DECISÃO<br>MAICON DA SILVA TORRESAN apresenta cópia dos documentos faltantes, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 62-63 e conheço do habeas corpus.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. O flagrante foi convertido em prisão preventiva.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para manter a prisão cautelar do réu, motivo pelo qual postula a concessão de liberdade provisória.<br>Decido.<br>Ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, o Juízo singular asseverou que "a eventual liberdade do flagrado certamente abalará a ordem pública local, uma vez que há indicativos suficientes para presumir-se que utiliza a prática do delito em exame como meio de subsistência", uma vez que "MAICON já foi preso em flagrante e responde a outro processo por tráfico de drogas (autos nº 5005467-58.2024.8.21.0005), processo, inclusive, oriundo de investigação da Polícia Civil de Bento Gonçalves" (fl. 14).<br>A manutenção da prisão cautelar foi justificada pelos mesmos elementos. Confira-se (fls. 188-189):<br>No caso em tela, considerando suas especificidades, bem assim o momento processual em que se encontra, verifico que seguem hígidos os fundamentos que determinaram a segregação preventiva, sendo, pois, caso de manutenção.<br>Com efeito, permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o fumus commissi delicti, evidenciado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis, demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública.<br>Não obstante as alegações da defesa, fica mantida a prisão preventiva do acusado, pois não alterados os motivos que ensejaram a decretação, sobretudo neste momento em que o feito se encaminha para a instrução processual.<br>A prisão preventiva está devidamente fundamentada na decisão que a decretou (evento 10, DESPADEC1, dos autos nº 50075674920258210005), para garantia da ordem pública, inclusive justificada a insuficiência das medidas cautelares substitutivas da prisão.<br>Diante da possibilidade de continuidade da atuação delitiva, são inócuas as medidas previstas: determinação de comparecimento periódico em juízo (inciso I), proibição de acesso a determinados locais (inciso II), proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (inciso III), fiança (inciso VIII) e proibição de ausentar-se da Comarca (inciso IV).<br>O recolhimento domiciliar (inciso V), pela mesma razão, carece de qualquer efetividade, já que seria impossível a este Juízo fiscalizar o cumprimento da medida.<br>Ressalto que, a alegação de primariedade e residência fixa, por si só, não autorizam a concessão da liberdade quando estão presentes os requisitos da prisão preventiva, estando presente, portanto, a hipótese autorizadora prevista no art. 313, inciso I, do CPP.<br>Ademais, a Defesa não apresenta novos elementos para concessão da liberdade provisória, uma vez que nada aportou aos autos hábil a embasar eventual alteração da decisão supramencionada.<br>Conforme constou na decisão, a apreensão de 08 (oito) porções de maconha, pesando aproximadamente 39g, e 05 (cinco) porções de cocaína, pesando aproximadamente 5g, além de dinheiro em espécie e outros objetos relacionados ao tráfico, permitem falar em algum grau de envolvimento com atividades criminosas, a revelar perigo gerado por seu estado de liberdade.<br>Outrossim, o delito em tese cometido é grave e denota flagrante atividade voltada ao tráfico de drogas, diante da natureza da droga apreendida. Além disso, a quantidade apreendida é significativa e a maneira como os fatos se deram remetem ao modo como atualmente é praticado o delito em análise.<br>Tal fato demonstra que são insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, diante da probabilidade de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade, tornando impositiva a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Ressalto que o delito imputado é grave, causador de grande abalo à ordem pública, sendo que a traficância e uso de substâncias entorpecentes é a origem de outros crimes, também graves, como roubos e furtos, tendo em vista a necessidade de sustentar o vício, causando inúmeros prejuízos aos usuários e à comunidade em geral.<br>Por tal razão, a liberdade do réu abalará a ordem pública local, uma vez que há indicativos suficientes para presumir-se que utiliza a prática do delito em exame como meio de subsistência.<br>Necessário referir, também, que as autoridades policiais e o Ministério Público envidam os maiores esforços para detectar e coibir o delito de tráfico de drogas neste município, o que, sabidamente não é fácil, seja pela natureza sorrateira da prática do tráfico, ou pela atitude cada vez mais profissional dos traficantes.<br>Entendo restar a ordem pública concretamente abalada, em face do delito perpetrado pelo réu.<br>Ressalta-se que a ordem, o sossego alheio e a tranquilidade são bens jurídicos que merecem o amparo da lei penal, sendo que a resguardando está se buscando evitar a ascensão da criminalidade dentro da sociedade.<br>Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, da análise da certidão de antecedentes (evento 3, CERTANTCRIM1 dos autos nº 50075674920258210005), verifico que o denunciado MAICON já foi preso em flagrante delito, porém posto em liberdade provisória em 21 de junho de 2024, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, o que demonstra a sua periculosidade ao meio social, tornando imprescindível a manutenção da sua prisão preventiva no caso em tela, única medida capaz de garantir a ordem pública e fazê-lo cessar o cometimento de novos delitos.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo, verifico que não procede. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, considerando que o flagrante se deu no dia 30 de maio de 2025, a instrução do feito deveria ser finalizada em data próxima ao dia 30 de setembro do corrente ano (considerando objetivamente o prazo de 120 dias). Logo, entendo que esses poucos dias que provavelmente se passarão, já que a audiência para realização da instrução processual foi designada para o dia 06/10/2025, não são suficientes para caracterizar o alegado excesso de prazo.<br>Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal.<br>À luz dos critérios de necessidade e proporcionalidade, ausentes os requisitos legais, entendo que descabe, neste caso, a liberdade provisória do réu, ou mesmo a aplicação das medidas cautelares previstas no art.<br>319 do CPP.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Na hipótese, embora o decisum mencione o risco de reiteração delitiva, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a ora postulante sob o rigor da cautela pessoal mais extremada.<br>Com efeito, o acusado é primário e a quantidade de drogas apreendidas não é muito elevada (39 g de maconha e 5 g de cocaína).<br>Diante desse cenário, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP. Ilustrativamente: HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021; HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019.<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão anteriormente prolatada e concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>Alerte-se o paciente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA