DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por CLICK TRANSPORTES LTDA. visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA SUPERVENIENTE. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que não conheceu da impugnação apresentada pela parte executada e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse com autorização de arrombamento e demolição de edificações no imóvel objeto da lide.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (ii) saber se é possível alegar usucapião extraordinária superveniente na fase de cumprimento de sentença; (iii) saber se há direito à retenção por benfeitorias não arguido na fase de conhecimento; (iv) saber se é desproporcional a ordem de reintegração de posse com arrombamento e demolição imediata; (v) saber se é possível conceder prazo para desocupação voluntária com retirada das edificações.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada, embora sucinta, apresentou fundamentação ao reconhecer a preclusão consumativa e a formação da coisa julgada, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A alegação de usucapião extraordinária superveniente não pode ser suscitada na fase de cumprimento de sentença, por já ter havido reconhecimento judicial anterior sobre a titularidade do imóvel, estando configurada a coisa julgada.<br>5. O direito de retenção por benfeitorias deveria ter sido ser arguido na fase de conhecimento, seja na inicial da ação de usucapião, seja na contestação apresentada na ação de reintegração de posse, sob pena de preclusão, não sendo admissível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>6. Não se verifica enriquecimento sem causa, pois a ocupação do imóvel ocorreu por iniciativa própria da agravante, cabendo eventual pedido indenizatório em ação própria.<br>7. A ordem de reintegração com arrombamento e demolição encontra respaldo na sentença transitada em julgado.<br>8. A concessão de prazo para desocupação voluntária revela-se medida proporcional e adequada à proteção de interesses legítimos e à continuidade da atividade empresarial da agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A alegação de usucapião extraordinária superveniente não pode ser deduzida na fase de cumprimento de sentença, por implicar rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada.<br>2. O direito de retenção por benfeitorias deve ser arguido na contestação, sob pena de preclusão.<br>3. A concessão de prazo para desocupação voluntária é admissível, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489; 507; 508; 525, §1º, VII; 538, §§ 1º e 2º; 846.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.352.059/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, REsp 1.782.335/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.05.2020." (e-STJ fls. 42/43).<br>A requerente afirma que (i) na origem, a ação de usucapião extraordinária, proposta em 04/09/2012, foi julgada improcedente, enquanto a reintegração de posse conexa foi acolhida, com trânsito em julgado, iniciando-se o cumprimento de sentença; (ii) ao impugnar o cumprimento, apontou quatro questões: usucapião extraordinária superveniente como causa extintiva da obrigação (CPC, art. 525, §§1º, VII), direito de retenção por benfeitorias (CC, art. 1.219) e ilegitimidade/ausência de posse do exequente, além da desproporcionalidade do decreto de demolição; (iii) o Juízo da 1ª instância não conheceu da impugnação e determinou a expedição de mandado de reintegração, com autorização de arrombamento e demolição; e (iv) o acórdão recorrido, em essência, manteve esses fundamentos, apenas concedendo prazo de 90 dias para desocupação voluntária.<br>Defende a existência de plausibilidade jurídica no recurso especial, apontando violação dos artigos 485, §3º, 489, §1º, I, II e IV, 493, 502, 503, §§2º e 3º, 507, 508, 523, 525, §1º, II e VII, 538, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 96, 453, 454, 884, 1.219, 1.221, e 1.238, do Código Civil.<br>Para tanto, sustenta (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (b) que a usucapião extraordinária superveniente é fato novo de ordem pública cognoscível na execução, não alcançado pela coisa julgada/preclusão e (c) que o direito de retenção/indenização por benfeitorias foi deduzido e documentado, não sendo razoável a demolição imediata sem o devido ressarcimento.<br>Aduz, ainda, a existência de periculum in mora, destacando que (i) há mandado de imissão na posse expedido, com autorização de arrombamento e demolição; (ii) o prazo final para desocupação foi fixado para 23/09/2025; e (iii) a execução imediata acarretará destruição de benfeitorias, impacto operacional e perda de empregos, além de prejudicar eventual prova pericial em ação indenizatória.<br>Ao final, requer "a concessão desta tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial, ( ) no sentido de suspender a expedição de mandado de imissão na posse, até o julgamento final do Recurso Especial interposto" (e-STJ fl. 29).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O pedido não comporta provimento.<br>Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".<br>No caso vertente o recurso especial ainda está pendente de juízo prévio de admissibilidade, tendo sido aberto prazo para o oferecimento de contrarrazões. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pela Corte de origem (fls. 530/534, e-STJ).