DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESUINA FERREIRA SOARES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim ementado (fls. 225-226):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADICIONAL POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, mantendo em parte a decisão de 1º grau que reconheceu excesso de execução em cumprimento de sentença individual derivada de ação coletiva movida por servidores públicos municipais de Sinop, para determinar que o cálculo apresentado pela parte exequente se adeque a limitação da data de 25/11/2012, quando a Lei Municipal n 663/2001 foi revogada.<br>2. A agravante pleiteia a reforma da decisão, requerendo o reconhecimento do direito ao percentual acumulado referente à progressão funcional, nos termos do cálculo que apresentou.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o cálculo da progressão funcional, acrescido do adicional por antiguidade e merecimento, deve ser mantido nos termos fixados pela sentença coletiva, e se houve excesso de execução ao considerar índices acumulados após a revogação da lei municipal em 2012.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há violação à coisa julgada na decisão que limita a progressão funcional até a revogação da Lei Municipal n.º 1.737/2012, aplicando os percentuais de antiguidade e merecimento sobre o salário inicial, conforme a legislação municipal vigente à época.<br>4. A incorporação de percentuais adicionais após a revogação da referida lei, conforme os cálculos apresentados pela agravante, configura excesso de execução, tendo sido corretamente apontado na decisão de primeiro grau.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "A progressão funcional, acrescida do adicional por antiguidade e merecimento, deve ser calculada até a data de revogação da Lei Municipal n.º 1.737/2012, incidindo sobre o salário inicial, sendo vedada a incorporação de percentuais posteriores a essa data".<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 320-321):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de Declaração interpostos em face de decisão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a determinação de retificação do cálculo no cumprimento de sentença referente à progressão funcional da servidora pública municipal, com base em direito adquirido ao adicional por antiguidade e merecimento, que foi interrompido pela revogação da Lei Municipal nº 568/99 em 2012.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada apresenta omissão ou contradição, ao determinar que o percentual do cálculo da progressão funcional não deve ser aplicado a período posterior à revogação da Lei Municipal nº 568/99, considerando o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta omissão e contradição, uma vez que reconheceu corretamente a limitação do cálculo do adicional por antiguidade e merecimento até a data de revogação da Lei Municipal nº 568/99, em 25/11/2012.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Tese de julgamento:<br>1. Não há omissão ou contradição no acórdão do agravo interno.<br>2. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 568/99<br>3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  349-393, a parte  recorrente sustenta  violação  dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após oposição dos pertinentes embargos, não enfrentou o pedido preliminar de nulidade do acórdão relacionado à ausência de análise do pedido expresso de aplicação do inciso XXXVI do art. 5º, XV, do art. 37, §1º, I, II, III, e art. 13 da Emenda 103/2019, bem como, pelo fato de a Relatora proferir decisões monocráticas, alegando a utilização da Súmula 568 do STJ, sem, todavia, que o processo se enquadrasse nas condições estabelecidas pelas alíneas "a" a "c", dos incisos IV e V do art. 932 do CPC.<br>Aduz que também foi objeto da preliminar de mérito dos embargos de declaração o pedido de nulidade das decisões monocráticas que apreciaram o mérito do agravo de instrumento, bem como a decisão que julgou os primeiros aclaratórios, tendo em vista que ambas as decisões monocráticas não obedeceram ao dever de fundamentar as questões de fato e de direito decididas pela relatora, bem como o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Quanto à questão de fundo, pondera que o servidor que adimplir a condição imposta por lei faz jus à incorporação de um percentual de 2% a cada dois anos efetivamente trabalhado, limitado 14% em razão da derrogação da Lei que assegurava a vantagem em 2012. Ao final, requer seja reformado o despacho agravado para fins de condenar a Fazenda Pública Municipal no importe de R$ 100.182,33 (cem mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), os quais devem ser corrigidos na forma da sentença até a data do efetivo pagamento, bem como seja incorporado na sua folha funcional o acréscimento de 14% sobre seu salário base, percentual este adquirido até 2012, quando a lei foi revogada.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 397.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que, quanto à ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  328-338,  a parte  agravante  afirma que, ao contrário do que constou da decisão agravada, há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, tendo em vista a evidente negativa de prestação jurisdicional.<br>Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 491.<br>A decisão de inadmissibilidade foi mantida às fls. 492-493.<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>Em REsp (fls. 349-393), a parte recorrente alega que a Corte a quo não enfrentou o pedido preliminar de nulidade do acórdão relacionado à ausência de análise do pedido expresso de aplicação do inciso XXXVI do art. 5º, XV, do art. 37, §1º, I, II, III, e art. 13 da Emenda 103/2019, bem como, pelo fato de a Relatora proferir decisões monocráticas, alegando a utilização da Súmula 568 do STJ, sem, todavia, que o processo se enquadrasse nas condições estabelecidas pelas alíneas "a" a "c", dos incisos IV e V do art. 932 do CPC.<br>No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, verifico que não há violação dos artigos de lei indicados pela parte insurgente pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 307-316):<br>(..)<br>Primeiramente, observa-se que, a decisão monocrática, conforme o entendimento consolidado no ordenamento jurídico, é perfeitamente válida quando está em conformidade com os pressupostos legais e processuais.<br>O artigo 932 do CPC confere ao relator a possibilidade de proferir decisão monocrática em determinadas situações, especialmente quando a matéria for clara ou a jurisprudência já consolidada, o que não configura, por si só, nulidade.<br>No caso em apreço, a decisão monocrática foi proferida dentro dos limites estabelecidos pelo CPC, não havendo qualquer violação dos requisitos previstos no artigo 489, §1º, inciso IV, ou nos incisos IV e V do artigo 932 do mesmo diploma legal.<br>A decisão impugnada está devidamente fundamentada, com a exposição clara dos elementos de fato e de direito que motivaram o julgamento, não havendo omissões ou falhas que comprometem a validade do ato decisório.<br>A alegação de nulidade com base na Súmula 568 do STJ também não procede. A referida súmula trata da possibilidade de julgamento monocrático em caso de unanimidade da turma ou câmara, e ainda, há possibilidade de revisão da decisão por meio de recurso interno, que já foi devidamente exercida, e portanto, cumprida a função de garantir o contraditório e a ampla defesa.<br>Como constou no voto embargado: "a repetida aplicação de decisões similares pelo colegiado, respaldada pela força atribuída aos precedentes do tribunal, permite a resolução de casos subsequentes que sejam semelhantes."<br>Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade das decisões , pois estão em conformidade com o ordenamento jurídico e não há elementos que justifiquem a sua invalidação.<br>(..)<br>Adveio o agravo interno, objeto do presente embargos de declaração, que a unanimidade foi desprovido, reconhecendo que a incorporação de percentuais adicionais após a revogação da Lei Municipal nº 663/2001, conforme os cálculos apresentados pela agravante, configura excesso de execução. Constou na decisão ora embargada que:<br>Cabe registrar que o adicional por antiguidade e merecimento deve ser calculado cumulativamente, à razão de dois por cento (2%) por ano de efetivo exercício observadas as modificações da Lei do Município de Sinop nº 568, de 25 de outubro de 1999 realizadas pela Lei nº 1.737, de 23 de novembro de 2012.<br>A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 com a redação dada pela Lei nº 12.736, de 30 de dezembro de 2010), estabelece que "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue" . (artigo 2º)<br>Desse modo, o adicional por antiguidade e merecimento deve ser calculado cumulativamente, à razão de dois por cento (2%) por ano de efetivo exercício, a partir do termo inicial fixado no título executivo até 23 de novembro de 2012, data em que a Lei do Município de Sinop nº 568, de 25 outubro de 1999 sofreu modificações pela Lei nº 1.737, de 23 de novembro de 2012 e o referido adicional foi revogado.<br>É de se registar que, o fato de o executado, ao alegar o excesso de execução, não ter apresentado memória de cálculo com os valores devidos, não impede à apreciação da matéria, uma vez que a ausência do referido documento não confere à exequente parcela superior ao que o título executivo judicial prevê.<br>A embargante sustenta, essencialmente, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar o direito adquirido ao adicional de 14% acumulado até 2012, bem como o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88).<br>Da leitura da PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO apresentada pela parte embargante/agravante/exeqüente nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1002218-53.2023.8.11.0015, ao id. 109789745 da ação base, denota-se que a parte recorrente observou que a progressão funcional vertical - adicional por antiguidade e merecimento, disposta na Lei nº 568/99, estabeleceu como base de cálculo o salário inicial do servidor, bem como que índice a ser adotado era p "IPCA-E", contudo, apresentou a incorporação de 12% (doze por cento) inerente ao ano 2011, 14% (catorze por cento) em 2012, MAS somou a cada ano, até novembro de 2022, os 14% (catorze por MAS cento).<br>No caso em questão, a decisão embargada limitou corretamente o cálculo do adicional até a revogação da Lei Municipal nº 568/99, em 25/11/2012. A alegação de inclusão no cálculo dos 14% após 2012 configura excesso de execução, visto que o título executivo judicial não contempla valores referentes a períodos posteriores à revogação da norma.<br>Na realidade o que a embargante pretende é tornar imutável as regras referentes ao regime remuneratório de progressão de carreira, quando se sabe que não há direito adquirido a regime jurídico administrativo.<br>Importante ressaltar que, os embargos de declaração, conforme sua natureza, não se prestam ao rejulgamento da causa ou à reexame de fatos e provas, tampouco à rediscussão do mérito da decisão.<br>Na hipótese dos autos, o que se percebe, na verdade, é que a parte recorrente busca, por meio dos embargos de declaração, manifestar seu inconformismo com o entendimento adotado por esta Relatora, com a clara intenção de obter a revisão do acórdão proferido. Contudo, tal conduta não encontra respaldo nos fins e nos limites da oposição dos embargos, que têm como função sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão.<br>(..)<br>Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem se manifestou expressamente e de forma amplamente fundamentada sobre os pontos supostamente omissos. Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Em relação à questão de fundo, nota-se que não houve indicação clara e inequívoca dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Vale salientar que, conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017).<br>Ainda nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.<br>Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. QUESTÃO DE FUNDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.