DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERABA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - INDICAÇÃO EQUIVOCADA - ILEGALIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - COMPROVAÇÃO - EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA.<br>- A exceção de pré-executividade é incidente processual em sede de execução fiscal, pelo qual o executado pode arguir matérias cognoscíveis de ofício, as quais possam ser aferidas mediante prova documental, não demandando dilação probatória.<br>- É de ser mantida a decisão de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal em relação a parte que não é o sujeito passivo da obrigação tributária, quando comprovado nos autos a referida situação. (fl. 150)<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, às fls. 162-167, foram rejeitados (fls. 184-187), na forma da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - INDICAÇÃO EQUIVOCADA - ILEGALIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - COMPROVAÇÃO - EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA.<br>- Servem os embargos de declaração para corrigir julgados no que diz respeito a obscuridade, dúvida, contradição, omissão e na hipótese de erro material.<br>- Não se pode, a pretexto da elucidação de pontos omissos, pretender rediscutir os fundamentos da decisão adotada, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios. (fl. 184)<br>Em seu recurso especial, às fls. 194-207, o recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, do CPC; 34 e 204 da Lei nº 5.172/66; e 3º da Lei nº 6.830/80.<br>Discorre, inicialmente, que suscitou a manifestação expressa dos dispositivos de lei federal para fins de prequestionamento, o que não foi atendido pela Corte estadual, e, assim, deve-se admitir o prequestionamento implícito. (fl. 198).<br>Sustenta que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de apreciar argumentos essenciais ao deslinde do feito, em especial, "que a executada, ora recorrida, não fez prova bastante a desconstituir a certeza e liquidez que reveste a CDA objeto da execução fiscal." (fl. 200).<br>Aduz ser "desarrazoada a afirmação de que o Município não teria apresentado provas suficientes de que "a agravada é ou era titular de domínio ou posse sobre o imóvel em questão, na época da ocorrência dos fatos geradores", conforme contido no v. acórdão, sendo evidente que o ônus de desconstituir a fé pública da dívida regularmente inscrita é da parte executada." (fl. 203).<br>Afirma que "em havendo necessidade de dilação probatória para suscitar a matéria, a exceção de pré-executividade é inadequada  ..  motivo pelo qual a impugnação da executada se deu por via imprópria." (fl. 206).<br>Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para que, reformando-se o acórdão recorrido, seja rejeitada a exceção de pré-executividade.<br>Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 211-223, em que a parte recorrida, representada pela Defensoria Pública, pugna pelo não conhecimento do recurso especial e reitera o pedido de concessão da justiça gratuita.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, às fls. 228-231, porquanto, in verbis:<br>Destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil referente aos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais, visto que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de modo a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.<br> .. <br>No que concerne à legitimidade da recorrida pra responder pelos tributos devidos e sua exclusão do polo passivo da lide, a Turma Julgadora, por ocasião dos embargos de declaração, consignou:<br>Respeita-se o ponto de vista do embargante, mas a matéria já foi discutida e decidida às inteiras, tendo sido ressaltado no v. acórdão que:  ..  o próprio agravante ressalta que:  ..  "Para afastar a responsabilidade da agravada, a magistrada a quo considerou que ela não é proprietária do imóvel. E neste específico a decisão está correta, já que a certidão da matrícula do imóvel comprova tal situação"  ..  (ordem 01). Neste contexto, não obstante serem relevantes os argumentos trazidos pelo agravante, verifica-se que a decisão impugnada apresentando em seu bojo a fundamentação necessária para acolher a exceção de pré-executividade proposta, uma vez que o agravante não demonstrou que a agravada é ou era titular de domínio ou posse sobre o imóvel em questão, na época da ocorrência dos fatos geradores. Logo, demonstrado o equívoco quanto ao sujeito passivo da obrigação tributária, procede a alegação de nulidade parcial das certidões de dívida ativa e, consequentemente, da própria execução fiscal.  .. <br>Para se modificar o desfecho conferido à lide pela Turma Julgadora seria necessário revolvimento de fatos e provas dos autos, o que não se admite em recurso especial.<br>A pretensão da parte recorrente de alterar o contexto fático reconhecido no acórdão - seja para modificar as conclusões da Turma Julgadora, seja para acrescentar circunstâncias não identificadas pelo Colegiado - não tem sede em recurso especial.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a instância ordinária é soberana na análise fático-probatória da causa. Tal entendimento está consagrado no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>A tese relativa à impropriedade da via eleita, assim como apresentada nas razões do recurso, não foi examinada ou debatida pela Turma Julgadora, tampouco foi invocada nos embargos de declaração opostos, a fim de forçar a sua análise.<br>Assim, não tendo sido enfrentada a matéria neste Tribunal, ausente o prequestionamento quanto ao ponto, incidindo na espécie o óbice das Súmulas n os 282 e 356 do STF.<br>No agravo em recurso especial, às fls. 242-257, a parte agravante alega, inicialmente, que não cabe julgamento do mérito recursal no juízo de admi ssibilidade, sob pena de usurpação da competência do STJ.