DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por KATIA BENEDITA VIEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/8/2025.<br>Ação: declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e compensação por danos morais proposta pela agravante em face de BANCO BMG S.A, sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado, com vício de consentimento e falha no dever de informação.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência, nos termos da seguinte ementa:<br>CONTRATO BANCÁRIO Ação declaratória de nulidade de cartão RCC c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Cartão de crédito com reserva de margem consignável - Alegação de vício de consentimento Erro na contração - Inexistência Prova regular da contratação do cartão de crédito Transferência de valores para a conta de titularidade da autora - Informações claras acerca dos termos contratuais Observados os princípios da transparência e da informação - Dano moral inocorrente Improcedência mantida Recurso não provido. (e-STJ fls. 380)<br>Embargos de Declaração: não foram opostos.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, 6º, III, 39, I, 47, 51, IV, e 52 do CDC, em síntese, por: (i) afronta ao dever de informação e à transparência (arts. 4º, 6º, III e 52 do CDC) ante a ausência de informações claras sobre taxas, encargos e natureza da contratação; (ii) interpretação contratual desfavorável ao consumidor (arts. 4º e 47 do CDC); (iii) validação de cláusulas abusivas (art. 51, IV, do CDC); e (iv) desconsideração de prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 4º, 6º, III, 39, I, 47 e 51, IV, do CDC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pela agravante, no que se refere à alegada violação do art. 52 do CDC e ao dever de informação e transparência, concluiu o seguinte:<br>Ausente, ainda, a alegada violação aos princípios da transparência e da boa-fé, pois ainda que se trate de contrato de adesão, todos os juros, tributos e tarifas incidentes sobre a operação contratada foram expressamente previstos no contrato de forma individualizada e ressaltada, como se pode observar, por exemplo, a fls. 245, com a indicação do IOF, do valor do saque, das parcelas, da taxa de juros (2,89% ao mês) e do Custo Efetivo Total da transação (3,52% ao mês), em cumprimento ao dever de informação sobre o pactuado (artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor), devendo prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do contrato. (e-STJ fls. 384/385)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto,<br>exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 13% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 388) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.