DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR FRANCISCO BORGES DE SOUZA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no HC n. 5018312-03.2024.8.08.0000, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DO MORADOR. DENÚNCIA ANÔNIMA. LICITUDE DA PROVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO DE ALTO PODER LESIVO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Higor Francisco Borges de Souza, sob a alegação de constrangimento ilegal em sua liberdade. Sustenta que a ação policial ocorreu em violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal, devido a suposta ausência de mandado judicial e insuficiência de elementos para a prisão preventiva, requerendo a revogação da medida constritiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve ilegalidade no ingresso dos policiais no domicílio do paciente, considerando a ausência de mandado judicial; (ii) verificar a idoneidade e a necessidade da prisão preventiva decretada nos autos originários.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão fundamenta que o ingresso no domicílio foi realizado de forma lícita, pois o paciente franqueou a entrada aos policiais após ser informado da denúncia, afastando qualquer alegação de nulidade.<br>4. Considera-se que os crimes imputados ao paciente possuem natureza permanente, o que, por si só, permite o ingresso no imóvel sem necessidade de mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. Ressalta-se que o rito do habeas corpus não comporta análise aprofundada de matéria probatória.<br>6. A reiteração delitiva do paciente, demonstrada por sua vinculação a diversas ações penais em curso, evidencia a periculosidade e a necessidade da prisão preventiva para prevenir a prática de novos crimes.<br>7. A apreensão de armamento de alto poder lesivo e munições reforça a gravidade concreta dos fatos, justificando a custódia preventiva como meio de garantir a ordem pública.<br>8. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP são consideradas insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio é lícito quando autorizado pelo morador, especialmente em situação de flagrante delito por crime permanente, como no caso de posse irregular de arma de fogo. 2. A gravidade concreta dos fatos e a reiteração delitiva do acusado justificam a decretação da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP para a garantia da ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.485.245/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2019, D Je 27/06/2019; STF, Súmula 691; TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 5003552-49.2024.8.08.0000, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, Segunda Câmara Criminal, j. 24/07/2024; STJ, AgRg no HC 712.636/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/03/2022, D Je 14/03/2022. (e-STJ, fls. 17-19)<br>Em seu arrazoado, o impetrante alega que o ingresso no domicílio do paciente se deu sem fundadas razões, em horário noturno e sem autorização judicial.<br>Explica que a diligência foi amparada em denúncia anônima, sem a realização de nenhuma investigação prévia e sem comprovação de autorização do morador. Afirma que não havia situação de flagrância.<br>Sustenta a ilicitude da prova obtida e da prisão decorrente da invasão domiciliar.<br>Pugna, liminarmente, pelo relaxamento da prisão preventiva, seja em razão da violação de domicílio, seja por excesso de prazo desde o recebimento da denúncia, ou pela sua revogação, bem como pela suspensão da persecução criminal. Ao final, requer o trancamento da ação penal.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 108).<br>Informações prestadas às fls. 112-118 e 125-261, e-STJ.<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 264-290).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (grifou-se).<br>No caso, o Tribunal de Justiça considerou legítimo o ingresso dos policiais na residência do denunciado porque, consoante narrado na denúncia, no dia dos fatos policiais militares realizavam patrulhamento preventivo quando foram informados, por um cidadão não identificado, que pessoas ligadas ao tráfico de drogas no Bairro de Vila Nova de Colares estavam nas proximidades da Rua Gardenia, em posse de armas de fogo, ameaçando e intimidando moradores, dentre eles, o ora paciente. Diante da gravidade dos fatos, os militares seguiram para o endereço informado e, ao ali chegarem, constataram a ocorrência dos fatos relatados e tiveram a sua entrada no imóvel autorizada.<br>Na diligência foram encontradas duas armas de fogo, sendo uma pistola glock, calibre 9 mm, municiada e carregada com 17 munições do mesmo calibre, pronta para uso, além de outra carregada e municiada com 18 munições do mesmo calibre, com carregadores sobressalentes e 10 munições adicionais de calibre 9 mm, evidenciando se tratar de hipótese de prática de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo.<br>Dentro desse panorama, verifico que, in casu, " a s circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>Além disso, consoante se extrai do acórdão impugnado, o ingresso ao domicílio fora franqueado pelo próprio paciente, situação que afasta qualquer alegação de nulidade no ato.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ENTRADA DOS POLICIAIS FRANQUEADA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).<br>2. No caso, não há falar em ilegalidade no ingresso dos policiais no domicílio do acusado, pois houve razões suficientes para o deslocamento dos agentes até a residência, de forma que o contexto do flagrante (acusado foragido, com mandado de prisão em aberto, conhecido pelos policiais por ser integrante da facção criminosa denominada PCC, e a fuga da abordagem policial para dentro de casa) legitima a entrada forçada na casa, onde foram encontrados 123g (cento e vinte e três gramas) de cocaína, armas de fogo, uma balança de precisão e cadernos com anotações relativas ao tráfico de drogas, sendo detidos, além do paciente, outras três pessoas.<br>3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, apesar de o ingresso em domicílio sem mandado judicial exigir fundadas razões de crime em desenvolvimento, não há ilicitude se "o próprio paciente franqueou a entrada dos agentes públicos em sua residência" (HC n. 440.488/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 16/8/2018).<br>4. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, uma das testemunhas afirmou, em juízo, que autorizou a entrada dos agentes estatais na residência. A modificação dessa premissa, como pretende a defesa, implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 705.043/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022; grifou-se.)<br>No contexto acima delineado, não se verifica a existência de nenhuma ilegalidade no ingresso domiciliar, devendo ser afastada, portanto, a alegação de ilicitude das provas ali obtidas que servirão apenas como suporte para viabilizar a instauração da ação penal, reservando-se ao Poder Judiciário, no momento da instrução criminal, a sua devida valoração.<br>Nesse contexto, não há que se falar em trancamento da ação penal.<br>A prisão do paciente também não se encontra eivada de ilegalidade e não comporta relaxamento, por ter sido decretada com amparo em diligência legítima que confirmou a ocorrência de crime de natureza permanente.<br>Sendo assim, observa-se que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de elementos que levaram "à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade" (AgRg no HC n. 988.318/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Embora o impetrante pugne pelo relaxamento da prisão também de forma subsidiária em razão de um suposto excesso de prazo, não logrou realizar nenhuma argumentação concreta no corpo de sua petição inicial acerca da sua efetiva ocorrência, limitando-se a alegar que "a denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2024 e até a data de hoje não houve designação de audiência de Instrução e Julgamento" (e-STJ, fl. 15). Além desse ponto não ter sido alvo de análise pelo Tribunal de Justiça porque não foi suscitado nas razões da impetração originária, inviabilizando a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, colhe-se das informações prestadas pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/ES que, em decisão proferida em 28/5/2025, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 7/8/2025.<br>A pretensão de revogação da prisão preventiva também não conta com nenhuma insurgência objetiva da parte impetrante.<br>De todo modo, o decreto constritivo encontra-se amparado em motivação suficiente e adequada, com o devido preenchimento dos pressupostos constantes no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A custódia cautelar foi considerada indispensável para proteção da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e para evitar a reiteração delitiva, considerando a apreensão de armamento de alto poder lesivo, acompanhado de carregador e munições. Além disso, foi considerado se tratar de investigado que possui em seu histórico diversas ações penais.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta, como ocorreu no presente caso.<br>E " a  existência de registros criminais, ações penais em andamento e a reiteração de comportamentos delituosos autorizam o juízo cautelar de risco de reiteração delitiva, reforçando a medida extrema da prisão preventiva." (AgRg no RHC n. 216.551/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA