DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por JFE 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRA (AMBAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 589 , e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. ENVIO DE COMUNICADO RECONHECENDO O ATRASO POR CONTA DE DIFICULDADES NO TERRENO E CHUVAS, INFORMANDO NOVO PRAZO PARA ENTREGA DA UNIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR INEXECUÇÃO DA RÉ. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR QUE FAZ EXSURGIR O DIREITO SUBJETIVO DO COMPRADOR DE RESCINDIR O CONTRATO E EXIGIR A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS QUE NÃO ADMITEM RETENÇÃO. VALOR QUE DEVE SER RESTITUÍDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ E 98 DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 619 - 623, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 626 - 644, e-STJ), as agravantes sustentam, em suma:<br>(i) ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, § único, II, ambos do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional quanto: "(i) à inadimplência do recorrido anterior ao prazo de entrega; (ii) à impossibilidade de restituição dos valores pagos pelo recorrido, segundo estrita disposição do art. 63, § 4º da Lei nº 4.591/64; e (iii) ao pedido de alteração da base dos honorários devidos pelo autor ao patrono das rés".<br>(ii) vulneração ao artigo 476, do CPC, pelo reconhecimento da rescisão contratual em decorrência da inadimplência do recorrido, afastando qualquer imputação de culpa às postulantes.<br>(iii) violação aos artigos 1º, VII, da Lei nº 4.864/65 e 63, da Lei nº 4.591/64, acerca da inexistência de saldo faltante para ser entregue à outra parte, pois o leilão extrajudicial foi realizado de maneira regularizada;<br>(iv) ofensa ao artigo 206, § 3º, do CC, defendendo ser caso de aplicação da prescrição trienal;<br>(v) vulneração ao artigo 85, §2º, do CPC, pela necessidade de correção do valor arbitrado nos honorários sucumbenciais.<br>Contrarrazões às fls. 654 - 671, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 673 - 678, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 681 - 698, e-STJ), por meio do qual as partes agravantes pretendem a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Contraminuta às fls. 703 - 720, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece acolhimento.<br>1. De início, as insurgentes apontaram negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão não abordou: "(i) a inadimplência do recorrido anterior ao prazo de entrega; (ii) a impossibilidade de restituição dos valores pagos pelo recorrido, segundo estrita disposição do art. 63, § 4º da Lei nº 4.591/64; e (iii) ao pedido de alteração da base dos honorários devidos pelo autor ao patrono das rés" (fl. 631, e-STJ).<br>Contudo, da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão das partes, conforme demonstra trecho do acórdão hostilizado (fls. 620 - 622, e-STJ):<br>Veja-se que quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, os documentos acostados aos autos demonstraram que, ao contrário do arguido, o autor, além de ter efetuado o pagamento de todas as parcelas até abril/2016 (index 71), comunicou por e-mail o desfazimento do negócio jurídico (index 78), diante da notória impossibilidade de entrega do bem no prazo avençado, já que em diligência realizada pôde constatar que somente as fundações estavam 100% concluídas, fato inclusive reconhecido pela própria ré, que em e-mail encaminhado ao autor em 31/06/2016, ou seja, após a data avençada, informou novo prazo para entrega. Confira-se:  .. .<br>Ademais, quanto à perda de objeto em razão do leilão, acórdão embargado consignou que tal fato não era fator impeditivo para a resolução do contrato por inadimplemento das rés, até porque a sua falha lhe é antecedente. Logo, em que pese a arrematação do bem, remanesce o interesse processual do autor no recebimento dos valores pleiteados na demanda, não havendo que se falar em extinção sem resolução de mérito, como pretende a parte apelante.<br>Salienta ainda que acórdão não se manifestou quanto ao pedido de alteração da base de cálculo arbitrada nos honorários advocatícios, de forma que fosse fixada sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda.<br>Ora, conforme assentado no aresto, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que o CPC estabeleceu uma "ordem de vocação" para a fixação da base de cálculo da verba honorária, qual seja: "1º) quando houver condenação, o montante desta (art. 85, § 2º); 2º) quando não houver condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); 3º) quando não for possível mensurar o proveito econômico, o valor atualizado da causa (art. 85, §2º); 4º) quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, só então, nessa última situação, a apreciação equitativa (art. 85, § 8º)."<br>Com efeito, conforme ordem de vocação prevista no § 2º do art. 85 do CPC, tendo havido condenação a base de cálculo deve levar esta circunstância em consideração, motivo pelo qual descabe a alteração pretendida.<br>A orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese sub judice.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.  ..  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Na mesma linha, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Outrossim, as agravantes alegam o reconhecimento da rescisão contratual em decorrência da inadimplência do recorrido, afastando qualquer imputação de culpa às postulantes.<br>Na hipótese, o Tribunal local considerou a rescisão por culpa exclusiva das empresas, visto que, apesar de o recorrido ter cumprido pontualmente com os pagamentos previstos no contrato, não entregaram o imóvel no prazo estipulado (fls. 591 - 596, e-STJ):<br>Os recibos juntados aos autos (índices 000069) demonstram que os valores foram pagos a empresa parceira do Apelante, que age em seu nome ao comercializar os imóveis. Veja-se:  .. .<br> .. <br>No caso dos autos, observa-se que a promessa de compra e venda celebrada entre as partes estipulou como prazo para entrega da unidade o dia 30/05/2016 (cláusula 5.2, à fl. 52), admitida a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, o prazo final para entrega da unidade seria 28/11/2016.<br>Contudo, ao diligenciar no local do empreendimento, a parte autora constatou que as obras estavam atrasadas, tendo sido na ocasião informado pelas próprias rés que a unidade não seria entregue no prazo avençado, já considerada a prorrogação, conforme documento de index 76, enviado em 31/05/2016, ou seja, após o decurso do prazo regular. Veja-se:  .. .<br>Veja-se, a propósito, que, em 31/05/2016, apenas as fundações estavam 100% concluídas, o que permite inferir que a obra não seria entregue também dentro do prazo informado no comunicado, qual seja, dezembro/2016.<br>Considera-se ainda que, para justificar o notório atraso, o réu não apresentou nenhuma prova concreta capaz de respaldar a demora, alegando apenas, de forma genérica, como se pode extrair do comunicado, o fato de ter encontrado dificuldade durante a fase de preparo do terreno, além da incidência de chuvas.<br>Não há, pois, qualquer elemento minimamente concreto para afastar a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega do imóvel.<br>Assim, não resta dúvida sobre se tratar de rescisão por culpa exclusiva da empresa, haja vista a impossibilidade confessa de entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato, fato que ocasionou o desinteresse do comprador na continuação do contrato.<br>Como bem asseverado pelo juízo a quo: "(..) Mesmo que não o fosse, os documentos apresentados pela parte autora demonstram de forma bastante segura a sequência dos acontecimentos. No caso dos autos, resta certo que o imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes não foi entregue no prazo acordado, mesmo já considerada a cláusula de tolerância de 180 dias. Restou, portanto, manifestamente caracterizado o inadimplemento culposo das ora rés quanto à sua obrigação. Dentro desse contexto, tendo em vista o próprio objeto contratual, o atraso na entrega do bem acabou por gerar, legitimamente, o desinteresse do consumidor no cumprimento do contrato. Nem se diga que o consumidor teria também restado inadimplente, ante o não pagamento do saldo devedor, pois tal recusa de pagamento foi absolutamente legítima, ante a não entrega das chaves do imóvel no prazo acordado. (..)"<br>Nesse contexto, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO. VALORES PAGOS. RETENÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7, 83 e 211 do STJ, além de negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A parte agravante defende a retenção de 50% dos valores pagos, alegando inadimplemento da parte recorrida e ofensa ao princípio pacta sunt servanda. A decisão de primeira instância foi pela restituição integral dos valores pagos, devido à culpa da incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel. II. Questão em discussão 3. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional, inépcia da apelação da parte agravada e possibilidade de retenção de 50% dos valores pagos, considerando o inadimplemento da parte recorrida e a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7, 83 e 211 do STJ. III. Razões de decidir 4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado" (REsp n. 1.907.860/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). A Corte de origem seguiu tal entendimento. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 7. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.9. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não dos compradores, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.10. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.IV. Dispositivo e tese11. Agravo interno não provido. "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem decide claramente a matéria controvertida. 2. A reprodução de argumentos na apelação é permitida, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença. 3. A restituição integral das parcelas pagas é devida em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, conforme a Súmula n. 543 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 932, III, 1.010, III; CC/2002, arts. 112, 113, caput e § 1º, I e III, 421, 421-A, 422; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.587.645/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 207.336/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12/6/2015. (AgInt no AREsp n. 2.867.422/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. VALORES OBJETO DE REEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 284 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 284 e 356 do STF, assim como averiguar a ausência de mora na entrega das chaves e, por conseguinte, arbitrar cláusula penal em favor da vendedora do imóvel, ora agravante, ante a rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por culpa do adquirente.3. Outra discussão se refere à possibilidade de incidência dos juros de mora sobre as quantias objeto de reembolso a partir do trânsito em julgado. III. Razões de decidir4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não do comprador, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.8. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.9. No caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel, os juros moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso ao adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em julgado. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição integral das parcelas pagas é devida em caso de inadimplemento contratual por parte do vendedor, conforme a Súmula n. 543/STJ, devendo os juros moratórios incidirem a partir da citação, e não do trânsito em julgado."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.110/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.470/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019; AgInt no REsp n. 1.729.742/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.477.168/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019. (AgInt no AREsp n. 2.672.946/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)  grifou-se <br>De rigor, pois, a incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Por outro lado, quanto ao saldo faltante a ser entregue ao comprador, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, nos casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.<br>Na hipótese, o tribunal de origem concluiu pela restituição dos valores pagos pelo promitente comprador devido à culpa exclusiva das empresas, nos seguintes termos (fls. 595 - 597, e-STJ):<br>Assim, não resta dúvida sobre se tratar de rescisão por culpa exclusiva da empresa, haja vista a impossibilidade confessa de entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato, fato que ocasionou o desinteresse do comprador na continuação do contrato.<br> .. <br>Portanto, garantido é o direito do demandante de resolver o compromisso de compra e venda unilateralmente, sendo de rigor a condução das partes ao "status quo ante", devolvendo-se ao demandante todos os valores por ele pagos, com os consectários legais, conforme disposto na Súmula 543 do STJ.<br> .. <br>Cumpre ressaltar que a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador deve observar, por óbvio, toda a quantia paga à construtora, inclusive a título de arras e comissão de corretagem.<br>No que se refere às arras, não merece acolhida a pretensão da ré quanto à exclusão do montante a ser devolvido. Com efeito, as arras exigidas na hipótese apresentavam caráter confirmatório, devendo seu valor ser considerado na hipótese de rescisão do contrato, visto que integram parte do preço, e deste modo não pode ser retido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do vendedor.<br>Com efeito, o atraso excessivo na entrega do imóvel ocasionou a culpa exclusiva das empresas pela rescisão, o que gera o dever de restituição dos valores pagos pelo promitente comprador, como no caso dos autos.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIREITO À REPETIÇÃO DAS DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte local ao supostamente ignorar os argumentos da parte agravante sobre a ausência de mora na entrega das chaves, a inexistência de saldo credor a ser devolvido aos compradores e a inaplicabilidade da prescrição decenal na pretensão dos adquirentes de repetição das despesas de intermediação imobiliária. 3. No mérito, a parte agravante defende a inexistência da obrigação de restituição dos valores pagos pelos adquirentes, incluindo a comissão de corretagem, suscitando em relação ao último encargo a incidência da prescrição trienal como questão prejudicial de mérito. III. Razões de decidir= 4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.6. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual das empresas vendedoras, e não dos compradores, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.8. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o inadimplemento contratual, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes.9. No caso, a Corte de origem concluiu que a demanda não versou sobre pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas de corretagem por causa do abuso na cobrança da verba discutida, mas sim com fundamento em rescisão contratual decorrente da falta da entrega do empreendimento imobiliário no prazo acordado, motivo pelo qual incidiria a prescrição decenal. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.10. De acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local. Inafastável a Súmula n. 83/STJ.IV. Dispositivo e tese11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem, é devida em caso de inadimplemento contratual por parte do vendedor, conforme a Súmula 543/STJ. 2. A prescrição decenal do art. 205 do CC/2002 aplica-se ao reembolso de despesas de intermediação imobiliária por inadimplemento contratual. "Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022; CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.110/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.470/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019. (AgInt no AREsp n. 2.543.701/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. VALORES OBJETO DE REEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 284 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 284 e 356 do STF, assim como averiguar a ausência de mora na entrega das chaves e, por conseguinte, arbitrar cláusula penal em favor da vendedora do imóvel, ora agravante, ante a rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por culpa do adquirente.3. Outra discussão se refere à possibilidade de incidência dos juros de mora sobre as quantias objeto de reembolso a partir do trânsito em julgado. III. Razões de decidir4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não do comprador, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.8. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.9. No caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel, os juros moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso ao adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em julgado. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição integral das parcelas pagas é devida em caso de inadimplemento contratual por parte do vendedor, conforme a Súmula n. 543/STJ, devendo os juros moratórios incidirem a partir da citação, e não do trânsito em julgado."