<br>Nessas hipóteses, segundo a jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo da admissibilidade, desde que fiquem demonstrados, cumulativamente, o perigo da demora, a plausibilidade do pedido e a teratologia da decisão recorrida.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Conforme dispõe o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência desta Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.<br>III - No caso, é evidente a incompetência desta Corte, sendo que o indeferimento de tutela provisória na origem não inaugura a competência para examinar semelhante pedido, exceto na hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>IV - Não se verifica, de plano, manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, bem como na decisão da Presidência do Tribunal de origem que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.<br>V - No Recurso Especial, em análise preliminar, verifica-se a falta de prequestionamento da matéria suscitada (Súmula 211/STJ); a deficiência na sua fundamentação ao se furtar da indicação precisa de como teria ocorrido a violação (Súmula 284/STF) e a impossibilidade de reanálise fático probatória e dos termos do edital impugnado (Sumulas ns. 7 e 5 desta Corte).<br>VI - Agravo Interno improvido" (AgInt no TP nº 2.203/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.<br>1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/15, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.<br>2. A jurisprudência desta Corte somente admite a mitigação desse entendimento, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida.<br>3. Hipótese em que não se evidencia a plausibilidade do direito invocado ou teratologia nas decisões impugnadas, de modo a justificar a não incidência do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF.<br>4. Agravo interno no pedido de tutela provisória indeferido" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020 - grifou-se).<br>No caso em apreço, da narrativa da inicial e dos demais elementos colacionados aos autos, não é possível visualizar referida situação excepcional.<br>Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente à plausibilidade do direito invocado, ou à probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que é conveniente o exame da viabilidade do apelo nobre, ainda que de modo perfunctório, como se impõe em procedimento de cognição sumária.<br>Nessa linha de consideração, não se vislumbra a ocorrência de  negativa  de  prestação  jurisdicional, já que  o  tribunal  de  origem  motivou  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  u  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  ora requerente.<br>Do mesmo modo, relativamente à alegação da necessidade de reconhecimento da usucapião extraordinária, a Corte local consignou expressamente que (i) a declaração da prescrição aquisitiva superveniente não pode ser alegada, no cumprimento de sentença, como matéria nova, apta a desconstituir a coisa julgada formada em ação de conhecimento anterior que reconheceu o domínio e deferiu a reintegração da posse ao requerido; (ii) a invocação do artigo 525, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, neste caso, encontra óbice no próprio título executivo judicial, que encerrou a controvérsia relativa à titularidade e posse do imóvel, impossibilitando nova discussão acerca da usucapião, ainda que sob o fundamento de "prazo aquisitivo novo"; e (iii) a discussão sobre tal pretensão somente é possível no bojo da ação própria, na fase de conhecimento, não no cumprimento de sentença, onde já há título executivo transitado em julgado.<br>Nessa contexto, embora se reconheça certa plausibilidade jurídica nas alegações trazidas nas razões de recurso especial no tocante, não há como desconsiderar o fato de que a requerente, consoante as informações constantes dos autos (fls. 153/154, e-STJ), já ajuizou nova demanda (registrada sob o nº 5473067-75.2025.8.09.0087) objetivando o reconhecimento de usucapião, bem como a circunstância de que, nos termos da jurisprudência do STJ, "não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião" (AgInt no REsp 1.640.428/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2018, DJe de 3/10/2018).<br>No mesmo sentido: REsp n. 1.896.813/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.508.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>Quanto ao direito de retenção pelas benfeitorias, o tribunal de origem aduziu a preclusão do pedido em razão da ausência de manifestação na fase de conhecimento (contestação da reintegração de posse), nos moldes do que dispõe o art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC, além do que tal pretensão pode ser formulada em demanda indenizatória própria.<br>Tal orientação encontra ressonância na jurisprudência do STJ consoante os seguintes julgados: REsp n. 2.177.056/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025; REsp n. 2.091.371/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; REsp n. 2.055.270/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.590.130/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022 e REsp n. 1.963.885/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.<br>Por fim, cumpre afirmar, observado todo o cenário posto, a inexistência de teratologia no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que não conhecera a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Assim, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Arquivem-se.<br>EMENTA