DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILÁRIOS S/A, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial em razão da deserção do apelo extremo.<br>O referido decisum singular declarou a deserção do recurso especial, visto que, apesar de intimada, a insurgente não regularizou de forma válida o recolhimento do preparo recursal, pois "utilizou a guia GRU- COBRANÇA para efetuar o pagamento, quando deveria tê-lo feito por meio da guia FUNJUS, prevista na Legislação Estadual, eis que as custas judiciais eram destinadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná" (fl. 1117, e-STJ).<br>Em suas razões de agravo em recurso especial (fls. 1129 - 1145, e-STJ), a agravante alega, em suma, que o equívoco em relação à guia de pagamento, por se tratar de vício sanável, pode ser resolvido a partir de nova oportunidade de regularização, ação que atenderia ao princípio da primazia do julgamento de mérito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Conforme constou da decisão agravada, na presente hipótese, houve irregularidade no recolhimento do preparo, o qual deveria ter sido realizado por meio da guia FUNJUS, e não da guia GRU-COBRANÇAS.<br>A insurgente, embora regularmente intimada para sanar o vício (fl. 1108, e-STJ), comprovou o valor correto do recolhimento, entretanto, não regularizou o preparo de forma adequada, já que o pagamento deveria ser realizado através da guia FUNJUS, conforme a legislação do Estado do Paraná.<br>Segundo o entendimento desta Superior Corte, a concessão de nova intimação para suprir vício na comprovação do recolhimento do preparo é incabível, mesmo quando o novo defeito difere daquele que ensejou a primeira intimação para regularização, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Portanto, de rigor o reconhecimento da deserção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM DIVISÃO E DEMARCAÇÃO C/C ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. NOVA INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Ação de extinção de condomínio com divisão e demarcação c/c arbitramento e cobrança de aluguel. 2. A parte, mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (art. 1.007, § 2º, do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a concessão de nova intimação para suprir vício na comprovação do recolhimento do preparo é incabível, mesmo quando o novo defeito apresentado difere daquele que ensejou a primeira intimação para regularização, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.804.624/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É deserto o recurso cuja comprovação do preparo não foi realizada no prazo concedido para o saneamento de vício anteriormente detectado, em cumprimento ao disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 . Precedentes. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser prestigiado e almejado durante todo o processo, o que, contudo, não isenta as partes do atendimento às regras previstas no Código de Processo Civil de 2015. Assim, tratando-se de vício que se tornou insanável, diante de falha imputada à própria parte - que mesmo após sua intimação para saneamento do feito não regularizou o preparo adequadamente -, não é possível invocar o referido princípio. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.484.708/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)  grifou-se <br>Logo, não tendo a parte regularizado o preparo, em que pese intimada especificamente para este fim, de rigor a incidência da Súmula 187 do STJ.<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA