DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA contra decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado contra assim ementado (e-STJ fls. 765/766):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA MUNICIPAL DE SOROCABA. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO AUTORAL DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA FUNSERV. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na peça vestibular voltado ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de servidora pública municipal de Sorocaba/SP, que exerce o cargo de Assistente Administrativo, lotada na Policlínica e Prontos de Atendimento de Saúde, ter reconhecido o direito à aposentadoria especial. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Em interpretação conjunta do art. 40, § 4º, inc. III, da CF, da Súmula Vinculante nº 33 e do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, mostra-se possível, em tese, admitir aposentadoria especial a servidores públicos. Laudo pericial produzido em juízo concluiu que a servidora praticou atividades consideradas especiais durante todo o período avaliado, em razão do contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, afastando qualquer possibilidade de que a exposição tenha sido eventual ou intermitente, de tal sorte que deve ser reconhecido o tempo de serviço sujeito a condições especiais, em atenção ao que prevê o artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ausentes elementos nos autos a afastar a conclusão a que chegou o "expert", motivo pelo qual o trabalho técnico deve prevalecer, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria especial, a qual, todavia, deve ser requerida administrativamente. 3.2. Ingresso no serviço público antes da EC 41/2003 garante direito à integralidade e à paridade. 3.3. Necessidade de afastar a condenação ao pagamento de valores retroativos de proventos. Provimento que esbarra em vedação constitucional (art. 37, §10, Constituição Federal) de cumulação de proventos e remuneração. Precedentes desta Corte de Justiça.<br>4. DISPOSITIVO: Sentença reformada parcialmente, apenas e tão somente, para afastar o pagamento retroativo de proventos de aposentadoria. Apelo da FUNSERV provido em parte.<br>No recurso obstaculizado, a parte recorrente aponta ofensa dos arts. 64, do Decreto Federal nº 3.048/99, 29, II, 57 e 58, da Lei Federal nº 8.213/1991 e 17, 141, 330, 354, 485, VI e 492, do CPC/2015, pois não restou comprovado que o autor ficou exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos (e-STJ fl. 797). Isso porque "a recorrida trabalhava como assistente de administração, sendo de conhecimento geral que atende, na maioria das vezes, pacientes não portadores de doenças infectocontagiosas" (e-STJ fl. 799).<br>Defende, ainda, decisão extra petita e a impossibilidade de proventos integrais e paridade para aposentadoria especial.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Passo a decidir.<br>A Corte de origem firmou que (e-STJ fl. 769):<br>Com efeito, o perito de confiança do juízo, equidistante das partes, produziu trabalho técnico sob o crivo do contraditório, o qual se apresenta claro, completo, coerente, com laudo elaborado com base em inspeção "in loco" da função exercida pela autora, concluindo que ela praticou atividades consideradas especiais durante todo o período avaliado, em razão do contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, afastando qualquer possibilidade de que a exposição tenha sido eventual ou intermitente, de tal sorte que deve ser reconhecido o tempo de serviço sujeito a condições especiais, em atenção ao que prevê o artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995.<br>Infirmar a conclusão do Tribunal a quo, a fim acolher os argumentos da parte recorrente de que "não restou comprovado que o autor ficou exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos e veda expressamente a caracterização por categoria profissional", demanda análise do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Noutra quadra, quanto aos proventos integrais e a paridade, o Tribunal de origem se assenta em fundamento constitucional, sendo certo que a parte recorrente não manejou recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 126 do STJ.<br>Por fim, no que tange ao argumento de decisão extra petita, pois não houve pedido de paridade e integralidade, é digno de registro os fundamentos do aresto integrativo (e-STJ fls. 789/790):<br>Como bem pontuado no v. acórdão, a discussão sobre aposentadoria com paridade e integralidade foi suscitada pela própria apelante, ora embargante, em suas razões de apelação, ao defender que teria ocorrido a perda do objeto da ação, vez que foi concedida aposentadoria comum à autora, em 01.10.2019, com integralidade e paridade. Defendeu que a aposentadoria especial é calculada por média aritmética simples das oitenta por cento maiores salários de contribuição (artigo 18, alínea "d" c. c. art. 29, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/1991), enquanto a aposentadoria concedida durante o trâmite do feito seria mais benéfica.<br>Em resposta, para fins de rechaçar a tese de perda superveniente do interesse processual arguida pela apelante, o v. acórdão consignou expressamente que: "(..) a autora ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 e se trata de aposentadoria especial, é o caso de lhe reconhecer o direito à integralidade e à paridade em sua aposentadoria. Com efeito, as regras relativas à idade mínima previstas na EC 41/2003 e na EC 47/2005 dizem respeito à aposentadoria comum, não se aplicando à aposentadoria especial, caso destes autos. (..) Portanto, é de rigor o reconhecimento do direito da autora à aposentadoria especial com integralidade e paridade, razão pela qual, nesse ensejo, afasta-se a tese de perda do interesse processual suscitada pela apelante, diante da concessão de aposentadoria comum à servidora durante o trâmite do feito, em 01.10.2019, sob a pretensa alegação de que essa última seria mais vantajosa. (..) Em acréscimo, considerando que continuou em atividade desde a época em que fazia jus à aposentadoria especial até a concessão da aposentadoria comum, a servidora continuou a perceber regularmente sua remuneração, de maneira que poder-se-ia cogitar o pagamento de abono- permanência após o preenchimento dos requisitos para aposentação e enquanto permaneceu na ativa (§ 19 do art. 40 da Constituição Federal; § 5º do art. 2º e § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/03), mas tal pedido não foi formulado e conceder provimento nesse sentido vedaria a inércia da jurisdição e caracterizaria sentença extra petita; nula, portanto. Tal matéria não foi objeto da lide e a presente decisão não prejudica eventual deliberação administrativa ou mesmo eventual apreciação judicial, mediante provocação da interessada, conjuntura que, também, corrobora a inexistência de perda do interesse processual nesta demanda." Outrossim, o reconhecimento do direito à aposentadoria da parte autora abrange todos os demais consectários legais e aspectos formais atrelados à concessão do benefício. Quando a requerente postulou referido direito, subentende-se que ela o pleiteou com todos os benefícios previstos por lei a que fazia jus, incluindo-se a integralidade e a paridade.<br>Das razões razões do apelo nobre, constata-se que tais fundamentos não não foram impugnados, sendo certo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA