DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE ROBERTO AMORIM, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: declaratória c/c repetição de indébito e dano moral ajuizada pelo agravante, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em razão de inválida contratação de empréstimo consignado.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para decretar a inexigibilidade de quaisquer valores, determinando a repetição, de modo simples, dos valores descontados do benefício previdenciário, bem como para condenar o agravado ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO DO RÉU - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PRETENSÃO REPARATÓRIA - Cerceamento de defesa não verificado - Depoimento pessoal do autor prescindível ao deslinde do feito - Empréstimo consignado - Autor nega a contratação, impugnando a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual - Réu não demonstrou mínimo interesse na produção de prova pericial grafotécnica - Incidência do disposto no art. 429, II, do CPC c/c Tema Repetitivo nº 1.061, do STJ - Inexistência do negócio jurídico e repetição do indébito bem reconhecidas na origem - Recondução das partes ao status quo ante - Termos iniciais dos consectários legais relativamente à devolução de quantia acertadamente fixados, conforme preceituam as Súmulas nº 43 e 54, do STJ - Multa coercitiva fixada de forma proporcional e razoável, seja quanto à periodicidade, seja quanto ao valor - Abalo à esfera moral do autor não verificado - Ausente ofensa a direitos da personalidade - Diminuição patrimonial, se não neutralizada, ao menos mitigada pelo depósito em conta do autor - RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE, para determinar que as partes retornem integralmente ao estado anterior, bem como para afastar a condenação a título de dano moral. (e-STJ fl. 212)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não cabimento de recurso especial por violação à norma constitucional; ii) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; iii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); iv) dissídio jurisprudencial não comprovado.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "o Agravante não fez no Recurso Especial interposto às fls. 221 a 226, uma simples alusão aos dispositivos dos artigos 186 a 927 do CC, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas trouxe argumentação suficiente que ocorreu com o Agravante referente aos transtornos financeiros, uma vez que este fora cobrado injustamente por uma dívida que não subsiste, tendo em vista que não contratou o aludido empréstimo"; ii) "a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do RS entende ser cabível indenização por danos morais para o consumidor que sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo não contratado."<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) não cabimento de recurso especial por violação à norma constitucional; ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); iii) dissídio jurisprudencial não comprovado.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA