DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVAN CLEBSON FERREIRA SANTOS FILHO contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator do HC n. º 8057234-12.2025.8.05.0000, que indeferiu a tutela de urgência lá impetrada e manteve a prisão cautelar do paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta Corte, o impetrante alega, em suma, a invalidade da busca veicular e pessoal efetivadas sem fundadas razões, razão pela qual afirma a nulidade das provas decorrentes dessa medida que subsidiam a acusação.<br>Afirma, ainda, ausência de fundamentos válidos para a prisão cautelar. Destaca a ínfima quantidade de droga apreendida e a primariedade do agente.<br>Requer o trancamento da ação penal e a colocação do réu em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018; AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 12/4/2018).<br>Na hipótese, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar os requisitos autorizadores da medida de urgência, nos seguintes termos:<br>Do exame acautelado do conjunto fático probatório acostado ao caderno processual, impossível, de imediato, a concessão do pleito liminar, pois não delineada suficientemente a configuração do constrangimento ilegal apontado, bem como não se encontram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora vindicada - o fumus boni juris e o periculum in mora.<br>Pondere-se, ainda, que o manejo do writ com finalidade de trancamento de ação penal constitui medida de caráter excepcional, cabível somente quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade do crime.<br>Nesse contexto fático, tem-se que os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do sobredito direito violado.<br>Como sucedâneo, evidencia-se a imprescindibilidade de um exame mais aprofundado das questões de fato e direito ora suscitadas, impondo-se a requisição de informações da autoridade coatora.<br>Cabe salientar, ainda, que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis - ainda que estivessem comprovadas nos presentes autos - por si só, não têm o condão de afastar a segregação cautelar. Dessa forma, ante a ausência de elementos contundentes a ensejarem o deferimento da liminar na forma requerida, entendo, por ora, ser prudente a manutenção do cárcere.<br>Na decisão de primeiro grau, consta:<br>Inicialmente, percebe-se, a toda evidência, não haver nos autos, fato novo que enseje a revogação da medida adotada, destacando-se que o custodiado foi denunciado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão de ter sido flagrado com um vaso de vidro contendo R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) em espécie, 1 (uma) balança de precisão, diversos sacos plásticos e 1 (um) aparelho celular, além de 4 (quatro) trouxas de maconha, supostamente destinadas à comercialização.<br>Nesse contexto, acresça-se que o custodiado constituiu advogada quando da sua prisão em flagrante e, ao ser conduzido à Delegacia, informou à Autoridade Policial o seu endereço e o número de telefone para fins de comunicações processuais posteriores. Sendo assim, era sua obrigação mantê-los atualizados, haja vista que tinha ciência de que fora instaurado Inquérito Policial para apuração dos crimes supracitados e sobre as condições impostas quando da concessão da sua Liberdade Provisória.<br>Portanto, evidenciado o descumprimento das medidas cautelares impostas, este Juízo cumpriu o disposto nos arts. 282, § 4º, e 312 do CPC, constituindo motivação idônea para o restabelecimento da prisão preventiva.<br>Assim, considerando os indícios de autoria e materialidade delitivas e ao fato de o réu ter ciência das medidas cautelares impostas, furtando-se à aplicação da lei penal, aliado às práticas delitivas sob investigação nos processos aludidos, reitere-se que presentes os requisitos dispostos no art. 312 do CPP, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, acolhendo-se a representação ministerial, ressaltando-se que se mostra insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Da leitura atenta da decisão impugnada, observa-se que a custódia cautelar, ao que tudo indica, está motivada na conveniência da instrução processual, dado o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas. Ademais, a busca veicular, a princípio , foi efetivada com base em em fundadas razões. Assim, por ora, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do STJ.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA