DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, nos autos do HC n. 1026885/SC, já foi deferida a pretensão em favor do paciente e de todos os demais investigados presos por força de decisão proferida na Cautelar Inominada Criminal n. 5055651-15.2025.8.24.0000/SC, que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Naquele writ, assim decidi:<br>" .. <br>Ante o exposto, não conheço do writ, porém concedo a ordem de ofício, para determinar substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 do CPP, que deverão ser fixadas pelo Juízo de 1º grau.<br>Tratando-se de hipótese em que a prisão preventiva de todos os investigados decorre de similar fundamentação, tendo por objetivo resguardar a ordem pública, mediante desarticulação do grupo criminoso, estendo os efeitos desta decisão em favor dos corréus, nos termos do art. 580 do CPP, incumbindo ao Juízo de 1º grau aplicar medidas cautelares compatíveis com o contexto fático-processual de cada denunciado.<br>Comunique-se com urgência ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas de Santa Catarina." (grifei)<br>Ante o ex posto, julgo prejudicado este habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA