DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERANDA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 179-183):<br>Apelação - Execução Fiscal - Sentença de extinção por ilegitimidade passiva - Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado posteriormente ao encerramento da empresa - Distrato registrado na JUCESP, com comunicação aos órgãos competentes - Consoante entendimento do STJ, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo - Extinção da empresa após a dívida fiscal - Dissolução que ocorreu sem o pagamento do passivo - Ausente liquidação regular, impõe-se o redirecionamento da execução aos sócios - Sentença reformada - Recurso provido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 196-200):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Caráter infringente, visando à modificação de entendimento Argumentos que, sob alegação de vício no julgado, traduzem mera discordância com o resultado Inexistência de cabimento à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - RECURSO DESPROVIDO.<br>Em seu recurso especial de fls. 205-221, a recorrente sustenta violação ao artigo 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980 e ao enunciado n. 392 da Súmula do STJ, ao seguinte argumento:<br>12. Por fim e não menos importante repise-se que a questão cinge-se à aplicabilidade do entendimento sedimentado na Súmula 392 do STJ como obstáculo ao redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios de empresa extinta, que informou oportunamente essa operação, restando ciente a Recorrida, que deveria ter interposto a execução fiscal diretamente aos sócios, finda a empresa tributada 13. Desta forma, a Recorrente, interpõe o presente Recurso Especial para ver aplicada e vigente a LEI FEDERAL e a incidência da SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quais sejam o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/1980 e a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, dos quais se depreende que só é permitida a modificação da certidão da dívida ativa, desde que para fins de retificação de erro material ou formal, até a decisão de primeira instância, requerendo a extinção da extinção da ação de execução fiscal.<br>O Tribunal de origem, às fls. 238-239, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por violação aos arts. 2º, §8º, da LEF e Súmula 392/STJ. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. Ademais, rever o entendimento da D. Turma Julgadora implicaria no reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. No mesmo sentido:<br>O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes." (REsp 1.777.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019), sendo necessária a realização do ativo e do pagamento do passivo, para a regular extinção da pessoa jurídica. 4. Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelo débitos exequendos. Precedentes:.. 5. Agravo interno não provido. .. "(AgInt no REsp 1737677 / MS, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Dje 20/11/2019).<br>Por fim, o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Carta Magna não se presta à análise de ofensa à Súmula apontada nas razões, vez que referida alínea tem por fundamento principal a contrariedade ou negativa de vigência de tratado ou lei federal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 518 da Corte Superior. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 205-21) com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 242-253, a agravante aduz que não incide o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ porque não se discute reexame de provas.<br>Ademais, reafirma as razões do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, em função da necessidade de reexame de provas, bem como na incidência do enunciado n. 518 da Súmula do STJ, por não ser cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.