DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA em feito no qual contende com KESLEY GUERRA MARINI, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl. 54):<br>EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ULTERIOR À DEFINIÇÃO DE TESE NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACERTADA EXTINÇÃO, À LUZ DO PROVIMENTO CSM N. 2.738/2024 E DA RESOLUÇÃO N. 547/CNJ (ATO COM FORÇA DE LEI, SEGUNDO O GUARDIÃO PRIMEIRO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NAS EXECUÇÕES POSTERIORES À DEFINIÇÃO DA TESE, O AJUIZAMENTO ESTÁ CONDICIONADO À ADOÇÃO DE MEDIDAS COMO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados nos termos da ementa assim sumariada (fl. 71):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. RECURSO INTEGRATIVO NÃO SERVE PARA A VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>Em seu recurso especial (REsp) de fls. 76-90, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil (CPC), pois teria havido decisão surpresa por parte do juízo de primeiro grau, quando este extinguiu a inicial de execução fiscal em razão de subsunção ao Tema nº 1.184, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Além disso, sustenta violação do art. 14, CPC, bem como do art. 283, do mesmo diploma, porque, apesar de o Tema nº 1.184, STF, ter sido julgado em 19/12/2023, a execução fiscal fora proposta em 15/02/2024, enquanto a Resolução CNJ nº 547/2024 passara a viger a partir de 22/02/2024, e o Provimento CSM nº 2.738/2024 passara a viger em 09/04/2024, de modo que, "inexistindo quando do ajuizamento da EXECUÇÃO FISCAL (em 15/02/2024) delimitação do que haveria de ser considerado EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR, nos termos dos artigos 2º e 6º da LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS a demanda foi corretamente proposta".<br>Nesse sentido, complementa que "a RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 se trata de NORMA PROCESSUAL HETEROTÓPICA que, no caso presente, delimita parâmetros para o proceder e cuja infração caracteriza ERROR IN PROCEDENDO por parte do Juízo e do Tribunal. E considerando sua NATUREZA PROCESSUAL, relevante o princípio da IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS previsto no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL".<br>Por último, alega violação do art. 321, caput e parágrafo único, CPC, bem como do art. 330, III, CPC, e do art. 485, VI, do mesmo diploma, visto que a extinção da execução fiscal não teria observado o procedimento de oportunização de emenda à inicial e, portanto, não se poderia considerar que houve falta de interesse de agir, nem se poderia cogitar da extinção do feito sem resolução de mérito.<br>Arremata intentando efetuar distinguishing entre o caso concreto e o Tema nº 1.184, STF, apontando que este último "só tem aplicação nas EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR, ocorrendo, no entanto, que no momento da propositura da EXECUÇÃO FISCAL em questão não havia ainda sido estabelecido o que haveria de ser entendido como BAIXO VALOR (RESOLUÇÃO CNJ 547/2024). Portanto, em razão da inexistência de determinação do que haveria de ser considerada como EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR, no momento da propositura da demanda imperava a LEI MUNICIPAL".<br>O Tribunal de origem, às fls. 94-99, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não merece trânsito.<br>De início, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial.<br>Nesse sentido: REsp 1.559.027/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 531.269/AC, 5ª Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 17/11/2015; AgRg no EREsp 1.439.343/PR, 1ª Seção, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/11/2015; REsp 1.265.264/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 30/09/2019 e REsp 1.905.122/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 18/12/2020.<br>A par disso, a tese sob exame somente pode ser analisada por meio do recurso especial em casos nos quais não dirimida a controvérsia à luz da Carta Magna.<br>Nestes autos, valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação ao princípio constitucional da eficiência administrativa, adotado no julgamento do Tema 1184/STF, e conferir legitimidade à extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tratando-se de hipótese estranha à esfera de admissibilidade do recurso especial (AgRg no AREsp 653.370/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/09/2015; AgRg no REsp 1549797/CE, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 19/11/2015 e AREsp 1.787.217/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/01/2021).<br>Ademais, o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores para o fim de validar a extinção, de ofício, do executivo fiscal, embora contrário às pretensões do Município recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior.<br>Com efeito, às págs. 55/57, o v. Acórdão recorrido pontuou:<br> .. <br>Ressalte-se, ademais, que o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante, assim, a Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 26/09/2019 e AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/01/2021).<br>Ainda, no que se refere as alegações de violações perpetradas pela Resolução CNJ nº. 547/2024 e Provimentos nº 2.738/2024 e nº 2.744/2024 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, trata-se de norma infralegal, descabendo sua utilização como alicerce da interposição do recurso sob exame, por fugir às hipóteses versadas no art. 105, inc. III, e respectivas alíneas, da Constituição Federal. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 76/90) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 102-117, a parte agravante reitera que "o TEMA 1184/STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208/SC) foi consolidado em 19/12/2023, existindo um lapso temporal de aproximadamente 2 (dois) meses até que fosse editada a RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 em 22/02/2024. Por sua vez a EXECUÇÃO FISCAL foi ajuizada em 15/02/2024, ou seja, no interregno entre os dois atos".<br>Além disso, destaca que "O TEMA 1184/STF em seu item 1 (ou qualquer dos outros dois itens) não quantifica EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR". Nesse sentido, "inexistindo quando do ajuizamento da EXECUÇÃO FISCAL (em 15/02/2024) delimitação do que haveria de ser considerado EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR, nos termos dos artigos 2º e 6º da LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS a demanda foi corretamente proposta".<br>Ademais, intenta afastar o óbice da Súmula nº 280, STF, ao argumentar que "BAIXO VALOR nos limites da LEI MUNICIPAL foi apenas referido para enfatizar que a EXECUÇÃO FISCAL foi regularmente proposta nos termos dos artigos 2º e 6º da LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS". Por fim, aduz que "afora a questão COMPETÊNCIA MUNICIPAL, que não é objeto do RECURSO ESPECIAL, importa pontuar que a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL não se deu com fundamente em DIREITO LOCAL, tema que sequer é referido no V. ACÓRDÃO recorrido".<br>Não houve abertura de prazo para apresentação de contrarrazões ao AREsp, por parte do contribuinte, porque este não possuía, à época, advogados constituídos nos autos, conforme certidão de fl. 119.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão agravada trouxe quatro fundamentos distintos e autônomos.<br>O primeiro é de que a tese em questão só poderia ser analisada em casos nos quais não tivesse sido dirimida por meio de interpretação constitucional, contudo, no presente feito, o Colegiado a quo utilizou, como argumento central, o princípio constitucional da eficiência, adotado no Tema nº 1.184, STF, de modo que o recurso especial seria incabível.<br>O segundo é que o posicionamento alcançado pelos julgadores que validaram a extinção da execução fiscal em tela, embora contrário às pretensões da Fazenda Pública, não traduz desrespeito à legislação apontada como violada, a ponto de permitir que o recurso especial fosse alçado à instância superior.<br>O terceiro invoca os ditames da Súmula nº 280, STF, aplicável por analogia, visto que o fundamento utilizado para interposição do REsp somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local.<br>O quarto aduz que, no que se refere às alegações de violações perpetradas contra a Resolução CNJ nº 547/2024 e contra os Provimentos nº 2.738/2024 e nº 2.744/2024, do Conselho Superior da Magistratura (CSM) do TJSP, os quais são normas infralegais, não se poderia utilizá-las como fundamento para a interposição de REsp.<br>Todavia, verifica-se que a parte deixou de refutar, adequadamente, todos os óbices em questão. Em todos os casos, a parte meramente insistiu nos argumentos já alinhavados no recurso especial acerca de suposto distinguishing entre o caso concreto e aquele do Tema nº 1.184, STF, sem efetivamente atacar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Além disso, não conseguiu demonstrar porque a controvérsia não dependeria de reexame de direito local ou normas infralegais, na medida em que, em poucas linhas, apenas negou tal dependência, sem apresentar argumentos a justificá-la.<br>Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA Nº 1.184, DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.