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.110/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.470/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019; AgInt no REsp n. 1.729.742/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.477.168/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019. (AgInt no AREsp n. 2.672.946/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)  grifou-se <br>Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 83 do STJ.<br>4. Ademais, o entendimento desta Corte Superior determina que, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o inadimplemento contratual, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002.<br>No caso, o Tribunal a quo concluiu pela inaplicabilidade da prescrição trienal, uma vez que o pedido não se fundamenta em cobrança indevida da comissão de corretagem, mas sim sobre a hipótese de rescisão contratual por inadimplemento, consignando que (fls. 592 - 593, e-STJ):<br>Sustenta, ainda, em suas razões recursais, que o prazo prescricional para reclamar a restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem é trienal, conforme disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil, no que não lhe assiste razão.<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do RESP 1.551.956/SP, na sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido da prescrição trienal para a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária.<br>Porém, no presente caso, a controvérsia não diz respeito à cobrança indevida da comissão de corretagem, pois a pretensão autoral é de rescisão contratual por inadimplemento, não sendo, por isso o caso de aplicar a tese antes referida, sendo certo que ainda que seja aplicado o prazo prescricional trienal invocado, este somente poderia ser computado a partir da resolução da avença.<br>Logo, a restituição dos valores pagos ao promitente comprador, fundada na rescisão contratual por inadimplemento, não se enquadra na configuração da prescrição trienal, como nos moldes da situação ora analisada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIREITO À REPETIÇÃO DAS DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte local ao supostamente ignorar os argumentos da parte agravante sobre a ausência de mora na entrega das chaves, a inexistência de saldo credor a ser devolvido aos compradores e a inaplicabilidade da prescrição decenal na pretensão dos adquirentes de repetição das despesas de intermediação imobiliária. 3. No mérito, a parte agravante defende a inexistência da obrigação de restituição dos valores pagos pelos adquirentes, incluindo a comissão de corretagem, suscitando em relação ao último encargo a incidência da prescrição trienal como questão prejudicial de mérito. III. Razões de decidir 4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.6. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual das empresas vendedoras, e não dos compradores, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.8. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o inadimplemento contratual, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes.9. No caso, a Corte de origem concluiu que a demanda não versou sobre pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas de corretagem por causa do abuso na cobrança da verba discutida, mas sim com fundamento em rescisão contratual decorrente da falta da entrega do empreendimento imobiliário no prazo acordado, motivo pelo qual incidiria a prescrição decenal. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.10. De acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local. Inafastável a Súmula n. 83/STJ.IV. Dispositivo e tese11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem, é devida em caso de inadimplemento contratual por parte do vendedor, conforme a Súmula 543/STJ. 2. A prescrição decenal do art. 205 do CC/2002 aplica-se ao reembolso de despesas de intermediação imobiliária por inadimplemento contratual. "Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022; CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.110/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.470/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019. (AgInt no AREsp n. 2.543.701/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifou-se <br>À vista disso, o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema, sendo aplicável, na espécie, o disposto na Súmula 83 do STJ.<br>5. Por fim, sustentam as agravantes que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser alterada, pois "a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação não condiz com o proveito econômico obtido pelas recorrentes.".<br>No ponto, com razão as insurgentes.<br>Consoante jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorário deve observar a ordem legal de vocação e serem calculados, subsequentemente, sobre o valor: "1º) quando houver condenação, o montante desta (art. 85, § 2º); 2º) quando não houver condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); 3º) quando não for possível mensurar o proveito econômico, o valor atualizado da causa (art. 85, §2º); 4º) quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, só então, nessa última situação, a apreciação equitativa (art. 85, § 8º)."<br>Na hipótese, como não houve condenação ao autor, o valor dos honorários devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido pelas agravantes, consiste nos pedidos que foram julgados improcedentes, quais sejam: indenização a título de dano moral e lucros cessantes.<br>Logo, no ponto, o recurso merece ser provido, para fixar os honorários advocatícios em favor das ora agravantes em 10% sobre o proveito econômico obtido com o desprovimento de parte dos pedidos da inicial.<br>6. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA