DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO JOAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO. TEMA REPERCUSSÃO GERAL N.º 551 E 916. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (fl. 137).<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES TODOS OS REQUISITOS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO POR UNANIMIDADE (fl. 166).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do descumprimento do ônus probatório na hipótese em que o demandante deixou de comprovar o seu direito ao recebimento das quantias pleiteadas, o que impossibilita a condenação do ente municipal ao pagamento do crédito alegado. Argumenta:<br>No caso em apreço, verifica-se que a Autora/Recorrida demandou a Prefeitura de São João a fim de alcançar a condenação do Ente em verbas salariais supostamente devidas, alegando que estas não haveriam sido pagas pela Edilidade.<br>Nesse contexto, o TJ/PE manteve a condenação da Edilidade ao pagamento das importâncias acima especificadas. No entanto, a decisão não levou em consideração que, no caso dos autos, não houve a comprovação da constituição do crédito em favor da Requerente/Recorrida, ou seja, não se demonstrou, através de provas contundentes, os fatos constitutivos do direito perseguido.<br>E, sobre o ônus da prova, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor assim dispõe:<br> .. <br>Portanto, a decisão recorrida, por não levar em consideração a inexistência de provas nos autos quanto à constituição do crédito em favor da Recorrida, terminou por negar vigência, ou violar, o artigo 373, inciso I, do CPC. In casu, a Recorrida não comprovou o seu direito ao recebimento das quantias pleiteadas, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito e, mesmo assim, o Município de São João foi condenado a tais pagamentos.<br>Neste sentido, observando-se o artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe a Requerente/Recorrida a demonstração e comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o que não veio a ocorrer no caso em análise, impondo-se a modificação do julgado, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral.<br>Evidenciada a violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, faz-se imprescindível o seguimento e, por consequência, o provimento deste Recurso Especial, a fim de que seja modificada a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, afastando-se, assim, a condenação do Município de São João ao pagamento das verbas pleiteadas nesta Ação de Cobrança, consoante exaustivamente delineado acima (fls. 182- 183).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, pode-se observar que a demandante foi contratada pela municipalidade em 15/04/2017, conforme preceitua o art.37, IX da CF/88, buscando atender suposta situação temporária da administração pública, conquanto, ocorreram sucessivas renovações até 31/12/2020, perdurando o referido vínculo por mais de 03 (três) anos.<br>Logo, restou configurado o desvirtuamento do contrato temporário, uma vez que esse vínculo excedeu o prazo previsto na legislação de regência. Nesse sentido, vejamos o que dispõe a Súmula nº 120 do TJPE:<br> .. <br>Sendo assim, a admissão dita transitória, em verdade, prolongou-se por mais de 3 anos, o que evidentemente extrapolou os limites proporcionais da excepcionalidade e provisoriedade inerentes ao ingresso temporário no serviço público, revelando-se assim o "desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública", razão pela qual é devida a declaração de nulidade do referido contrato e o pagamento das férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional e o 13º salário, tudo referente ao período laborado entre 15/04/2017 e 31/12/2020.<br>Ademais, notadamente em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o STF já havia definido, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 916), que - em caso de reconhecimento de nulidade de contrato temporário para atender excepcional interesse público - é devido aos contratados o direito ao levantamento do FGTS. Nessa esteira, colaciono o mencionado precedente:<br> .. <br>Logo, incide o previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, sendo devido o depósito do FGTS ao servidor que tenha o contrato de trabalho temporário declarado nulo, in verbis:  ..  (fls . 135- 136).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA