DECISÃO<br>Vistos.<br>BHP BILLITON METAIS S.A. opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido em sede de embargos de declaração que, por unanimidade, lhe rejeitou (fl. 2.419e), cuja ementa transcrevo:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Embargos de declaração rejeitados.<br>Aponta remanescer omissão sobre questão essencial, no que diz respeito à "aplicação retroativa do entendimento firmado no EREsp 1.795.347/RJ diante do caráter vinculante do Tema 294/STJ" (fl. 2.434e).<br>"Ainda, mesmo que se entendesse que o julgamento do EREsp nº 1.795.347/RJ trouxe nova interpretação que se sobrepõe àquela firmada no Tema 294, tal compreensão não poderia ser aplicada retroativamente a Embargos à Execução Fiscal ajuizados antes de outubro de 2021, data do referido julgamento" (fl. 2.435e).<br>Sem impugnação (certidão de fl. 2.452e).<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que foi proferida decisão homologando pedido de desistência, petição de fls. 2460/2462e, a análise destes embargos de declaração restou prejudicada.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 2433/2446e.<br>Publique-se e intimem-se..<br>EMENTA