DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVILAB ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre, com amparo no Tema 1.1744 do STJ, quanto à pretensão de não incidência de contribuição previdenciária, e não o admitiu " em relação aos demais fundamentos" (e-STJ fl. 735).<br>Passo a decidir.<br>O recurso em apreço não merece ser conhecido.<br>De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015.<br>No presente caso, o fundamento basilar da decisão que negou seguimento ao recurso especial consiste na coincidência entre o acórdão do Tribunal regional e o precedente do STJ firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 1.174), sendo certo que toda argumentação trazida no agravo, e no recurso especial, refere-se à temática tratada neste precedente obrigatório.<br>Cito, por oportuno, o seguinte trecho das razões do agravo (e-STJ fl. 758):<br>os fundamentos invocados no presente mandado de segurança para afastar a incidência das contribuições sobre os valores relativos à quota-parte do empregado no custeio compartilhado do vale-transporte, vale-alimentação/refeição e despesas médicas e odontológicas são claramente diversos daqueles que formaram o precedente no Tema 1174, com relevante questão jurídica a ser examinada - se os referidos eventos possuem natureza jurídica de benefícios sociais e, como tal, escapam à tributação por lhes carecer natureza remuneratória -, de forma a permitir que seja afastada do caso a aplicação automá- tica da tese jurídica acima apontada.<br>Vale dizer que, quando da publicação da citada decisão agravada, já estava em vigência o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, que prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>Ressalto que, em razão do referido dispositivo legal, a interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>1. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp.<br>1.485.946/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.11.2019).<br>3. Este Sodalício já sedimentou que a interposição de Agravo em Recurso Especial, ao invés de Agravo Interno, em face de decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao Apelo Nobre com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, §2o. do Código Fux, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp. 1.240.716/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2018; AgInt no AREsp. 1.300.845/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2018.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agra vo interno e negar-lhe provimento.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.449.016/AL, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão do presidente ou vice-presidente da Corte de origem que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do STJ fixado em regime de recursos repetitivos.<br>3. Inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade e a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para julgar o recurso como agravo interno, tendo em vista a configuração de erro grosseiro.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.017.771/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).<br>Por fim, registro que as alegações agitadas pela agravante, inclusive em seu recurso especial, buscam afastar a aplicação do precedente vinculante do STJ em razão de suposto caráter constitucional da temática, o que se mostra inviável e impertinente. Isso porque houve o encerramento do debate jurídico com a fixação de tese de observância obrigatória, a qual apenas poderia ser revisitada pelo STF na hipótese de interposição de recurso extraordinário contra o acórdão proferido no recurso especial representativo da controvérsia, o que não se verifica na hipótese.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA