DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por AGAZZI & AGAZZI LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação:de reparação de danos materiais e compensação por danos morais decorrente de acidente de trânsito, proposta pela autora ZENILDA APARECIDA DA CRUZ MOREIRA em face da agravante. Na lide secundária, houve denunciação da seguradora da ré ALLIANZ SEGUROS S/A.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso da Allianz Seguros S/A para fixar honorários sucumbenciais na lide secundária em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SCHWANCK TRANSPORTES. QUESTÃO DECIDIDA EM SANEADOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL À ÉPOCA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DEVIDAMENTE AVALIADAS NA SENTENÇA. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO DA RÉ SHWANCK EM CURVA. COLISÃO CONTRA ÔNIBUS QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. - VÍTIMA PASSAGEIRA DO ÔNIBUS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. ÔNIBUS INTERURBANO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE A VÍTIMA. - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O USO DO CINTO DE SEGURANÇA PODERIA EVITAR OU MINORAR AS LESÕES SOFRIDAS. - LUCROS CESSANTES. ATIVIDADE DE DIARISTA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA DURANTE O PERÍODO DE CONVALESCENÇA. - ACIDENTE DO QUAL DECORREU INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER VITALÍCIO. FIXAÇÃO EM 17,5% DO SALÁRIO MÍNINO. PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE DEVEM SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA. - DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA DE R$ 30.000,00 MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA. - VIAÇÃO GARCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL CITAÇÃO. - SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO ATÉ SEU ABATIMENTO. - CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO DEVIDA DESDE A CONTRATAÇÃO OU ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO ANTES DO ACIDENTE. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. -SEGURADORA ALLIANZ. SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 129, § ÚNICO DO CPC. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO DENUNCIANTE. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. - APELAÇÃO DE SCHWANCK TRANSPORTES CONHECIDA, EM PARTE, E NÃO PROVIDA. APELAÇÕES DE VIAÇÃO GARCIA E BRADESCO SEGUROS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DE ALLIANZ SEGUROS CONHECIDA E PROVIDA. (e-STJ, fls. 2576-2577)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que o art. 85, § 8º, do CPC foi prequestionado. Alega afronta ao art. 85, § 8º, do CPC e divergência jurisprudencial quanto à sua aplicação para evitar honorários exorbitantes. Aponta que o valor da causa resultou em honorários desproporcionais ao trabalho realizado na denunciação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 2592) para 11%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA