DECISÃO<br>ALEX FELINTO OLIVEIRA DE LIMA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de decisão monocrática proferida por d esembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pleito liminar no Habeas Corpus n. 1.0000.25.359742-1/000.<br>Neste recurso, a defesa busca a revogação da custódia provisóri a do acusado, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Decido.<br>Extrai-se dos autos que a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal a quo, a fim de obter a revogação da segregação cautelar do acusado. O pleito liminar foi indeferido pelo Desembargador relator (fls. 214-223) e o mérito da impetração ainda não foi julgado pela Corte estadual.<br>Por força do disposto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal julgar, em recurso ordinário, "os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória" (destaquei).<br>In casu, o presente recurso se insurge contra decisão monocrática proferid a por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , ou seja, decisão que indeferiu o pleito liminar do writ e contra a qual a impetrante não interpôs o necessário agravo regimental para submissão da decisão singular ao colegiado competente, de modo a exaurir a instância antecedente, o que impede, portanto, a sua análise por esta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>II - O presente recurso ordinário impugna decisão monocrática proferida por Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, com fundamento no art. 148 do RITRF-4, indeferiu liminarmente o habeas corpus originário.<br>III - A jurisprudência desta Corte Superior é unívoca ao assentar que a provocação desta jurisdição especial na via do recurso ordinário exige o prévio esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, requisito que impõe a necessidade de interposição do agravo regimental em face da decisão monocrática que indefere liminarmente a impetração a fim de obter o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente. O entendimento funda-se, exatamente, no fato de que a decisão monocrática de Desembargador relator não representa a manifestação do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça para os fins do art. 105, inciso II, "a", da CF, que disciplina a hipótese de interposição do recurso ordinário em habeas corpus.<br>IV - Admite-se a aplicação por analogia do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF ao presente caso por ser o mesmo o fundamento determinante tanto para o reconhecimento da impossibilidade de a Suprema Corte conhecer de habeas corpus que impugna decisão de relator que, em habeas corpus impetrado em tribunal superior, indefere a liminar; quanto para o reconhecimento da impossibilidade de esta Corte Superior conhecer - ou, melhor, admitir o processamento - de recurso ordinário interposto em face de decisão monocrática de relator de impetração apresentada na origem: a ausência de decisão definitiva do órgão colegiado originariamente competente para apreciar o mérito da ação na instância precedente.<br>V - Não se vislumbra ilegalidade manifesta na decisão do relator da impetração originária que imponha a intervenção desta Corte Superior, visto que a decisão atacada fundamenta satisfatoriamente a denegação liminar da ordem.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 135.192/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/12/2020)<br> .. <br>1. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, de modo que correta foi a decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus que atacava decisão monocrática que extinguiu o writ de origem.<br>2. Caberia à defesa a interposição de agravo regimental, de modo a submeter a decisão singular à apreciação pelo órgão colegiado competente e não inaugurar, per saltum, a via recursal no Tribunal Superior.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 60.261/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 03/08/2015)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA