DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itatiba - SP (suscitante) e o Juízo da Vara do Trabalho de Itatiba - SP (suscitado).<br>Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar reclamação trabalhista proposta em desfavor do Município de Morungaba pretendendo o reconhecimento ao Piso Nacional do Magistério instituído pela Lei n. 11.738/08 e o pagamento de diferenças diferenças salariais , bem como os reflexos sobre FGTS e demais verbas trabalhistas.<br>A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho, que declinou da competência sob a alegação de que a autora pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de parcelas de natureza jurídico-administrativa.<br>Encaminhados os autos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itatiba - SP, foi suscitado o presente conflito negativo de competência.<br>O Ministério Público Federal m  anifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência da Justiça Estadual (fls. 372-374).<br>É o relatório.<br>Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.<br>O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da n. ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art. 114, I, da CF, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.<br>Posteriormente, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.143), decidiu a Corte Constitucional que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Confira-se a ementa do aresto:<br>Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência.<br>1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa.<br>2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.<br>3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.<br>4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.<br>(RE 1.288.440, Relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 28-08-2023).<br>Na espécie, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, o pedido de reconhecimento ao Piso Nacional do Magistério possui natureza jurídico-administrativa, razão pela qual a competência para processamento de julgamento do feito é da Justiça Comum.<br>Em hipóteses semelhantes ao presente caso, menciono as seguintes decisões monocráticas: CC n. 210.911, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 25/09/2025; CC 212.637, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 7/5/2025; e CC 212.166, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 22/4/2025.<br>Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itatiba - SP .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA N. 1.143/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.