DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 320):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE QUE NÃO LOGROU O EMBARGANTE DESCONSTITUIR. MULTA ADEQUADA. DESPROVIMENTO.<br>1. Embargos à execução fiscal. Multa aplicada pelo Procon. Invocação de nulidade do processo administrativo e ausência de infração administrativa que legitimasse a penalidade, pretendendo, na eventualidade, a redução da reprimenda. Improcedência do pedido.<br>2. Procon. Órgão estadual que tem atribuição para instauração de processo administrativo em face dos fornecedores de produtos e serviços por violação às regras consumeristas. Reconhecimento do poder de polícia, atributo próprio dos órgãos de controle, segundo os arts. 56, I, e 57, § único, do CDC. Parte legítima.<br>3. Oposição de embargos à execução que não atingiu a finalidade de refutar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, ex vi do art. 373, I, do CPC, restando justificada a imposição de penalidade por falha na prestação de serviço que restou incontroversa.<br>4. Multa aplicada que não se revela desproporcional, sendo arbitrada com observância aos critérios legais para sua fixação. Ausência de irregularidade no ato impugnado. Precedentes do STJ e desta Corte.<br>5. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Em seu recurso especial de fls. 351-364, a parte recorrente alega violação ao artigo 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que o acórdão recorrido "é omisso, padecendo de nulidade, tendo em vista que não restou fundamentado, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, em especial no recurso de apelação desprovido".<br>Além disso, a parte recorrente suscita ofensa ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a alegação de que a multa imposta pelo PROCON seria desproporcional e desarrazoada, na medida em que não considerou a gravidade da infração, a vantagem auferida ou as circunstâncias atenuantes, baseando-se apenas na situação financeira da recorrente.<br>No que se refere ao cabimento do recurso pelo permissivo constitucional da alínea "c", a parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial, apresentando como paradigma outro acórdão do próprio Tribunal de origem que teria dado uma interpretação oposta à do acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem, às fls. 420-429, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Em primeiro lugar, a alegada ofensa ao dispositivo 489 do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado.<br>Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º, do CPC.<br>Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. (..)<br>E pelo que se depreende dos autos, o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>(..)<br>Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.<br>À vista do exposto, INADMITO o recurso especial interposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.<br>Em seu agravo, às fls. 441-455, a parte agravante aduz que a discussão necessita de uma revaloração de prova e não de um reexame, o que seria admitido em sede de recurso especial.<br>Por fim, reitera seus argumentos acerca da alegada ofensa aos dispositivos legais já suscitados em seu apelo especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se: a) na ausência de violação ao artigo 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu as questões de forma clara e com a devida fundamentação; e b) na aplicação da Súmula nº 7/STJ, ao considerar que a recorrente tenta, por via transversa, a revisão de matéria de fato e prova.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do C ódigo de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.