DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO EDI NOGUEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 66):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM PENHORADO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.<br>1. Não se verifica hipótese de excesso de execução. Ademais o bem foi indicado à penhora pelo próprio devedor.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente pode ser desconsiderada a avaliação oficial, quando a impugnação da parte é devidamente motivada e tiver argumentos suficientes para pôr em dúvida as conclusões do oficial designado pelo juízo. Precedentes desta Corte.<br>3. Agravo improvido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 97):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.<br>2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial de fls. 105-128, a parte recorrente sustenta que houve "evidente a violação do art. 874, inciso I do CPC, porque pela simples visualização do valor é possível constatar que o valor do bem penhorado representa TRINTA E SEIS VEZES o valor exequendo, de modo que está mais que evidente o excesso de penhora" (fl. 113).<br>Outrossim, alega que "é nítido que o laudo apresentado pelo Oficial de Justiça não cumpriu com as determinações do Código de Processo Civil, eis que não apresenta o valor correto ao imóvel penhorado, violando o disposto no art. 873, III, Código de Processo Civil, pelo que se comprovou que o acórdão recorrido nega vigência à invocada Legislação Federal" (fl. 119).<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, argumenta que "de forma absolutamente oposta ao manifesto pelo E. Tribunal a quo, entendem os demais Tribunais Pátrios que QUANDO PAIRAM DÚVIDAS SOBRE OS CRITÉRIOS LEGAIS ADOTADOS PARA A REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DO JUSTO PREÇO DO BEM, TORNA NECESSÁRIA A NOVA AVALIAÇÃO DO BEM" (fl. 120).<br>Por fim, defende que o Tribunal a quo viola os artigos 7º e 13º da Lei 5.194/66, uma vez que "resta evidente que o laudo de avaliação apresentado nos autos padece de nulidade, sendo imprescindível a realização de nova avaliação dos bens penhorados de propriedade do Recorrente, desta vez por profissional habilitado da área imobiliária, devidamente inscrito no CREA" (fl. 125).<br>O Tribunal de origem, às fls. 153-155, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>Pois bem, o recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nessa direção, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação de ciente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É  rme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes. 3. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.358.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>(..)<br>Por fim, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c".<br>Nesse sentido (grifei):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça paci cou entendimento no sentido de que não se faz possível a substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia sem a anuência da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal providência quando demonstrada a necessidade de incidência do princípio da menor onerosidade. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora a agravante alegue ser necessária a substituição da garantia pelo seguro-garantia para manutenção, estabilidade e segurança dos serviços prestados aos consumidores, diante da disseminação da Covid-19, a recusa da municipalidade a gura-se legítima e justi cada, porquanto demonstrou ser imprescindível manter a arrecadação das rendas públicas, sob pena de inviabilizar o combate à própria disseminação do Coronavírus e a continuidade da prestação dos serviços públicos. 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Por  m, registre-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.<br>Por outro lado, o agravante, às fls. 365-370, suscita que "ao contrário do que dispõe a decisão agravada, não haverá necessidade de se revolver matéria probatória, tendo em vista que A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE ENVOLVEM MATÉRIA EMINENTE DE DIREITO" (fl. 169). E acrescenta: "a pretensão do Agravante não incide o óbice da Súmula 07 (..), pois evidente que o Tribunal a quo valorou incorretamente as provas constantes nos autos, pelo que se faz necessário seja dado provimento ao presente Agravo" (fl. 174).<br>Ademais, "não há falar, nem por hipótese, óbice à análise do DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, haja vista que além da realização satisfatória do cotejo analítico para demonstração da similitude fática entre o r. acórdão recorrido e os arestos paradigmas, o ora Agravante expôs a evidente dissonância entre o entendimento manifestado pelo tribunal a quo e o reiterado entendimento jurisprudencial deste Excelsa Corte de Justiça e demais Tribunais Pátrios, indicando, ainda, a necessária similitude fática entre as decisões comparadas, razão pela qual deve ser admitido e provido o recurso em questão" (fl. 177).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n . 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.