DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 119/123):<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo JOSE ROBERTO RIGHETTI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente iniciou o cumprimento de pena de 9 anos pelo crime de estupro de vulnerável há três meses.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso ministerial para revogar a prisão domiciliar humanitária concedida ao recorrente, em acórdão emantado da seguinte forma:<br> .. <br>No presente recurso, a parte alega violação ao art. 117, II, da LEP e art. 318, II, do CP, requerendo o restabelecimento de prisão domiciliar por suposta necessidade de tratamento de saúde em razão de doença (hipotireoidismo e transtorno depressivo recorrente) e idade.<br>Ao final, o Parquet Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, assim se manifestou o colegiado local acerca do pedido de prisão domiciliar (e-STJ fls. 50/52):<br>No caso em questão, apesar de ter sido demonstrada a existência de doença, não há elementos sobre a gravidade do quadro ou demonstração da impossibilidade do tratamento intra ou extramuros concomitantemente ao cumprimento da pena.<br>Nesse aspecto, o hipotireoidismo (CID E039), a priori, pode ser resolvido com reposição hormonal mediante uso de medicamento de fácil obtenção, sobretudo diante do baixo custo e do fato do fármaco constar da RENAME (lista de dispensação do SUS). Quanto ao transtorno depressivo recorrente (CID F. 33.3), não há prova da impossibilidade do tratamento do referido quadro simultaneamente a reprimenda privativa de liberdade.<br>Somado a isso, não se pode olvidar de que recentemente o agravado postulou pela autorização para trabalhar como motorista em jornada integral, das 07h00 às 18h00, de segunda a sábado (mov. 50.1 e 50.2 dos autos n.º 6000971-93.2025.8.12.0001).<br>Por certo, se o recorrido dispõe de higidez para trabalhar certamente também ostenta condições de cumprir a reprimenda. De acordo com a teoria mista adotada pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal, existe uma simbiose entre a prevenção especial positiva (ressocialização), a prevenção especial negativa (impedir a reincidência), prevenção geral negativa (contraestimular novos comportamentos criminosos na sociedade), prevenção geral positiva (concretizar a vigência da lei penal) e a retribuição (punição à pessoa presa).<br>Noutro modo de dizer, a reprimenda deve atender simultaneamente a todas essas finalidades.<br>Conceder a prisão domiciliar em desrespeito às balizas traçadas pela lei e pela jurisprudência resultaria no esvaziamento das suprarreferidas finalidades da pena.<br>A minha compreensão consoa com a do acórdão.<br>Com efeito, consoante assinalaram as instâncias de origem, embora os relatórios médicos apontem a existência de problemas de saúde, o recorrente vem recebendo atendimento médico e os cuidados que lhe são necessários - inexistindo, portanto, fundamento para a concessão da prisão domiciliar.<br>Tal posicionamento está de acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte Superior, e desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CONDENADO POR CRIME CONSIDERADO HEDIONDO. PAI DE FILHO MENOR. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "a prisão domiciliar é providência admitida em hipóteses taxativas, durante o regime aberto, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende. Interpretação extensiva do art. 117 da LEP". (AgRg no HC n. 831.757/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>2. No caso dos autos, o agravante foi condenado definitivamente, em regime fechado, por crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, por cinco vezes, nos termos do art. 70 do Código Penal (crime considerado hediondo) e não houve indicação de que este seria o único responsável ou imprescindível aos cuidados da criança, nos termos do art. 318 do CPP.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 913.120/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. HOMICÍDIO. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.<br>1. "A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado." (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020.)<br>2. Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.<br>3. Na hipótese, não ficou demonstrada nenhuma excepcionalidade apta a justificar a concessão da benesse fora das hipóteses legais. Consta do acórdão recorrido que os filhos encontram-se sob a guarda da mãe, não estando, pois, desamparados.<br>4. Salientou-se, também, que o paciente, condenado pelo crime de homicídio, após ser beneficiado com a progressão ao regime intermediário, praticou falta disciplinar ensejando a regressão de regime. Ora o delito pelo qual foi condenado é extremamente grave, não se enquadrando na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 905.573/SP, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifei.)<br>Portanto, embora os relatórios médicos apresentados indiquem "enfermidades como diabetes, hipertensão, trombose, depressão e histórico de pneumonia  .. , não apontam a necessidade de terapias além daquelas já disponibilizadas no ambiente prisional, tampouco a imprescindibilidade da prisão domiciliar" (AgRg no HC n. 983.345/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti -Desembargador Co nvocado TJRS, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA