DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, assim ementado (fl. 107):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCENTUAL DE 11,98%. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO AFASTADA. JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>1. Não há falar em preclusão quanto ao exame da metodologia de cálculo se a anterior decisão do magistrado de 1º Grau foi proferida antes do desmembramento da execução coletiva em processos de cobrança individuais, ou seja, com base em cálculos posteriormente descartados, bem como se o próprio julgador fez a ressalva de que a matéria mereceria exame "mais profundo" posteriormente, não resolvendo a matéria.<br>2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dividas da Fazenda Pública.<br>3. Os juros de mora referentes ao crédito principal devem ser calculados a partir da citação, tendo como termo final a data da realização da conta judicial, quanto às que ainda não foram pagas. Todavia, os juros de mora referentes às parcelas pagas administrativamente no curso do processo incidem apenas até a data em que efetivado tal pagamento (v. g. AC 0001983- 78.2005.4.0i.3400/DF, Rel. Des. Fed. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, T2/TRF1, e-DJF1 p.150 de 23/08/2013). Caso o pagamento na via administrativa tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação, esse montante deve ser decotado da base de cálculo do "quantum debeatur" para, então, serem aplicados os juros moratórios.<br>4. Não merece prosperar o requerimento da parte no tocante aos -honorários sucumbenciais, uma vez que a sentença reconheceu a procedência em parte do pedido, sem ressalva de que a embargada tivesse decaído de parte mínima do pedido a justificar a condenação em honorários da embargante.<br>5. Reconhecida, pois a sucumbência reciproca por entender que cada litigante foi parcialmente vencedor e vencido, pelo que deve cada uma das partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos.<br>6. Apelação da União parcialmente provida. Apelação adesiva da parte autora não provida.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, em preliminar, violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do Tribunal de origem quanto à análise da nulidade do acórdão, por violar o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015. Alega que a União foi surpreendida com a anulação parcial de decisão anterior que lhe era parcialmente favorável (fl. 93), sem que lhe tivesse sido oportunizada a prévia manifestação. Salienta que a correção do suposto erro material constante no acórdão das fls. 93 foi realizada de forma inadequada, fora da via processual própria  os embargos de declaração  e de maneira intempestiva, uma vez que o acórdão foi publicado em 13/11/2015 e a petição que suscitou o erro foi protocolada somente em 14/01/2016. Conclui, portanto, que a decisão de fls. 103 é nula, por violar o devido processo legal e os limites legais para a correção de erro material (fls. 147-148).<br>Aponta ainda ofensa aos arts. abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos:<br>Arts. 6º, 7º, 90 e 10, do CPC/2015. Indica, como ponto específico de vício, a ausência de prévia oitiva da União antes da anulação do julgamento da apelação, o que qualifica como error in procedendo (fls. 144-145).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 155).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão recursal merece acolhida.<br>No caso, a parte recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que a parte recorrente requereu manifestação expressa do órgão julgador quanto à alegada nulidade do acórdão, por violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015. Sustenta que a União foi surpreendida com a anulação parcial de decisão anteriormente proferida em seu favor (fl. 93), sem que lhe fosse assegurada a prévia oportunidade de manifestação. Argumenta, ainda, que a correção do suposto erro material constante no referido acórdão foi realizada de forma inadequada, fora da via própria  os embargos de declaração  e de maneira intempestiva, já que o acórdão foi publicado em 13/11/2015 e a petição que apontou o erro somente foi protocolada em 14/01/2016. Conclui, assim, que a decisão de fls. 103 é nula, por violar o devido processo legal e os requisitos legais para a correção de erro material, configurando cerceamento de defesa.<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.