assim, a ausência de impugnação quanto à ocorrência de inovação recursal quanto à alagação de prescrição é apta a manter incólume a decisão recorrida, atraindo, por analogia, a incidência dos Enunciados nº 283 e 284, da Súmula do STF e 211 da Súmula do STJ.<br>Além disso, o acórdão recorrido se fundamenta em lei local, Lei nº 5.217/2010, do Município do Rio de Janeiro, o que também obsta o cabimento do recurso especial, com base na Súmula nº 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Por fim o detido exame das razões recursais revela que, para acolhimento da pretensão do recorrente, seria necessária reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Nesse diapasão, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>Em seu agravo, às fls. 810-820, a parte agravante impugna: i) o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, argumentando que a matéria cinge-se à aplicação do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, o que torna desnecessária qualquer análise fática; ii) a incidência da Súmula n.º 280 do STF, argumentando que a tese jurídica é de violação do artigo 1º do Decreto-Lei supracitado, inexistindo análise de legislação local; e iii) a aplicação das Súmulas n.º 283 e 284 do STF e da Súmula n.º 211 do STJ, ao argumento de que houve o prequestionamento da matéria, ainda que de forma ficta, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Conclui, a parte agravante, sustentando a necessidade de reforma do julgado para declarar a prescrição referente ao quinquênio anterior à propositura da ação.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada de forma suficiente a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: i) ausência de impugnação quanto à ocorrência de inovação recursal no tocante à alegação de prescrição não suscitada em contestação, apelação e embargo s de declaração, incidindo as Súmulas n.º 283 e 284 do STF e a Súmula n.º 211 do STJ; ii) o acórdão recorrido se fundamenta em lei local, Lei n.º 5.217/2010 do Município do Rio de Janeiro, o que constitui o óbice veiculado na Súmula n.º 280 do STF; e iii) para acolhimento da tese recursal é necessária uma reanálise fático-probatória, o que é vedado na instância especial nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.<br>Todavia, no seu agravo, a parte recorrente não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.