<br>Afirma estarem violados os arts. 489, II, § 1º e 1.022, II e III, do CPC, uma vez que não foi analisada tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, mesmo com a oposição dos embargos de declaração.<br>Sustenta que não busca o reexame fático-probatório, mas, apenas, questão de direito e, ainda, que não se aplicam os óbices das Súmulas 282 e 326 do STF, pois a matéria foi apontada nos embargos de declaração, tendo o Tribunal estadual incorrido em omissão.<br>Por fim, ratifica as razões apresentadas no recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 266-281.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece ser prosperar.<br>De início, nos termos do enunciado 123 da Súmula STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais"), compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial, motivo pelo qual não prospera a argumento de que houve usurpação da competência desta Corte Superior, ao argumento de que o juízo de admissibilidade teria indevidamente adentrado ao mérito do apelo nobre. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br> .. <br>2. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.).<br>Ademais, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, II e III, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou, de forma integral, a controvérsia posta nos autos, cujo o exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.<br>O que percebe-se é que a Corte estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Assim, não há afirmar que não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter decidido por fundamentos contrários à sua pretensão.<br>Acrescente-se o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a tese de que "a executada, ora recorrida não fez prova bastante a desconstituir a certeza e liquidez que reveste a CDA objeto da execução fiscal" (fl. 200), ponto tido como omisso pelo recorrente. Vide trecho do aresto (fls. 152-153):<br>Nesse sentido, depreende-se dos autos que ao acolher a exceção de pré-executividade, a MM. Juíza singular asseverou que:<br>A certidão imobiliária do imóvel situado à Rua Adelardo Nascimento, nº 482, Santa Maria, juntada no ID 10086551242, comprova que a excipiente não é proprietária do imóvel.<br>Além disso, a excipiente não figura como responsável tributário no cadastro municipal, conforme demonstro:<br> ..  Assim, restou demonstrado que a executada Sílvia Letícia dos Santos não possui a qualidade de proprietária, titular do domínio útil ou possuidora do imóvel situado na Rua Adelardo Nascimento, nº 482, Santa Maria, objeto da execução, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva em relação aos débitos oriundos deste imóvel.<br> .. <br>Logo, demonstrado o equívoco quanto ao sujeito passivo da obrigação tributária, procede a alegação de nulidade parcial das certidões de dívida ativa e, consequentemente, da própria execução fiscal. (grifei)<br>Quanto ao postulado prequestionamento ficto, observo que os embargos de declaração, para fim de deliberação prévia da tese jurídica, têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.<br>Sobre a violação aos arts. 34 e 204 da Lei nº 5.172/66; e 3º da Lei nº 6.830/80, a partir da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Colegiado local reconheceu a ilegitimidade passiva da executada em relação aos débitos oriundos do imóvel, concluindo pela demonstração de que não era proprietária, titular do domínio útil ou possuidora.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria na formação de novo juízo acerca da suficiência ou não das provas que foram carreadas aos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, pois atrai o enunciado 7 da Súmula do STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSONANTE A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA EM SÚMULA E EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.104.900/ES - TEMA 103 E SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉCONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO AMAZONAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. É o caso dos autos, em que a alegação de ilegitimidade passiva da ora agravada pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido.<br>3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em recurso especial. (AgRg no AREsp 429.474/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/12/2015).<br>4. Agravo Interno do Estado do Amazonas a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.965.263/AM, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 3/5/2022, sem grifos no original).<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO QUE NÃO DESTOA DAS TESES CONSOLIDADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.104.900/ES E 1.110.925/SP (TEMAS 103, 104 E 108 DO STJ) E NA SÚMULA 393/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio para responder pela dívida tributária diante do fato de não haver controvérsia quanto à transferência das cotas societárias em momento anterior à constituição da dívida ativa, concluindo pelo equívoco ocorrido na certidão de dívida ativa que havia utilizado dados defasados. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.976.205/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024., sem grifos no original).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Defiro à recorrida os benefícios da gratuidade de justiça. Entretanto, importante registrar que, diante da eficácia ex nunc, sua concessão opera efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II E III, DO CPC. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLIDE DA DEMANDA. OFENSA AOS ARTS. 34 E 204 DA LEI Nº 5.172/66 E 3º DA LEI Nº 6.830/80. ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, DESPROVÊ-LO.